TJSP 07/05/2018 - Pág. 1288 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2569
1288
a serventia a juntada aos autos do extrato da aplicação descrita pelo varão às fls. 295 (que deverá compreender o período de
início até a data da separação de fato - 29/07/2016). No que se refere à partilha das dívidas, verifica-se que diante do regime
de bens adotado pelas partes, aquelas descritas às fls. 295/296 efetivamente foram realizadas em proveito da família, e assim
serão partilhadas aquelas comprovadamente existentes e PENDENTES de pagamento (se foram pagas durante o casamento
nada existe a ser partilhado, pois a dívida era comum) nos autos, no importe de 50% para cada um. 4. Juntados os documentos
acima referidos pela serventia, ciência às partes e em seguida, já tendo o MP se manifestado, tornem os autos conclusos para
designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: JULIANO ANTONIO PASTRO (OAB 217636/SP), ALEX
BITTO (OAB 183795/SP)
Processo 1015693-60.2017.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - M.I.B. - E.N. - Vistos.1. Diante do informado às
fls. 88/89, consulte o Sr. Perito, Dr. Rafael N. Freire, por e-mail, para que se manifeste sobre a possibilidade de realização da
perícia na residência da interditanda, ou de forma indireta. Providencie a Serventia com brevidade. Int. - ADV: MILTON ALVES
MACHADO JUNIOR (OAB 159986/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1016362-16.2017.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - João Aparecido de Lima - - Carlos
Alberto de Lima - - Vanderlei Francisco de Lima - - Marcia Aparecida de Lima Mingoti - Diante da certidão de fls. 58, arquive-se
provisoriamente até provocação. - ADV: IRANI SILVANA GALLI (OAB 204050/SP)
Processo 1016777-04.2014.8.26.0309 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Adoção de Maior - I.C.P. e outros
- Manifeste-se o autor sobre o mandado cumprido negativo - fls. de fls. 286/287. - ADV: SORAIA PADILHA MANZATO (OAB
262163/SP)
Processo 1017563-13.2016.8.26.0007 - Procedimento Comum - Seção Cível - W.V.P. - G.A.P. e outros - W.V.P. (varão/
genitor), Ação Negatória de Paternidade c.c. Exoneração de Alimentos contra G.A.P. e L.A.P. (menores), representados por sua
genitora J.A.AP. Afirmou não ser pai biológico das requeridas e assim, pretende a declaração judicial disso com o fim de excluir
esta paternidade, procedendo-se por consequência às anotações pertinentes. De outra parte, pugnou ainda pela exoneração do
pagamento dos alimentos aos quais está obrigado judicialmente em favor das rés. Juntados documentos. Mediação infrutífera.
A parte ré, citada, contestou (fls. 51/55). A preliminar de incompetência foi acolhida e os autos passaram a tramitar por este
foro de Jundiaí (fls.95). No mérito, em resumo, afirmaram que são filhas do réu e assim, pretenderam a improcedência total
do pedido com a consequente manutenção da paternidade e dos alimentos como em vigor. Réplica às fls. 101. Realizado
exame de DNA (fls. 133/141). O MP manifestou-se às fls. 155/157. RELATADOS . DECIDO. A perícia técnica de fls. 133/141
prevalece sobre quaisquer outras provas, daí porque pode-se afirmar que o AUTOR é PAI das requeridas.Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido para DECLARAR MANTIDA a paternidade do autor em relação às rés, mantendo-se íntegros
os registros de nascimento das menores, bem como MANTIDOS os alimentos devidos pelo autor em favor delas. Deixo de
promover a condenação das custas em face de ser (em) a(s) parte(s) beneficiária(s) de JG, não as tendo despendido. Para o
caso dos autos, arbitro os honorários em favor do causídico da parte RÉ, por apreciação equitativa (artigo 85, parágrafo 8º, do
NCPC), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Contudo, ressalvo, que sendo a parte autora beneficiária de justiça gratuita,
esta verba somente poderá ser exigida, após a comprovação da perda de sua condição legal de necessitado.Oportunamente,
nada mais sendo requerido em 10 dias, arquive-se o feito.Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MANUEL NONATO CARDOSO VERAS (OAB 118715/SP)
Processo 1021140-29.2017.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.P.M.M. - K.A.M. - Ciência / Manifestação das
partes acerca das Declarações de IR juntadas às fls. 104/117. - ADV: LUIS GUSTAVO ORLANDINI (OAB 240386/SP), JAIR
SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP)
Processo 1021826-21.2017.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.N.L. - N.C.L. - Defiro os benefícios da JG em favor
do requerido, anotando-se (fls.54). Considerando certidão de fls. 46 e o ingresso do requerido aos autos espontaneamente,
determino a sua intimação, por seu patrono (fls. 53) para apresentação de defesa, no prazo legal, considerando o despacho
inicial de fls. 22/23.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ELIEL JUSTINO DE
LIMA (OAB 399751/SP)
Processo 1022502-66.2017.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.O.S. - T.O. dos S., menor,
representado por sua genitora J. dos S. O. ajuizou Ação de Alimentos contra seu genitor J. de O.A. Alegou ser filho do requerido
e nestas condições, necessitar de alimentos por ele prestados no montante de 40% de seus rendimentos líquidos (fls. 03),
quando este último estiver empregado. Se desempregado ou com trabalho autônomo pleiteou que o réu pague 50% de um
s.m. vigente, todo dia 10 de cada mês. Juntou documentos. O réu foi citado (fls. 33/36) e decorreu o prazo sem que fosse
ofertada contestação (cf. certidão de fls. 38). Parecer do MP.RELATADOS. D E C I D O.Com efeito, a prova do parentesco
está evidenciada pela certidão de fls. 13, razão pela qual o requerido deve pagar alimentos. No que se refere aos alimentos, o
requerido ficou inerte na produção de provas, no sentido de que não possa suportar o valores consagrados pela Jurisprudência
como devidos. Importante destacar-se, a respeito do tema o constante da obra “Dos Alimentos”, de Yussef Said Cahali, 5ª
Edição, Editora Revista do Tribunais, pág. 591/592, a seguinte citação:”nas ações de alimentos, as sentenças são de índole
dispositiva ou determinativa, podendo o juiz decidir segundo as circunstâncias e por eqüidade, visto encontrar-se, na hipótese,
revestido, em certa medida de poder discricionário” (LIEBMAN, “Eficácia e autoridade da sentença”, 1945, p. 25). Isso ocorre
porque as prestações de alimentos são dívidas de valor e não de quantia certa, onde o adimplemento da obrigação não se
resolve com a entrega de um mero “quantum”, mas sim, de um “quid”, daí resultando que, ocorrendo aquela variação, inexiste
julgamento ultra petita na fixação dos alimentos, pela sentença, acima dos limites da estimativa do pedido (Cf. 6ª CC, TJSP,
13.10.66, RT 381/127 e RJTJSP 1/123). Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, o juiz fixa alimentos segundo seu
convencimento, não constituindo julgamento ultra petita a fixação da pensão acima do solicitado na inicial, pois o critério é
a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante; à vista de tal premissa, o pedido, que nas ações similares se
formula, é de natureza genérica, donde não se adstringir a sentença, necessariamente, ao quantum colimado inicialmente. O
arbitramento far-se-á posteriormente quando já informado o sentenciante dos elementos fáticos que integram a equação legal
(Cf. 1ª Turma, STF, 31.8.65, RTJ 34/341 e RT 363/522, 4ª T. do STJ, 17.9.91 e 24.9.91, Rel. Barros Monteiro, Revista STJ
29/317 e 29/338). Em outros termos, “na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à
pretensão, podendo considerar não invocadas expressamente pelo credor, sem que com isso seja a decisão qualificada como
extra ou ultra petita”.Assim, diante do exposto acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu
ao pagamento de alimentos ao autor no montante de 33% de seus rendimentos líquidos por mês (assim considerados o bruto
menos os descontos obrigatórios de INSS, IR e contribuição sindical), que deverão incidir sobre todas as verbas de natureza
salarial, como férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, com exclusão das verbas referentes a horas extraordinárias,
indenização de férias em pecúnia, prêmios, FGTS e multa, adicional de insalubridade e noturno quando forem de caráter
eventual e aleatório) mediante desconto em folha de pagamento, enquanto empregado. Para o caso de desemprego ou trabalho
autônomo, fixo alimentos em 50% de um salário mínimo federal vigente. Em ambos os casos serão vencíveis todo dia 10 de cada
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