TJSP 07/05/2018 - Pág. 2010 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2569
2010
Ramos Andrade Leite - EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - Fl. 245: diante do alegado extravio,
defiro a retirada da guia expedida.Após, arquivem-se.Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GUILHERME
STRENGER (OAB 210788/SP)
Processo 1001131-18.2018.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fauzet Farha - Fls.19: Diante
da proximidade da data da audiência de conciliação e considerando a ausência de citação do executado, retire-se da pauta.
Defiro pesquisa nos sistemas BacenJud, RenaJud e Infojud para localização do endereço da parte ré. - ADV: GUSTAVO LUZ
BERTOCCO (OAB 253298/SP)
Processo 1001143-32.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Eduardo
Lamonato Faggion - Ibe Business Education de São Paulo Ltda. e outro - Eduardo Lamonato Faggion - Vistos,Fl. 629: Comprove
o autor ter havido o recolhimento das custas devidas em razão da extinção com base no artigo 51, I da Lei 9099/95 do processo
indicado pelas rés.Intimem-se. - ADV: RICARDO BONATO (OAB 213302/SP), EDUARDO LAMONATO FAGGION (OAB 262991/
SP)
Processo 1001159-83.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcio
Valfredo Bessa - 1. Fls. 23/25: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos, no
tocante às questões patrimoniais relacionadas estritamente às partes.Cumpre consignar, de forma expressa, que a presente
sentença é ineficaz com relação à Administração Pública (em especial, ao Detran/SP), ante o que dispõe o artigo 506 do Código
de Processo Civil.2. Seja como for, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do Código
de Processo Civil, e do artigo 22 da lei 9.099/95. 3. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Anote-se junto ao
cartório distribuidor.4. Libere-se a pauta de audiências.5. Arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: FLÁVIA VEGH BISSOLI (OAB
154725/SP)
Processo 1001167-60.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Manuel Ricardo de Oliveira
Rodrigues e outro - TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP - Vistos,Diante do silêncio da parte exequente acerca de eventual
descumprimento do acordo firmado entre as partes, JULGO EXTINTO este processo, pelo cumprimento da obrigação pela
parte executada, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Esta sentença, assinada digitalmente,
acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições
ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem como, para cancelamento de eventual protesto do título judicial,
mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária
gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso tal providência tenha
sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil).Liberem-se eventuais penhoras e
bloqueios.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, insira baixa no sistema e arquive-se o processo, de acordo com o
procedimento pertinente.P.R.I. - ADV: LUCAS YUZO ABE TANAKA (OAB 65713/PR), MARIANA GALVAO SIMOES (OAB 164657/
RJ)
Processo 1001338-17.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Regina
Célia Aguiar Mesquita - Fls. 78/79: libere-se a pauta de audiências.Aguarde-se respostas dos sistemas BacenJud, InfoJud e
Renajud pelo prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se. - ADV: ANDREIA BOTTI AZEVEDO (OAB 284573/SP)
Processo 1001339-70.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Guilherme Novo Zamith
- Vistos,Diante do silêncio da parte exequente acerca de eventual descumprimento do acordo firmado entre as partes, JULGO
EXTINTO este processo, pelo cumprimento da obrigação pela parte executada, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como
ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem como,
para cancelamento de eventual protesto do título judicial, mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada, salvo
se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em cadastros
de inadimplentes, caso tal providência tenha sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de
Processo Civil).Liberem-se eventuais penhoras e bloqueios.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, insira baixa no
sistema e arquive-se o processo, de acordo com o procedimento pertinente.P.R.I. - ADV: RODOLFO PAVANETI BEZERRA (OAB
57628/PR)
Processo 1001670-81.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fábio
Francisco de Paula - Fls. 48/49: cite-se a ré por mandado.Intime-se. - ADV: EDISON CARBONARO D’ANGELO (OAB 181082/
SP)
Processo 1001740-98.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Rapahela Barros Alves - Banco
Santander - 5. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, seja para reconhecer a inexistência das operações descritas na inicial, seja para condenar o réu à devolução de
R$17.256,08, quantia que deverá ser devidamente atualizada desde a data do desembolso, com a incidência de juros moratórios,
à razão de 1% ao mês, a contar da citação.6. Deixo de fixar os encargos sucumbenciais, haja vista a ausência de comprovada
má-fé das partes (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).7. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: “O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei n. 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.P. R. I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP), ANNA BEATRIZ SINELLI SPADONI HIRSH (OAB 345937/SP)
Processo 1001878-65.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ildeu
Albino Pereira - 1. Fls. 28/30: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos, no
tocante às questões patrimoniais relacionadas estritamente às partes.Cumpre consignar, de forma expressa, que a presente
sentença é ineficaz com relação à Administração Pública (em especial, ao Detran/SP), ante o que dispõe o artigo 506 do Código
de Processo Civil.2. Seja como for, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do Código
de Processo Civil, e do artigo 22 da lei 9.099/95. 3. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Anote-se junto ao
cartório distribuidor.4. Libere-se a pauta de audiências.5. Arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: FLÁVIA VEGH BISSOLI (OAB
154725/SP)
Processo 1001956-59.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Fabio Eugenio
Boechie - Fls. 58/59: Tendo em vista que a audiência de conciliação neste juizado foi agendada bem anteriormente àquela
marcada junto à Justiça do Trabalho, mantenho a designação, cabendo à requerida pleitear a redesignação junto àquele juízo. ADV: CRISTIANE DA SILVA LIMA DE MORAES (OAB 125644/SP)
Processo 1002038-61.2016.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Helena Scardua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º