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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018 - Página 2079

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TJSP 07/05/2018 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2569

2079

Processo 0002571-69.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Honra - Amanda Helena de
Almeida Pereira - Florenci Cassab Milani - Vistos.Nada obstante o empenho da ilustre defensoria, que, além de atacar o conjunto
de informações que escoltou a denúncia, sustenta atipia e a inocorrência de dolo, além de implicitamente, indicar incidente
o princípio da consunção, inviável estancar, agora, a persecução penal sendo necessária a dilação probatória.Ausentes as
hipóteses de absolvição liminar, reafirmo o recebimento da denúncia - escorada em inquérito policial - , designo audiência para
o dia 20 de junho de 2018 às 16h00min para instrução, interrogatório, debates e julgamento.Intime-se e requisite-se.Int. - ADV:
NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE (OAB 192686/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), VICTOR
ATHIE (OAB 110111/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP)
Processo 0002660-69.2017.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - I.L.M.S.
- Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o recebimento da denúncia, ausentes
as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária e designo audiência para produção da prova, interrogatório do réu, debates
e julgamento o dia 04 de julho de 2018 às 17:00 horas.Nos termos da decisão de fls. 135, indefiro a restituição da liberdade ao
acusado.Int, - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 0002670-16.2017.8.26.0616 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.E.S. - Vistos.Fls. 198:
cobre-se o retorno da carta precatória independentemente de cumprimento.Abra-se vista ao Ministério Público acerca da defesa
apresentada.Intime-se. - ADV: RENATO GOMES DA SILVA (OAB 128761/SP), SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA (OAB
138305/SP)
Processo 0003387-27.2011.8.26.0361 (361.01.2011.003387) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - André Souza
Aguiar e outro - POSTO ISSO, DECIDO Julgo PROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia oferecida, e o faço para
o fim de:1) com supedâneo no art. 157, § 2º, I e II, c.c. arts. 29, “caput”, 60, “caput”, 49, §§ 1º e 2º, 65, I, todos do Código Penal,
por três vezes, em concurso formal, nos termos dos arts. 70, “caput”, e 72, ambos do Código Penal, CONDENAR o denunciado
ERICSON NOBRE SANTOS, R.G. nº 61.736.054-6 e 49.612.098-0, qualificado a fls. 08, 108 e 109, ao cumprimento da pena
privativa da liberdade de nove ( 9 ) anos de reclusão, e ao pagamento da pena pecuniária de cinquenta e sete ( 57 ) dias-multa,
valor unitário mínimo legal; e 2) com fulcro no art. 157, § 2º, I e II, c.c. arts. 29, “caput”, 60, “caput”, e 49, §§ 1º e 2º, todos do
Código Penal, por três vezes, em concurso formal, nos termos dos arts. 70, “caput”, e 72, ambos do Código Penal, CONDENAR o
denunciado ANDRÉ SOUZA AGUIAR, R.G. nº 61.736.061-3 e 44.452.536-1, qualificado a fls. 67 e 161, ao cumprimento da pena
privativa da liberdade de dez ( 10 ) anos, nove ( 9 ) meses e dezoito ( 18 ) dias de reclusão, e ao pagamento da pena pecuniária
de sessenta e seis ( 66 ) dias-multa, valor unitário mínimo legal.Para os dois réus, não somente pela quantificação da pena, o
regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado, pois “O roubo é crime grave que revela temibilidade do agente. É
ele que vem gerando o clima de violência e de intranqüilidade que aflige a sociedade brasileira atual, estando a exigir medida
eficaz para combatê-lo” ( JUTACRIM 88/87 ), in v. Acórdão da Colenda Sétima Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal
do Estado de São Paulo, Ap. 736.355/2, Rel. Exmo. Juiz JOSÉ HABICE, RJDTACRIM 16/146. Da mesma forma: “O regime
fechado é absolutamente necessário. A hipótese é de roubo qualificado, delito que traz marcante intranquilidade à sociedade. O
roubo expressa a mais clara definição da violência e do desprezo do agente pelo semelhante. O agente é movido pelo desejo
de despojar o cidadão de seus pertences e para tanto não se constrange de ameaçá-lo seriamente. Os acusados demonstraram
absoluto destemor em face da lei e não merecem tratamento benéfico na fase inicial do cumprimento da pena imposta. Quem
age de forma ousada, fria, bem pensada, com intuito de levar pânico a terceiros indefesos, apenas para satisfazer sua ambição
econômica, não tem compromisso com as regras de convivência social e não pode merecer o afago do Estado até que demonstre
merecimento, submetendo-se, antes, à pena em regime de retiro pleno. Não se trata de mera opinião acerca da gravidade do
crime, com reflexos no regime de cumprimento da pena. Trata-se, na verdade, de estabelecer regime indispensável a criminoso
que não pode, temporariamente, ser submetido a regime mais liberal”. (Apelação nº 0007128-88.2013.8.26.0625. Colenda 5ª
Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. PINHEIRO FRANCO). No
mesmo sentido: “Penal. Pena. Roubo. Imposição de regime fechado. Necessidade”. (Ap. Crim. nº 0003531-82.2008.8.26.0271.
Rel. Exmo. Des. SOUZA NERY). No mesmo sentido: “REGIME PRISIONAL - Roubo Modalidade fechada Necessidade: Inteligência: art. 157, “caput”, do Código Penal O regime prisional fechado é o adequado ao autor de roubo, porque é delito
grave, revelador da periculosidade daquele que o comete, exigindo-se uma resposta penal rigorosa, não só pela quantidade
de pena, mas, também, pela ótica de sua qualidade, atendendo-se à determinação legal de que a reprimenda deve mostrar-se
necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito cometido” (Ap. nº 1.262.641/7, Julgado em 17.12.2001, Colenda 12ª
Câmara, Rel. Exmo. Dr. BARBOSA DE ALMEIDA, RJTACRIM 58/147). Com o mesmo pensar: “O regime inicial fechado para
cumprimento da pena pela prática de roubo qualificado é o adequado a reprimenda, ainda que se trate de réu primário” (STF,
HC 74.301-3, DJU 6.12.96, p.48.711, Rel. Min. Maurício Corrêa). Ademais, desfavoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos
dos art. 33, § 3º, c.c. art. 59, III, ambos do Código Penal. Devem suportar os réus, que não têm os mecanismos repressão
e prevenção do Estado como aptos a demovê-los do ímpeto criminoso, todas as etapas de ressocialização.Não recolhidos
cautelarmente, poderão os réus recorrer em liberdade. Custas pelos réus, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal,
devendo ser observado o disposto no Provimento CG nº 02/2013. Ficam, pois, os réus condenados no pagamento de custas de
100 UFESPs, nos termos da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, no caso de comprovarem
ser merecedores de justiça gratuita. Neste sentido: Apelação nº 0009942-14.2011.8.26.0344 - Marília - Colenda 8ª Câmara de
Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. Sobre
o tema: “No processo penal, assim como no processo civil, impera o princípio que proclama a obrigação do vencido arcar
com as despesas do processo, com destaque para as custas processuais (C.P.P., art. 804). Em se tratando de réu miserável,
beneficiário da garantia constitucional da assistência jurídica integral gratuita, não há exoneração do pagamento da obrigação,
que, todavia não se exigirá na hipótese de prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma prescrita se no prazo de
cinco anos, contados da sentença, não puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12)” (STJ -REsp. nº 108.267/DF Rel. Min. Vicente
Leal j. 12.05.97). Dessa maneira: “(...) CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO -Impossibilidade: Sendo a condenação ao pagamento
de taxa judiciária decorrente de previsão da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e da Lei 11.608/03, deve
ser imposta no momento da condenação penal, cabendo ser diferida ao juízo da execução a análise sobre eventual isenção
decorrente da situação financeira do condenado. (...)” (Apelação n.° 9138687-23.2008.8.26.0000, Colenda 15ª Câm. Crim.
Relator: J. MARTINS. j. 26.05.2011, v.u.). No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO
PENAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO
CPP E ART. 12 DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES. 1. O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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