TJSP 07/05/2018 - Pág. 2233 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2569
2233
endereço conhecido - justamente aquele declarado ao Fisco como domicílio tributário - o que ensejaria a corresponsabilidade do
sócio. Ora, é obrigação tributária acessória a manutenção, pelos contribuintes, de seus dados “em dia” perante o Fisco. Se a
empresa não é encontrada no endereço outrora declarado ao Poder Público, tanto que assim foi certificado pelo Oficial de
Justiça que tentou a citação/penhora/constatação, há severos indícios de dissolução irregular. Diante disso, seria custosa e
inútil a providência equivocadamente ordenada ex officio pelo Juízo de 1º grau, já que “...Na esteira da jurisprudência do STJ, “é
firme a orientação no sentido de que a dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário
do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente
de restar caracterizada a existência de culpa ou dolo por parte desses” (STJ, AgRg no AREsp 743.185/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015)...” (AgRg no AREsp 528.857/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016). Deveras, “...A Primeira Seção desta Corte, no
julgamento do REsp n.1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe
17.9.2014, firmou entendimento no sentido da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor da empresa
executada, por dívida de natureza não tributária, uma vez que compete aos gestores das empresas manterem atualizados os
respectivos cadastros, incluindo-se os atos relativos à mudança de endereço do estabelecimento e à dissolução da sociedade,
haja vista que o indício de dissolução irregular é apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, conforme
a legislação civil, não havendo a exigência de dolo, uma vez que não “há como compreender que o mesmo fato jurídico
‘dissolução irregular’ seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja
para a execução fiscal de débito não-tributário. ‘Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio’...” (STJ - AgRg no REsp 1209561/RJ,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 24/05/2016, DJe 08/06/2016). Destarte, não se sustenta a instauração do incidente do art. 133 do CPC/15, a uma porque
não pode ordená-lo o Juiz ex officio, a duas, porque é desnecessário na singularidade dos fatos aqui examinados.Fica cassada
a r. interlocutória recorrida, cabendo ao Juízo a quo verificar a possibilidade de inclusão dos sócios, bem como a aplicabilidade
da determinação contida no Recurso Especial nº 1.377.019-SP. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
(TRF3ªREGIÃO - , AI nº 2017.03.00.000587-1/SP, São Paulo, 14 de fevereiro de 2017. Johonsom di Salvo - Desembargador
Federal”.Em decorrência, citem-se os executados MOISÉS SILVA SARAIVA e MARCELO OLIVEIRA BARBOSA, através de carta
“AR+MP”, para no prazo de cinco dias, efetuarem o pagamento do débito (fl. 91), sob pena de penhora. Em caso de penhora, o
prazo para interposição de embargos que é de 30 (trinta) dias, começará a fluir a partir da intimação da penhora.Int. - ADV:
MARCO VINICIUS PALA (OAB 206046/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0424/2018
Processo 0000486-55.2017.8.26.0368 (processo principal 1001497-73.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Sul América Companhia de Seguro Saúde - Sergio Florencio Daneluzzi Junior. - Manifeste-se a exequente, através de seu
procurador, sobre a Impugnação apresentada nos autos. - ADV: VICTOR HUGO ZINHANI DE CARVALHO (OAB 404624/SP),
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0001658-95.2018.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003119-79.2017.8.13.0116 - CAMPOS GERAIS)
- Base Agropecuária Comercial Ltda - Saint Germain Transportes Ltda - - Banco do Brasil S/A - Cumpra-se, servindo-se esta de
mandado.Após, devolva-se ao R. Juízo Deprecante com as nossas homenagens.Int. - ADV: EVANDRO SOUSA NETTO (OAB
109112/MG)
Processo 0003676-26.2017.8.26.0368 (processo principal 1004223-83.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Montealtense Propagadora de Ensino Ss Ltda. - Igor Mateus Matiolli - Manifeste-se a
exequente, através de seu procurador, sobre a Impugnação apresentada nos autos. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER
FACHINI (OAB 64227/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/
SP), LARISSA MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP)
Processo 0004072-03.2017.8.26.0368 (processo principal 0003327-28.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maria Jose Nunes - Oclínio Marcos Bassi - Proc. nº 0004072-03.2017.8.26.0368V.1. Comprovado
o trânsito em julgado do v. acórdão (fls. 54/57), prossiga-se nos termos do item 4 da decisão de fl. 47.2. Por conseguinte, tornese “sem efeito” as certidões de fls. 58/62.Int. - ADV: PAULO SERGIO GAZOLA (OAB 283433/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI
(OAB 238058/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000129-58.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Kleber Fuzaro V.Fl.157: Defiro. Expeça-se mandado para citação do executado aos termos desta ação, de acordo com a decisão de fls. 24/25, no
endereço indicado na petição (Rua Bichara Abuassi, nº 4400, Jardim Centenário, nesta cidade).Efetivada a citação, comprovada
nos autos, e decorrido o prazo para pagamento, intime-se o exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento.Int. - ADV:
RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP), LARA RODRIGUES ALMEIDA
DA SILVA (OAB 210933/SP)
Processo 1000420-24.2018.8.26.0368 - Monitória - Cheque - C.m. Buzinaro & Cia Ltda - Adriano Angelo da Silva - Diante
dos termos da certidão de fls.46, PROCEDA-SE a intimação pessoal da autora a dar regular andamento ao feito, no prazo de
05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do NCPC. Servirá o presente despacho, por cópia assinada
digitalmente, como mandado. CUMPRA-SE.Int. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1000848-40.2017.8.26.0368 (apensado ao processo 1000851-92.2017.8.26.0368) - Consignação em Pagamento
- Pagamento em Consignação - Cestari Industrial e Comercial S/A - Telefônica Brasil S/A - Fls. 86/90: 1. Providencie a serventia
o cadastramento do novo advogado indicado pela requerida, Dr. Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues, para as futuras
intimações referentes ao presente feito, através do DJe.2. Nos termos já decidos à fl. 73, prossiga-se nos autos do processo nº
1000851-92.2017, onde haverá julgamento conjunto.Int. - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), FELIPE
MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1000922-31.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Madeu & Costa Ltda - Mateus
Izildo Bruno de Oliveira Souza - Decorreu o prazo do sobrestamento, devendo o requerente manifestar-se sobre o prosseguimento
do feito, no prazo legal. - ADV: LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP), RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB
322546/SP), WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP)
Processo 1001115-12.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Leonaldo Pinheiro Macedo Me
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º