TJSP 07/05/2018 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2569
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Processo 1000391-88.2018.8.26.0233 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Laerte Doniani
- Vistos. Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por Laerte Doniani em face de Wandreia
Tatiane Gonçalves dos Santos, tendo por motivo o esbulho possessório ocorrido no imóvel residencial situado na na Avenida
Conselheiro Moreira de Barros, n° 333, Jardim Mariana, Ibaté-SP.Considerando que a presente ação possessória foi ajuizada
dentro do prazo de ano e dia do esbulho (fls. 29/32), passo analisar o pedido liminar.Em juízo de cognição sumária, estando
presentes os requisitos exigidos no art. 561, do Código de Processo Civil, demonstrados pelos documentos acostados à inicial,
defiro o pedido liminar para reintegrar o autor na posse do bem móvel descrito nos autos, devendo, para tanto, fornecer todos
os meios para cumprimento da medida.Expeça-se de mandado de reintegração, que deverá ser cumprido com circunspeção e
moderação. Autorizo o reforço policial, se necessário, devendo a polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação.Cumprida
a liminar, cite-se a requerida para contestar a presente ação no prazo de quinze dias. A ausência de contestação implicará
presunção de veracidade quanto as alegações de fato formuladas pelo autor. - ADV: PRISCILA RODRIGUES MAESTRO (OAB
304520/SP)
Processo 1000392-73.2018.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 06922180920118130702 - 5ª Vara Cível da
Comarca de Uberlândia) - José Simão de Souza - Designo o dia 18 de julho de 2018, às 14 horas para a inquirição da testemunha
arrolada.Intime-a para comparecimento à audiência. Comunique-se o juízo deprecante.Intime-se. - ADV: ANTONIO EUSEDICE
DE LUCENA (OAB 49022/SP)
Processo 1000393-58.2018.8.26.0233 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Maria Neusa Luiz Pereira - Vistos.Concedo
à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Proceda a serventia a remessa dos autos ao distribuidor para correção da
classe assunto processual.3. Observando a documentação juntada aos autos, notadamente os demonstrativos de fls. 13/16,
se verifica, numa análise preliminar que há plausibilidade na dúvida da autora quanto à regularidade da diferença cobrada
na fatura de fl. 17. De outro lado, se houver o corte do fornecimento de energia à autora, certamente ocasionará danos, haja
vista tratar-se de sua residência. Assim, DEFIRO a liminar requerida e determino que a requerida se abstenha de interromper
o fornecimento de energia elétrica a autora em razão do débito relativo à fatura de dezembro de 2017 (fl. 17).4. Diante da
natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35
da ENFAM). 5. Cite o requerido, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 dias para apresentar
defesa, contados da juntada da carta AR devidamente cumprida. 6. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es). Presumem-se
verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC.
7. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo, e especificar
as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a pertinência. 8. Após contestação e réplica, oportunamente, este
juízo avaliará a viabilidade de convocação das partes para eventual tentativa de composição, na forma do artigo 357 do CPC, ou
se a ação comporta julgamento antecipado da lide. Servirá o presente, por cópia digitada, acompanhada da senha do processo,
como carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1000399-65.2018.8.26.0233 - Monitória - Pagamento - Guilherme Enrique Donato - - Vera Lucia Maria Donato - A
via da ação monitória pressupõe a existência de “prova escrita” da obrigação, embora sem eficácia de título executivo. Verifico
que os documentos que instruíram a petição inicial não evidenciam o direito de exigir pagamento de quantia nos termos em
que dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. Concedo ao autor o prazo de quinze dias para emendar a petição inicial,
adequando-a ao procedimento comum.Para análise do pedido de justiça gratuita, no mesmo prazo, providencie o(a) autor(a)
documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, tais como declaração de imposto de renda ou comprovantes de
pagamento.No silêncio, certifique-se e tornem conclusos para extinção. - ADV: FRANCIS DANIEL PIO (OAB 342569/SP)
Processo 1000403-05.2018.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos.Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos
do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC,
bem como o arrombamento e reforço policial, se necessários.De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e
13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05 dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando
for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre
de ônus da propriedade fiduciária.No prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.Concretizada
a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução
da liminar.Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação,
a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o requerente providenciar o
recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que
a serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD.O requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial,
acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade
em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato.Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha
das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial
com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, caso necessário.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo para consulta eletrônica.Intime-se. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000917-26.2016.8.26.0233 - Procedimento Comum - Usucapião da L 6.969/1981 - Maria Graça de Souza Gomes
e outros - Fls. 235: manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. AR de citação do requerido retornou negativo
(motivo: ao remetente - não procurado). Prazo: 05 dias. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1000949-31.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fls.
107/109: manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. Oficio a respeito dos créditos da Nota Fiscal Paulista. Prazo:
05 dias. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1001094-87.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - BANCO PAN S/A - : Vistos. 1. Em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os
meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Bacenjud e do
Renajud, bem como consultar junto à base da Receita Federal, a existência de bens de propriedade do(s) executado(s), por
meio do convênio Infojud, mediante o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, portanto,
fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos nos autos de uma só vez (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo o
exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º