TJSP 08/05/2018 - Pág. 1498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2570
1498
Marcio Donizeti Ferrite de Oliveira - Pelo exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes e para decretar o despejo da ré. Ainda, condeno a ré ao pagamento das
verbas devidas a título de aluguéis, no valor de R$8.386,41 (oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos),
em março de 2018 (fls. 32/33), bem como das parcelas vincendas até a efetiva desocupação do imóvel, conforme planilha a ser
apresentada pelo autor em fase de execução, devidamente atualizada, desde o vencimento de cada parcela, segundo a tabela
prática do E. Tribunal de Justiça, e sobre as quais incidirá juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Em consequência,
declaro EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.Em razão da sucumbência,
arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios do patrono do
autor, estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.Notifique-se
a ré para que proceda à desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 9º e 63, §1º, “b”, da Lei nº
8.245/1991), sob pena de desocupação forçada. Expirado o prazo, expeça-se mandado de despejo. Desde já, fica deferida
ordem de arrombamento e reforço policial, para que seja utilizado, com as cautelas de praxe, se necessário.P.I.C. (Fica o(a)
autor(a) intimado(a) a providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de
R$ 77,10 guia GRD, para viabilizar a expedição do mandado. ) - ADV: SUELLEN APARECIDA DE MARI (OAB 274210/SP)
Processo 1002779-08.2016.8.26.0338 - Interdição - Tutela e Curatela - V.M.S. - M.P.S. - Vistos.Fls. 88/89: a petição não está
acompanhada do instrumento de procuração nem da declaração de hipossuficiência. Regularize.Prazo: 15 (quinze) dias.Intimese. - ADV: ANGELICA MAYUMI MORITA (OAB 87505/SP), CAMILA FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP)
Processo 1002912-16.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.A.S. - - J.O. - Vistos.Fls.
24/25: ciente.Os requerentes deverão juntar aos autos cópia das certidões de nascimento, ou dos documentos de identidade
dos filhos comuns.Prazo: 15 (quinze) dias.Com a resposta, tornem conclusos com urgência.Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINE
ZENAIDE MOREIRA MALDONADO (OAB 177189/SP)
Processo 1024558-03.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum - Guarda - E.A.P. - - K.P.S. - A.M.S. - Vistos.Fl. 90: providencie,
a Serventia, a exclusão da petição e procuração de fls. 87/88.Fls. 92/100: ciente.Fl. 95: anote-se.Regularize, a coautora Eunice,
sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a resposta, tornem conclusos.Cumpra-se. Intime-se. (A
procuração deve estar em nome da coautora Eunice, e não de Karol, representeda por Eunice, como constou no documento
juntado às fls. 107/108.) - ADV: RITA DE CASSIA RODRIGUES PRADO (OAB 373888/SP)
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ENIO JOSÉ HAUFFE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REGIANI DE LIMA FIGUEIREDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0330/2018
Processo 0002230-83.2014.8.26.0338 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo Majorado - A.R.N. - Decido.
Assiste razão ao representante do Ministério Público. O feito não merece prosseguir. Considerando-se que o jovem adulto já
responde a ação penal e encontra-se preso pela prática, em tese, de crime de tráfico de substância entorpecente, não vislumbro
interesse pedagógico a ser tutelado no âmbito da vara infracional, sendo descabido aplicar-lhe qualquer medida socioeducativa,
impondo-se, como consequência, a extinção do presente feito, pela perda de seu objeto.Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL
- MENOR INFRATOR - MAIORIDADE CIVIL - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
EM FUNÇÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL EM EXECUÇÃO - NECESSIDADE. Não tem sentido lógico tentar manter a medida
socioeducativa após a maioridade (18 anos), quando o agente acabou sendo condenado quando da imputabilidade e a execução
da pena se iniciou, porque patente que a medida pedagógica não surtirá o efeito pedagógico esperado, não tendo a própria
medida qualquer caráter sancionatório. Recurso não provido. (Apelação Criminal 1.0569.05.003068- 7/001, Rel. Des.(a) Judimar
Biber, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/02/2010, publicação da súmula em 23/04/2010)Diante do acima exposto, do
lapso temporal decorrido sem que o jovem fosse sequer encontrado, cientificado e notificado da presente ação, bem como pela
ausência do interesse de agir por parte do Estado, JULGO EXTINTA a pretensão estatal de imposição de medida socioeducativa
em desfavor de A. R. N., nos termos do art. 2º, parágrafo único, e art. 104, ambos da Lei nº 8.069/90.Arbitro os honorários do
ilustre defensor. Expeça-se certidão, intimando-se à retirada. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.I. - ADV: LUIS
FERNANDO MARCONDES RAMOS (OAB 289483/SP)
Processo 0003222-49.2011.8.26.0338 (338.01.2011.003222) - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção Nacional J.S.S. - E.L.A. - Ficam os defensores intimados a retirarem a certidão de objeto e pé em cartório. Int. - ADV: WAGNER MORINI
(OAB 139840/SP), MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 158887/SP), LUCIANA OLIVEIRA LIMA DUETE DE SOUZA (OAB
250153/SP)
Processo 0005829-93.2015.8.26.0338 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Roubo Majorado - I.O.L.S. - Decido.Assiste
razão ao representante do Ministério Público. O feito não merece prosseguir.Considerando-se que o(a) menor completou 21
(vinte e um) anos de idade, e diante da manifestação ministerial lançada nos autos, descabido aplicar-lhe qualquer medida
socioeducativa, impondo-se, como consequência, a extinção do presente feito, pela perda de seu objeto.Diante do acima exposto
e de tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTA a pretensão estatal de imposição de medida sócioeducativa em desfavor de I.
O. L. da S., nos termos do art. 2º, parágrafo único, e art. 104, ambos da Lei nº 8.069/90. Desentranhem-se fls.281/283 por serem
estranhas aos autos. Deixo de arbitrar honorários ao ilustre defensor, vez que não praticou nenhum ato processual desde sua
indicação. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.I. - ADV: IVAN BUENO (OAB 110081/SP)
Processo 0006229-44.2014.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - F.C.
- Fica a defensora intimada acerca da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha e oitiva da vítima - ADV:
PATRICIA CAPELLETTI (OAB 247496/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ENIO JOSÉ HAUFFE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REGIANI DE LIMA FIGUEIREDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º