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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018 - Página 1567

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TJSP 08/05/2018 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2570

1567

autos encontram-se desarquivados em cartório. Manifeste-se o requisitante no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação
retorne-se ao arquivo.” - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), ROBERTO SIZENANDO JAROSLAVSKY (OAB
197928/SP), FLAVIO SIZENANDO JAROSLAVSKY (OAB 125616/SP), ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/
SP)
Processo 0007835-43.2012.8.26.0576 (576.01.2012.007835) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Juliana Helena Borges da Silva Oliveira Souza - Gisele Alves Ferreira Patriani - Nº de Ordem: 379/2012Vistos.Cuida-se de
ação de indenização por danos materiais e morais movida por JULIANA HELENA BORGES DA SILVA OLIVEIRA SOUZA em
face de GISELE ALVES FERREIRA PATRIANISustenta para tanto, em síntese, ter sido prejudicado em ação trabalhista, ante a
inveracidade das conclusões constantes do laudo pericial elaborado pela ré, causando-lhe, por consequência, prejuízos materiais
e morais, uma vez que tal laudo não teria reconhecido que a autora faria jus ao recebimento de adicional de insalubridade.
Diante disso requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais referente ao valor exato do pedido inicial de
insalubridade na reclamação trabalhista, ou seja, R$ 3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais), quantia esta que corrigida
até a data da propositura da ação corresponde a R$ 5.128,98 (cinco mil, cento e vinte e oito reais e noventa e oito centavos).
Devidamente citada a parte requerida ofertou contestação 9fls. 181/205, alegando, em preliminar, a prescrição intercorrente
da ação, bem como a falta de interesse de agir, pois na reclamação trabalhista citada na inicial houve acordo, ou seja, não há
que se falar que o laudo técnico elaborado pela requerida tivesse prejudicado a autora. Sustenta que as acusações contidas na
inicial são inverídicas. Alega ter sido absolvida em outras ações iguais a esta, juntando cópia das sentenças na contestação,
tendo inclusiva sido absolvida perante o CREA-SP.Seguiu-se com réplica (fls. 299/304). Instados a especificarem provas (fls.
306), apenas a requerida o fez (fls. 308/315 e certidão de fls. 333).É o relatório. Fundamento e decido. O feito merece julgamento
no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas, inclusive as de audiência.
Assim porque, a prova documental já acostada aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos
controversos. Demais disso, por expressa determinação do art. 370, do CPC/2015, deve o magistrado evitar a produção de
provas desnecessárias.Nesse sentido, aliás, a observação de que: “Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes
as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade
ou não de sua realização” (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89).O EGRÉGIO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL também já decidiu nesse sentido, concluindo que “a necessidade de produção de prova em audiência há
que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima
se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-SP). Na
esteira desses entendimentos, tenho que a hipótese comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil de 2015, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da questão colocada
nesta lide para decisão.Os pedidos indenizatórios da autora se baseiam na alegação de que teria sido prejudicado pela ré em
Reclamação Trabalhista na qual ela teria atuado como perita e não reconhecido o direito da autora ao recebimento do adicional
de periculosidade.Tais pretensões são resistidas pela ré, negando atuação prejudicial a autora na elaboração de laudo pericial
em sua Reclamação Trabalhista, esclarecendo que esta se solucionou em acordo, e que diversas ações semelhantes foram
promovidas e julgadas improcedentes.Estabelecida a controvérsia instalada nos, cumpre anotar ainda, que o pressuposto para
que se origine a obrigação de indenizar está na prática de um ato ilícito, tanto assim que dispõe o art. 186 do atual Código Civil, “in
verbis”:”Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano à outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.O art. 927 do mesmo “Códex”, estabelece textualmente: “Art. 927 - Aquele
que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.Da leitura de tais artigos temos que para
que haja a obrigação de indenizar são necessários três requisitos: a) ação ou omissão culposa; b) dano; c) nexo causal entre
a ação ou omissão culposa e o dano.Pois bem.Não restou comprovado nos autos que a autora tenha sofrido algum dano, uma
vez que não foi juntado nos autos sentença trabalhista excluindo o adicional de insalubridade, mesmo porque em tal reclamação
trabalhista não chegou a ser proferida sentença, pois as parte realizaram acordo, conforme cópia da ata de audiência juntada as
fls. 260, ou seja, o laudo pericial não foi determinante para a solução da reclamação trabalhista.Nota-se que mesmo na hipótese
de existência de comprovação de dano sofrido pelo autor deveria o autor comprovar os demais elementos, ou seja, o nexo
causal entre tal dano e a ação ou omissão culposa da requerida, o que também não restou comprovado nos autos.Nos termos
do entendimento do E. TJ-SP:Cerceamento de direito. Julgamento antecipado. Inocorrência. Desnecessidade de abertura da
instrução se, das argumentações deduzidas na inicial, não se vislumbra sequer combate específico ao laudo pericial impugnado.
Danos morais. Responsabilidade civil. Perito judicial. Laudo confeccionado em ação previdenciária que conclui pela inexistência
de incapacidade laborativa. Ausência de indícios de desvirtuamento funcional da expert, que é profissional habilitada e com
qualificação necessária para exercício do mister. Alegação de que foram prestadas informações inverídicas que não ultrapassa
o campo da mera assertiva. Responsabilidade subjetiva da perita. Culpa ou dolo indemonstrados. Recurso desprovido. (TJ-SP
- Apelação APL 40023154620138260011 SP 4002315-46.2013.8.26.0011 Data de publicação: 25/07/2016).Importante, ainda,
ressaltar que o advogado da parte autora interpôs contra a requerida diversas ações idênticas a essa, conforme noticiado pela
requerida sendo que, algumas delas, foram decididas, conforme cópias das sentenças juntadas as fls. 268/271 e 272/274 de
forma improcedente.Nota-se, ainda, que representações feitas no CREA-SP contra a requerida foram arquivadas (fls. 264/267).
Nesse contexto, não havendo elemento de convicção a ampara-las, entendo não estarem comprovadas as teses da autora, de
modo que não há como acolher seus pleitos da inaugural, razão pela qual a improcedência da ação se impõe. Face ao exposto
e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO ESTE
PROCESSO com resolução de mérito, desacolhendo o pedido da inicial, e por força do principio da sucumbência, condeno a
parte autora no pagamento das custas, despesas processuais, corrigidas a partir de cada desembolso e honorários advocatícios
que nos termos do artigo 85, §8º, do mesmo “Códex”, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja execução fica condicionada
a perda do beneficio da A.J. G. (p. 124).Publique-se e Intime-se.. - ADV: SIMARQUES ALVES FERREIRA (OAB 77841/SP),
ROBSON PEDRO DE TOLEDO (OAB 362418/SP), ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL (OAB 27291/SP)
Processo 0008885-07.2012.8.26.0576 (576.01.2012.008885) - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Daniel Lopes dos Santos - - Danielle Rodrigues de Souza - Ailton Guarnieri Junior - “Os autos encontram-se
desarquivados em Cartório - ao interessado para que se manifeste em quinze dias - No silêncio, retornem os autos ao arquivo”.
- ADV: FABRICIO SILVA DE LIMA (OAB 290582/SP), DANIELLE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 214282/SP)
Processo 0010604-48.2017.8.26.0576 (apensado ao processo 0016575-87.2012.8.26.0576) (processo principal 001657587.2012.8.26.0576) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Empório da Moda
Rio Preto Ltda - Cash Price Factoring Fomento Mercantil Ltda - - Madre Santa Jeans Sjrio - - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Múltiplo
- Carlos Pereira Henrique Duarte - - STEFANI VENANCIO OLIVEIRA - Vistos.Esclareça a parte autora quanto ao seu interesse
de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com respeito ao sócio Carlos Henrique Pereira Duarte, o
qual não consta tenha sido intimado para responder este incidente.Intimem-se. - ADV: FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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