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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018 - Página 1635

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TJSP 08/05/2018 - Pág. 1635 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2570

1635

Processo 1004034-42.2014.8.26.0347 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Triangulo
do Sol Auto Estradas SA - Theobaldo de Nigris Junior - - Marly Ribeiro Ansaldo de Nigris - - José de Nigris Netto - - Laish
de Oliveira Ferraz de Nigris - - Lucio Ferraz de Nigris - - Fabio Ferraz de Nigris - - Paola Ferraz de Nigris - Vistos.Diante da
manifestação da autora, no sentido de que pretende recorrer da decisão que arbitrou os honorários em R$ 7.000,00, bem como
apontando que entende como razoável o valor de R$ 4.400,00, cientifique-se o perito acerca dos termos da manifestação de
fls. 662/664, intimando-o para, no prazo de quinze dias, informar se aceita dar início aos trabalhos, observando a possibilidade
de redução pela Superior Instância, bem como que o valor excedente a 4.400,00 só será liberado em caso de manutenção da
decisão recorrida.Intime-se. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), JOAO BATISTA MOREIRA
(OAB 124139/SP), GUSTAVO TESSARINI BUZELI (OAB 209635/SP), ANA CLAUDIA DE ABREU (OAB 340367/SP)
Processo 1004497-76.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) José Aparecido Nunes - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Em face da juntada dos ofícios a fls 143/148 e 163/169,
manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), JOSE DARIO DA SILVA
(OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 1004497-76.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José
Aparecido Nunes - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Fls. 171: a cópia da CTPS do autor já fora encaminha,
conforme e-mail de fls. 149.Dessarte, sem prejuízo do ato ordinatório de fls. 170, manifeste-se o autor acerca dos esclarecimentos
solicitados pela empresa Citrosuco, fls. 151, no prazo de quinze dias.Int. - ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP),
RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1004798-23.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Renato José do Nascimento Moris - Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - Em face do ofício/documentos de fls. 91/121,
manifeste-se o INSS, no prazo de quinze dias. - ADV: VALDOMIRO PISANELLI (OAB 65411/SP), RIVALDIR D’APARECIDA
SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1004855-41.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Claudinei Barboza de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Em face do AR negativo juntado, fls. 122,
conforme nota do correio: “não procurado”, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: VALDINÉIA VALENTINA
DE CAMPOS (OAB 220214/SP), JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP)
Processo 1005036-76.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Ivan Batista
de Sousa - Instituto Nacional de Seguro Social - Ciência às partes acerca do ofício juntado às fls. 290/291, oriundo da Comarca
de Formosa D’Oeste, informando a data para audiência de oitiva da testemunha arrolada, designada para o dia 17/05/2018, às
14:40 horas, naquela Comarca. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), HELEN CARLA SEVERINO (OAB
221646/SP)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0299/2018
Processo 0000558-18.2011.8.26.0347 (347.01.2011.000558) - Monitória - Cheque - Supermercados Palomax Ltda - Antonio
Francisco dos Santos - NOTA DE CARTÓRIO: Vista ao exequente quanto ao resultado da pesquisa eletrônica que retornou os
seguintes endereços: 1. Av. Antonio Pereira, 229, Jd Alvorada, CEP: 15997-051, Matão-SP e 2. R. Lagoinha,1165, Lagoinha,
CEP: 15990-000, Ribeirão Preto. - ADV: MARIA AUGUSTA FERNANDES (OAB 282659/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES
FILHO (OAB 289894/SP)
Processo 0001580-48.2010.8.26.0347 (347.01.2010.001580) - Procedimento Comum - Revisão - V.M.G. - O.G. - Vistos.
Fl. 43 e 45: Ciente.Em que pese o parecer Ministerial, desnecessária a intimação do alimentado.Inicialmente, insta consignar
que a alegação do requerido de que o requerente/alimentado atingiu a maioridade civil restou incontroversa, como se infere
da cópia da certidão de nascimento colacionada à fl. 12, cessando automaticamente a obrigação de sustento do genitor.Por
celeridade e economia processual, cessada a menoridade do alimentado, desnecessário o ajuizamento da ação exoneratória.
Tal procedimento encontra guarida na doutrina, conforme ilustra a lição do Eminente Mestre Yussef Said Cahali, em seu livro
“Dos Alimentos”, 3ª ed., p. 440:-”[...] a orientação mais acertada é aquela no sentido de que, cessada a menoridade, cessa
“ipso iure” a causa jurídica da obrigação de sustento adimplida sob a forma de prestação alimentar, sem que se faça necessário
o ajuizamento, pelo devedor, de uma ação exoneratória”. Ainda, temos como vetor, o julgamento do Tribunal de Justiça de
São Paulo: “ALIMENTOS - Obrigação alimentar - Filho - Maioridade atingida - Cessação automática do dever de pagá-los
Desnecessidade do ajuizamento de ação autônoma - Deferimento do pedido de expedição de ofício à empregadora do devedor
- Inexistência, ademais, do direito de acrescer - Recurso provido”. “[...] Completada a maioridade do filho, cessa o dever do pai
sustentá-lo. Nessa hipótese, não é necessário o ajuizamento de ação visando exonerar o alimentante do dever de alimentar.
Basta pedido nesse sentido, como foi feito, no caso dos autos”. (JTJ 176/176)No mesmo sentido:”[...] é desnecessária ação
específica para o devedor ver cessada a obrigação alimentar. Se o filho não é inválido, cessam os efeitos do acordo alimentar
a partir de sua maioridade. Se, não obstante, entende-se ainda credor de alimentos, que mova contra o pai ação específica.”
(Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Apelação n. 33.084, Segunda Câmara, Relator Desembargador Sampaio Peres, votação
unânime).Sendo assim, ante a maioridade civil atingida pelo Requerente e a presumida capacidade para o labor, torna-se viável
a apreciação do pedido para cessação do pagamento dos alimentos.Portanto, consoante à documentação juntada, considerando
que a obrigação de pagar alimentos cessou automaticamente com a maioridade do alimentado, oficie-se ao INSS para cessação
imediata dos descontos da pensão devida ao alimentado.Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE MADEIRA (OAB 263405/
SP), ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP)
Processo 0001665-68.2009.8.26.0347 (347.01.2009.001665) - Procedimento Comum - Seguro - Mapfre Seguros Sa - Vistos.
Diante da manifestação Ministerial de fl. 372, libere-se em favor do requerente Diemison Henrique de Siqueira Silva, o valor que
se encontra depositado junto no Banco do Brasil, na conta judicial nº 2600125829087.Expeça-se o necessário.Após, tornem os
autos ao arquivo.Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Mandado de levantamento judicial disponível para retirada em Cartório). ADV: ANDRÉ LUIZ PITTA TREVIZAN (OAB 183973/SP), FABIO LEUGI FRANZE (OAB 212949/SP), JULIANO DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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