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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018 - Página 1714

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TJSP 08/05/2018 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2570

1714

LUCIANA MARIA GRAZIANI MATTA (OAB 187973/SP), RONALDO DE SOUZA (OAB 163755/SP)
Processo 0006890-27.2013.8.26.0348 (034.82.0130.006890) - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Lucinda Raimunda
de Carvalho - Dersa Desenvolvimento Rodoviario Sa - Vistos.Exaurido o prazo sem qualquer manifestação do(a) credor(a),
arquivem-se os autos, com as anotações necessárias (artigo 1286, § 6º das NSCGJ).Int. - ADV: FATIMA LUIZA ALEXANDRE
(OAB 105301/SP), RONALDO DE SOUZA (OAB 163755/SP), LUCIANA MARIA GRAZIANI MATTA (OAB 187973/SP)
Processo 0007236-22.2006.8.26.0348 (348.01.2006.007236) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S.A. - Cfm Comércio de Estruturas Ltda - - Wanderley Cinelli - - Celestino Cinelli - Marlise Doyle Jorge Cinelli Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0008877-35.2012.8.26.0348 (348.01.2012.008877) - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Rubens da
Silva - Aes Eletropaulo Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo Sa - Vistos.Dispõe o art. 1286 da NSCGJ:Tramitará
em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos.§ 2º O requerimento de
cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:I - sentença
e acórdão, se existente;II - certidão de trânsito em julgado; se o caso;III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar
de execução por quantia certa;IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias.Assim, no prazo de 10
(dez) dias, deverá o(a) credor(a) promover o cumprimento da sentença, instruindo o requerimento com as peças necessárias,
conforme acima especificado, bem como com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com as especificações
previstas no artigo 524 do CPC, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do
artigo 9º, da Resolução 51/201 do TJSP e artigo 1289 das NSCGJ. Após, regularizada a presente execução, deverá o processo
principal, permanecer em Cartório por 30 (trinta) dias, após o qual, deverá ser arquivado provisoriamente, com lançamento
de movimentação específica. (artigo 1286, §4º das NSCGJ).Após, regularizada a presente execução, arquive-se o processo
principal (movimentação 61615). Exaurido o prazo sem qualquer manifestação do(a) credor(a), arquivem-se os autos, com as
anotações necessárias (artigo 1286, § 6º das NSCGJ).Int. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP),
BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), SILVANA CAETANO DOS SANTOS
PEREIRA (OAB 218942/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 0010215-15.2010.8.26.0348 (348.01.2010.010215) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Paulo Rodrigues Morales e outro - Euclydes Bacci Alvares e outro - Vistos.Dispõe o art. 1286 da
NSCGJ:Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos.§ 2º O
requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes
peças:I - sentença e acórdão, se existente;II - certidão de trânsito em julgado; se o caso;III - demonstrativo do débito atualizado,
quando se tratar de execução por quantia certa;IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias.Assim,
no prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) credor(a) promover o cumprimento da sentença, instruindo o requerimento com as
peças necessárias, conforme acima especificado, bem como com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com as
especificações previstas no artigo 524 do CPC, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o
inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 51/201 do TJSP e artigo 1289 das NSCGJ. Após, regularizada a presente execução, deverá
o processo principal, permanecer em Cartório por 30 (trinta) dias, após o qual, deverá ser arquivado provisoriamente, com
lançamento de movimentação específica. (artigo 1286, §4º das NSCGJ).Após, regularizada a presente execução, arquive-se o
processo principal (movimentação 61615). Exaurido o prazo sem qualquer manifestação do(a) credor(a), arquivem-se os autos,
com as anotações necessárias (artigo 1286, § 6º das NSCGJ).Int. - ADV: SILVIO DE SOUZA GOES (OAB 145866/SP), LUIZ
APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), EZIO MARRA JUNIOR (OAB 123007/SP)
Processo 0010293-72.2011.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Osvaldo Oliveira Bastos
- Vistos.Promovam-se às anotações e cadastros pertinentes, tendo em vista que se trata de execução de sentença, conferindo
a serventia os cadastros pertinentes aos advogados das partes, regularmente constituídos.OSVALDO OLIVEIRA BASTOS
moveu ação de indenização por acidente do trabalho cumulada com tutela antecipada em face de INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, julgado procedente o pedido inicial para:I.Condenar a autarquia a pagar ao autor o benefício de AUXÍLIOACIDENTE correspondente a 50% do salário-de-benefício calculado na forma do art. 29, II, e parágrafos, da Lei n° 8.213, de
1991, com redação dada pela Lei n° 9876, de 1999, e o abono anual (art. 40, Lei n° 8.213, de 1991), desde o dia da juntada do
laudo pericial nos autos (18/09/2012), até a superveniência de qualquer espécie de aposentadoria, quando automaticamente
cessará (art. 86, § 1°, Lei n° 8213, de 1991); II As prestações vencidas deverão ser atualizadas pelo IGP-DI até o cálculo da
liquidação e pelo IPCA-E até o seu efetivo pagamento, nos termos do art. 10 da lei n° 9.711, de 1998 e conforme entendimento
do STJ (REsp 1.102.484/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteve Lima, j. Em 22/04/2009, DJ de 20/05/2009), eis que as
disposições contidas na lei nº 11.960/2009 e na Emenda Constitucional nº 62/09 acerca da correção monetária de benefícios em
atraso foram declaradas inconstitucionais (ADI nº 4.357, Rel. Min. Ayres Britto e redator do acórdão Min. Luiz Fux DJe 59/2013,
02/04/2013);III. Os juros de mora contados a partir do termo inicial do benefício, mês a mês, decrescentemente, corresponderão
aos aplicados à caderneta de poupança, limitados, porém, à data da elaboração dos cálculos de liquidação, consoante dispõe o
art. 5º da lei nº 11.960/2009, cuja vigência não foi afetada pela ADI nº 4.357; IV. Eventuais valores pagos administrativamente
pelo INSS no período serão abatidos do saldo devedor; V. Deferido a antecipação de tutela para determinar a imediata
implantação do benefício de auxílio-acidente;VI. Sem despesas (art. 129 da Lei n° 8.213, de 1991), condeno a autarquia ao
pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor do saldo devedor até a data desta sentença (Súmula 111,
STJ).O V. Acórdão de fls. 146/151, deu parcial provimento aos recursos oficial e voluntário do INSS, no que concerne às parcelas
em atraso, considerando que a data de início do pagamento do benefício é posterior ao início da vigência da Lei 11.90/09, de
30/06/2009, serão aplicados os índices definidos pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97, não só aos juros moratórios, mas também à
correção monetária, até a modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4425. Trânsito em julgado aos 13/10/2015 (fls. 154).Em fase
de execução invertida, informou o INSS que não foram localizados débitos com a Fazenda Pública em nome da parte autora (fls.
164), bem como apresentou cálculo apurando um valor de R$ 25.847,89, atualizado para 03/2016 (fls. 168/172). Intimado, o
exequente Osvaldo Oliveira Bastos não concordou com os cálculos apresentados pelo INSS, apresentando novo cálculo no qual
apurou o valor de R$ 30.829,29 (fls. 174/176). Impugnou o INSS, alegando, em síntese:Excesso de execução, R$ 4.981,40,
tendo em vista que os valores foram encontrados sem a utilização dos parâmetros corretos para a elaboração do cálculo, com
juros e correção monetária destoante da condenação, além de ter cobrado o abono em 08/2014 de forma equivocada, pois o
exequente já recebeu referida verba, administrativamente, conforme fls. 183;Não foi aplicada a Lei nº 11.960/09 no que tange à
correção monetária e juros;A atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos; a) No
final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, que compreende o período de tempo entre o
dano efetivo (ou ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. É estabelecida pelo
próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional; b) e na fase executiva, quando o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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