TJSP 08/05/2018 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2570
1719
Imobiliários Ltda, no valor de R$ 969,33, referente ao depósito judicial efetuado às fls. 133, conforme r. determinação de fls.
124. Disponível para retirada em cartório. - ADV: JULIO CESAR FERREIRA PAES (OAB 251051/SP), HORACIO RAINERI NETO
(OAB 104510/SP)
Processo 1003279-73.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Marcelo Consentino
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ALEXANDRE BABA SUEHARA - Vistos.Recebo como emenda à inicial
as petições de fls. 197/198, 199/202 e 206/207, nos termos do art. 329, I, do CPC. Anote-se.No mais, aguarde-se a entrega do
laudo pericial pelo prazo de 30 dias.Na inércia, cobre-se o expert.Int.Maua, 04 de maio de 2018. - ADV: JAKELINE FRAGOSO
DE MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 1003694-90.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Joao Henrique Liviero Girardelli - Vistos.P. 76/77. O executado não foi citado.
Portanto, não decorreu prazo dos embargos como alegado pela exequente.No mais, para obtenção de informações da Secretaria
da Receita Federal (via INFOJUD), instituições bancárias (via BACENJUD), (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora
e transferência), bem como cadastro de registro de veículos (via RENAJUD), (incluído o ato sequencial de registro de restrição/
bloqueio de transferência da propriedade do bem), conforme requerido a 76/77 deverá a exequente recolher, em dez dias, valor
correspondente pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (Cód. 434-1 “Impressão de Informações do
Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”), conforme Provimentos CSM nº 1826/10 e CSM nº 1864/2011.Recolhidos os valores
respectivos, promova-se pesquisa via bacenjud para localização de endereços do executado, bem como defiro o arresto, via
bacenjud como requerido a p. 76/77.No silêncio, intime-se para os fins do art. 485, parágrafo 1º do CPC.Int. - ADV: ROBERTO
STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1003863-14.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Willians Fiorelini - - Deise
Provenzzano - Kieko Sinorasa - - Sergio Yoshiaki Shinohara - - Americo Akihiro Shinohara - Vistos.Defiro o prazo de trinta dias,
conforme requerido pelos requeridos a p. 178.Decorrido o prazo sem qualquer manifestação pelas partes, arquivem-se os autos
com as comunicações de praxe. Int. - ADV: ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP), ANTONIO LINDOMAR PIRES
(OAB 349909/SP), ROGÉRIO ALEX ROMEIRO (OAB 350886/SP)
Processo 1003898-03.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Marcio Camiolli
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Recebo a petição de fls. 185/186 como emenda à inicial.
Anote-se.No mais, cumpra-se o determinado a fls. 183/184.Int.Maua, 04 de maio de 2018. - ADV: JAKELINE FRAGOSO DE
MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 1004167-76.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Silvana Sueli da
Silva - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - ALEXANDRE BABA SUEHARA - perito - VISTOS.Trata-se de ação
proposta por Silvana Sueli da Silva em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando, em síntese, que:I
- É segurada da Previdência Social e trabalha desde 01 de dezembro de 2007 na empresa Viação Januária LTDA., exercendo a
função de cobradora. Foi transferida para a empresa Auto Ônibus de Santo André LTDA na data de 01 de janeiro de 2013
exercendo a mesma função;II - Em tal função, a autora estaria submetida a posições anti-engonômicas, bem como sofreria
pressões psicológicas em virtude das frequentes ameaças de assaltos a mão armada. Desse modo, teria desenvolvido
colunopatia e distúrbios psico emocionais, que exigiram reiterados tratamentos ;III - Pleiteou na via administrativa o benefício
auxílio-doença NB/31 614.771.845-6, o qual foi concedido e prorrogado até a data de 15/08/2016;IV - Diante da permanência
das sequelas que a acometeram, pleiteou, na via administrativa, novo benefício, NB/31 617.272.924-5, o qual foi indeferido.
Objetiva, portanto, a procedência para que o polo passivo seja condenado a conceder-lhe os benefícios e auxílios que tiver por
direito, nos termos da legislação acidentária vigente, desde a data da alta médica (p.1-8). Acostou documentos a p.9-64.Foi
concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita, assim como o indeferimento da tutela antecipada, além do deferimento
da antecipação de prova pericial e a oportunidade de apresentar contestação ao réu (p.65-66).Expedido ofício a empregadora
para que apresentasse prontuário médico e exame pré-admissional (p.81). Atendido a p.97-120.Laudo acostado a p.123-143. O
autor concordou com o laudo a p.149-154, reiterando o pedido de tutela antecipada.Devidamente citada, a Autarquia apresentou
contestação, rebatendo articuladamente as alegações da parte autora. No mérito, sustenta a improcedência, alegando que a
autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do benefício. Além disso, para a concessão
do benefício é necessário que se tenha incapacidade parcial e permanente e nexo de causalidade entre o acidente típico e a
incapacidade para o trabalho, que deverá estar efetivamente reduzida, impossibilitando a continuidade do exercício habitual, o
que, segundo o réu, não ocorre. Por fim, requer que, no caso de procedência, o benefício auxílio-doença seja deferido apenas a
partir da juntada aos autos do laudo pericial, ou caso este não seja o entendimento do Juízo, na data de início da incapacidade
que vier a ser fixada pelo perito judicial; assim como o desconto de valores eventualmente recebidos a títulos inacumuláveis e
que seja utilizada a Lei 11960/09 como critério para atualização dos créditos devido ao autor (p.155-164). Acostou documentos
a p.165- 170.Este Juízo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imediata implantação do benefício de
auxílio-acidente à autora (p.171-172). Intimada, a autora não apresentou réplica (p.181).Ofício da Autarquia (p.182), comprovando
que o benefício foi implantado. É o relatório.Fundamento e DECIDO.De inicio, não se tratando de menor, deficiente ou situação
que enseja a atuação do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Promotoria de Justiça.Procedo ao pronto julgamento
nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate, embora envolva matéria fática e de direito, os
fatos relevantes a seu deslinde têm prova documental encartada nos autos. Ausentes outras questões prévias ou cognoscíveis
de ofício, passo ao exame do mérito.O pedido deve ser julgado procedente.A qualidade de segurado da autora está comprovada
pelo documento de p.165-170, reforçada pela concessão do benefício de auxílio-doença sob o nº NB/31 617.272.924-5.A parte
autora foi submetida a exame pelo perito do Juízo, cujo laudo asseverou: “A pericianda apresenta doença degenerativa da
coluna lombar, caracterizada por Espondiloartrose da coluna vertebral com protrusão discal, com diagnostico confirmado em
abril de 2016 (fls.35).(...). De acordo com o registro em carteira de trabalho, a pericianda exerceu a função de cobradora por 10
anos” (p.138).Assim, o perito judicial confirma que houve agravamento da doença degenerativa da coluna lombar com o exercício
do trabalho habitual de cobradora de ônibus, estabelecendo-se, portanto, o nexo de causalidade. Quanto a incapacidade laboral,
o laudo apresenta que durante o exame médico constatou-se que a autora tem limitação de mobilidade da coluna lombar quanto
a flexão, diminuindo a força muscular do membro inferior direito. Concluí o expert: “ Quanto ao diagnóstico: Espondilodiscoartrose
de coluna lombar, CID M47.2; Protrusão discal lombar, CID M51. Quanto às características da lesão: degenerativo. Quando ao
nexo: há nexo concausal. Quanto a incapacidade laborativa: há incapacidade parcial e permanente” (p.139). Frise-se que o
perito goza de presunção de desinteresse no deslinde do feito e, portanto, no que se refere à matéria técnica de natureza
médica, suas conclusões devem prevalecer, não havendo qualquer motivo para desacolher o laudo apresentado.Ademais, a
autarquia impugnou genericamente o laudo e não apresentou outro que pudesse confronta-lo, ônus que lhe incumbia, devendo
arcar com as consequências de sua inércia.Desta forma, presentes estão os requisitos impostos pela legislação para que a
autora receba o benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (auxílio-acidente), quais sejam: que ela seja segurada, a sua
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