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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018 - Página 1718

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TJSP 08/05/2018 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2570

1718

esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil
entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os
critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais
penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor
total da dívida; II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em
conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste
parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas
utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a
incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. A lei não exige a assinatura de testemunhas
instrumentárias. Ademais, conforme a Súmula n° 14 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: A cédula de crédito
bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial. Assim, a necessidade de realização de cálculos aritméticos
para conhecimento do montante da dívida não infirma a natureza executória do título, consoante a pacífica jurisprudência,
inclusive do Superior Tribunal de Justiça (v. AgRg no REsp 599609/SP, rel. p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. em 15-122009, DJe de 8-3-2010).Com efeito, a dívida não paga cresce em função da inclusão de juros mensais que, embora admitidos
pelo sistema, são mesmo significativos, ainda mais com o fenômeno da capitalização diária.A cédula contém previsão expressa
quanto à taxa de juros e ao sistema de capitalização diário, o que está plenamente de acordo com o que prevê o artigo 28, § 1º,
inciso I, da Lei n. 10.931/2004.A legislação sobre Cédula de Crédito Bancário admite capitalização de juros: CONTRATO
BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. O art. 28, § 1º, I, da Medida Provisória nº 2.160-25, de 23/08/01, convertida na Lei nº 10.931-01, permite a incidência de juros
capitalizados mensalmente (TJSP, Apelação nº 0016017-19.2010.8.26.0566,, Rel. Des. Melo Colombi, j. 29.02.2012). O Superior
Tribunal de Justiça já dirimiu a tese, para os efeitos do art. 543-C do CPC, estabelecendo que: “É permitida a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 RS (2007/0179072-3).Também se consolidou o entendimento, quanto aos juros remuneratórios, no âmbito da Segunda Seção
do STJ, decidindo o Recurso Especial nº 1.061.530/RS com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, §
7º), quanto às seguintes orientações: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto
(REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009). Nos contratos bancários firmados posteriormente
à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde
que expressamente prevista no ajuste. (AgRg no REsp nº 1.068.984/MS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma,
DJe 29/6/2010). O C. STJ também editou a súmula nº 382, segundo a qual “A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Diante de todos esses elementos, não há qualquer vício entre aqueles indicados
no artigo 914 do CPC que pudessem afastar a exigibilidade do título executivo extrajudicial em comento, razão pela qual os
embargos devem ser rejeitados. Quanto ao pedido subsidiário de revisão do contrato a vista de excesso de execução, tal não
comporta apreciação, uma vez que descumprida a determinação legal prevista no artigo 917, parágrafo 3°, do CPC: Quando
alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial
o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, combinado com o parágrafo
4°, do mesmo dispositivo.Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, e extinta a demanda com
resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o pólo ativo ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Prossiga-se na execução.P.R.I.Maua, 04 de maio de 2018. - ADV: EVARISTO PEREIRA JUNIOR (OAB 241675/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001258-66.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alpunto Brasil Refrigeradores e Serviços
Ltda - Cláudio de Jesus Pereira ME - - Claudio Jesus Pereira - Carta precatória disponível para impressão e encaminhamento.*
- ADV: MISLAINE VERA (OAB 236455/SP), ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR (OAB 97904/SP)
Processo 1001946-86.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Reserva
Serra Negra - Raphael Domingos Rodrigues - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
ANGEL ARDANAZ (OAB 246617/SP)
Processo 1002014-07.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Anderson Ricardo de
Jesus - Rogerio de Paula Costa - Vistos.Cumpra o exequente a determinação de p. 110/111, informando nos autos o e-mail para
envio do boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, bem como cumpra o Provimento CG-8/85.No
silêncio, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.Int. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 1002156-40.2018.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0031645.02.2009.8.26.0625 - Vara da Fazenda
Publica) - UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ - Aloisio Bastos - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP), LUCIANA LANZONI DE ALVARENGA (OAB 210499/SP)
Processo 1002934-44.2017.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Mariana Damaceno Porto - Vistos.Cumpra o exequente a determinação de p. 60.No silêncio, arquivem-se os
presentes autos.Int. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1003089-81.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.a. - Sueli
Pereira dos Santos Silva - Vistos.Para obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal (via INFOJUD), instituições
bancárias (via BACENJUD), (incluídos os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência), bem como cadastro de
registro de veículos (via RENAJUD), (incluído o ato sequencial de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade
do bem), conforme requerido a p. 155 deverá o autor recolher, em dez dias, valor correspondente pela Guia do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça (Cód. 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”),
conforme Provimentos CSM nº 1826/10 e CSM nº 1864/2011.Recolhido o valor respectivo, promovam-se às pesquisas solicitadas.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se para os fins do art. 485, parágrafo 1º do CPC.Int. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1003127-59.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Patricia
Serviços Imobiliários Ltda - Kleber Marcelino - - Stella Mara Euclydes dos Santos Marcelino - - Paulo Afonso Marcelino - - Maria
Lucia de Souza Marcelino - Expedi mandado de levantamento judicial nº 166/2018, em favor da exequente Patrícia Serviços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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