TJSP 08/05/2018 - Pág. 197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2570
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CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1002127-33.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Jocelini Gaspar - Vistos.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Desnecessária a intimação da parte contrária, uma vez que não
foi estabelecido o contraditório.Proceda a serventia a anotação.Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo,
prossiga-se.Cumpra a serventia o determinado na decisão de fls. 183.Int. - ADV: LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), THIAGO
HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP)
Processo 1002167-15.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Neuza Rocha
Puerta - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Ante a impugnação ao laudo apresentada pela autora, intime-se a
perita para os esclarecimentos, respondendo os quesitos complementares.Intime-se o INSS, pessoalmente, para manifestação
sobre o laudo em 10 dias.Int. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP), KARINA BACCIOTTI CARVALHO
(OAB 186442/SP), JONATAS CANTELLI LOURENCO (OAB 358153/SP)
Processo 1002267-04.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Elma
Francisca Siqueira - Instituto Nacional do Seguro Social - VistosManifestem-se as partes sobre o laudo juntado a fls. 185/192,
inclusive se apresentando as alegações finais.Em face do disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, o INSS deverá ser intimado,
pessoalmente.Oportunamente, conclusos para fixação dos honorários periciais.Int.Indaiatuba, 25 de abril de 2018. - ADV:
KARINA BACCIOTTI CARVALHO (OAB 186442/SP), DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 1002361-78.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Condomínio Edifício
Central Park Residencial - VistosCondomínio Edilício Central Park Residencial opôs embargos de declaração contra a decisão
de fls. 37, apontando que existe omissão em razão da não apreciação do pedido de tutela provisória.Os embargos de declaração
merecem ser conhecidos para que seja sanada a apontada omissão, tendo em vista que, embora tenha sido suspenso o processo
em cumprimento ao determinado no IRDR 2246948-26.2016.8.26.000, não foi apreciado o pedido de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário. Alega a autora, contribuinte de fato do ICMS, que está sendo tributada indevidamente em razão do Fisco
estar procedendo ao cálculo do imposto com a inclusão de valores cujas operações de origem não se encontram abarcadas pela
hipótese legal de incidência do ICMS, a saber: (i) o custo pela transmissão da energia elétrica pelo Poder Concedente até as
concessionárias - Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e (ii) o custo de distribuição desta mesma energia em favor
dos consumidores finais Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Menciona haver entendimento pacificado no STJ no
sentido de ser ilegal a incidência. A tutela provisória não comporta deferimento, mormente porque não há qualquer perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, observo que a questão está sendo discutida e será objeto de tese que
deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário, pelo que se conclui que é prudente que se aguarde a decisão que
formará o precedente que deverá ser seguido.O caso vertente reclama um debate mais detalhado e considerações mais detidas
que não se ajustam a esta fase processual. Portanto, inexistindo risco concreto de dano a justificar a antecipação do provimento
jurisdicional, entendo que a tutela provisória não deve ser deferida.Ademais, observo que a situação fática descrita na exordial
não se subsume a qualquer das hipóteses normativas elencadas no art. 311 do CPC, o que também impede a concessão da
tutela de evidencia.Malgrado a autora tenha sustentado que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já teria consolidado o
“entendimento de que o ICMS não incide sobre Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD)”,
certo é que ainda não há notícia de julgamento desta específica tese sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73;
art. 928, do CPC/2015).Por isso, a prudência recomenda que se aguarde estabelecimento do contraditório e o julgamento que
vinculará os demais órgãos do Poder Judiciário.Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração, para sanar a
apontada omissão e negar provimento ao recurso, indeferindo o pedido de tutela provisória. No mais, cumpra-se o determinado
na decisão de fl. 37Intime-se.Indaiatuba, 25 de abril de 2018. - ADV: KARINA FÉLIX SALES BRESSANI (OAB 160540/SP)
Processo 1002899-30.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Robson de Oliveira Texeira Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - VistosIntime-se, pessoalmente o INSS, nos termos do disposto no artigo 17 da
Lei 10.910/2004, para que efetue o depósito dos honorários periciais, em 10 dias.Com a comprovação, encaminhe-se cópia
ao IMESC e solicite-se o agendamento da perícia.Int. - ADV: KARINA BACCIOTTI CARVALHO (OAB 186442/SP), ROGERIO
NEGRÃO DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP)
Processo 1003091-60.2016.8.26.0248 - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Claudio Rodrigues Filho e outro - Vistos.Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se.A necessidade
do abrigamento do idoso revela-se através dos relatórios sociais acostados, os quais descrevem os problemas de saúde e
alcoolismo enfrentados pelo idoso e o consequente desagaste do relacionamento entre o idoso e seu irmão, com qual reside e
de quem depende financeiramente. Resta evidente a situação de risco em que se encontra o idoso.Assim, dos autos constatamse evidências suficientes da efetiva situação de abandono material e social em que se acha pessoa de avançada idade,
justificando-se plenamente a providência de abrigamento do idoso em abrigo custeado pelo poder público, como meio tendente a
resguardar sua incolumidade física e psicológica.Portanto, defiro o pedido antecipatório e determino que o Município providencie
imediatamente, às suas custas, vaga em abrigo apropriado, público ou particular, para a institucionalização do idoso.Expeça-se
mandado para cumprimento da medida, ficando autorizado reforço policial, se necessário. Intime-se a requerida, solicitando a
vaga em estabelecimento de longa permanência, devendo a medida ser cumprida pelo Oficial de Justiça plantonista.Cumprida
a medida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que de direito.Cite-se.Indaiatuba, 11 de abril de 2016.
CAMILA CASTANHO OPDEBEECKJuíza de Direito - ADV: CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP)
Processo 1003091-60.2016.8.26.0248 - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Claudio Rodrigues Filho e outro - Vistos, Em vista do julgamento da apelação, abra-se vista as partes para
manifestação. Int.Indaiatuba, 01 de novembro de 2017.Erika Folhadella CostaJuiz de Direito - ADV: CLEBER GOMES DE
CASTRO (OAB 140217/SP)
Processo 1003091-60.2016.8.26.0248 - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Claudio Rodrigues Filho e outro - Vistos.Fls. 134: Intime-se o Poder Público Municipal (requerido) para o fim
delineado no bojo do parecer emitido pelo membro do Parquet. Intime-se.Indaiatuba, 23 de novembro de 2017.Erika Folhadella
CostaJuíza de Direito - ADV: CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP)
Processo 1003091-60.2016.8.26.0248 - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Claudio Rodrigues Filho e outro - VistosConsiderando informação de que o idoso encontra-se acolhido, acolho
o parecer ministerial e determino o arquivamento dos autos.Intime-se.Indaiatuba, 25 de abril de 2018. - ADV: CLEBER GOMES
DE CASTRO (OAB 140217/SP)
Processo 1003432-57.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - JOSÉ FERREIRA PESSOA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VistosManifestem-se as partes sobre o laudo juntado a fls. 101/107, inclusive se
apresentando as alegações finais.Em face do disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, o INSS deverá ser intimado, pessoalmente.
Int.Indaiatuba, 25 de abril de 2018. - ADV: KARINA BACCIOTTI CARVALHO (OAB 186442/SP), ROGERIO NEGRÃO DE MATOS
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