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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018 - Página 2006

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TJSP 08/05/2018 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2570

2006

contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados.A intimação da parte autora para a audiência será feita ** na pessoa
de seu(ua) advogado(a), pela Imprensa Oficial.Consigne-se que, em não sendo obtida a conciliação, será designada nova
data para instrução do feito, oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o requerido apresentar contestação.Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154,
do NCPC. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: RENATO LUIS AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 125162/SP),
SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP)
Processo 1006268-13.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.F.S. - Vistos.Deverá o Patrono promover
a correta distribuição do presente cumprimento de sentença incidentalmente à ação principal de nº 1004786-98.2016.8.26.0361,
observando-se devidamente a configuração dos polos da ação quando do cadastramento das partes.Providenciados, cancelese a distribuição do presente cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1006274-20.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.F.S. - Vistos.Deverá o Patrono promover
a correta distribuição do presente cumprimento de sentença incidentalmente à ação principal de nº 1004786-98.2016.8.26.0361,
observando-se devidamente a configuração dos polos da ação quando do cadastramento das partes.Providenciados, cancelese a distribuição do presente cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1008262-13.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.S. - R.B.S. - Ciência ao(s) patrono(s) atuante(s)
pelo convênio OAB/DPE, da competente Certidão de Honorários emitida, estando a mesma disponível no sítio eletrônico do eg.
TJSP para impressão e encaminhamento. - ADV: ADILSON STELLA JUNIOR (OAB 302821/SP)
Processo 1008436-22.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Espolio de Luiz de Oliveira Ciência à parte exequente, das Cartas devolvidas negativas às fls. 83 e 84 (motivo: “mudou-se”). Requeira o que de direito, no
prazo legal. - ADV: LEANDRA ANGÉLICA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO (OAB 209953/SP)
Processo 1008860-64.2017.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Tobias de Godoy Conceição Aparecida Tobias dos Santos - - Anésia Tobias de Lima - - Maria Cristina Tobias Farias - - Patricia Barbosa Tobias
- - Sidnei Gomes de Carvalho Filho - - Felipe Lucian Gomes de Carvalho - - Vera Lucia Marcolino - VistosTrata-se de pedido
de Arrolamento conjunto em face do falecimento de Geraldo Rodrigues Tobias e Georgina Fernandes Tobias formulado por
sucessores maiores e capazes.É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, quanto ao recolhimento do
imposto estadual (ITCMD) e do ITBI, em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa
ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). Neste sentido foi aprovado
o enunciado nº 37, no 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões, realizado pela Escola
Paulista da Magistratura (EPM): “Ao contrário do artigo 1031, § 2º, do CPC de 1973, o artigo 659, § 2º, do CPC em vigor não
mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais
de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência do
procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha”.Ressalto finalmente, que no interesse da
fiscalização da regularidade do recolhimento dos tributos incidentes, pode a Fazenda do Estado de São Paulo averiguar e cobrar
eventual valor ou diferença de imposto pela via administrativa ou judicial adequada.Assim, tendo em vista a regularidade formal
das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais,
a partilha apresentada às pág. 3/8 e retificada às pág. 60, o que faço para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo
quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Em consequência, julgo
extinta esta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse
processual para a interposição de recurso, uma vez intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado. Anoto que, nos
termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição do Formal de Partilha
ou Carta de Sentença por esta Serventia, podendo o(a) advogado(a) das partes, submeter o exame do processo junto ao
Tabelião de Registro de Imóveis competente para a formação do(a) mesmo(a). Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe
o acesso ao processo judicial eletrônico. O formal também poderá ser expedido pelo cartório judicial, devendo o(a) inventariante
indicar as peças necessárias para sua expedição. Observe-se que feita a solicitação via ofício judicial, e não sendo a parte
interessada beneficiária da gratuidade processual deverá a parte interessada observar o disposto no artigo 1.273 das NSCGJ a
seguir transcrito: “Art. 1.273. As peças necessárias à formação do formal de partilha, carta de adjudicação e de arrematação e
documentos semelhantes, de que trata o art. 221 destas Normas de Serviço, extraídas do processo eletrônico, serão impressas
pelo ofício de justiça responsável pelo feito, após a comprovação do pagamento, pelo interessado, da taxa correspondente à
reprodução de peças do processo (Lei 11.608/2003, artigo 2º, parágrafo único, V), consoante o valor vigente estipulado para a
cópia reprográfica. Parágrafo único. O escrivão judicial rubricará todas as folhas, imediatamente à sua impressão, dispensandose a autenticação.Nos termos do § 2º, artigo 659, CPC/2015, oficie-se o Fisco Estadual, na pessoa dos Srs. Agentes Fiscais
de Rendas (Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza nº 35- Centro Cívico Mogi das Cruzes/SP- CEP: 08780-210) para analisar
o lançamento administrativo do ITCMD. O ofício deverá ser instruído com senha de acesso aos autos. Após a expedição do
formal, e/ou nada sendo requerido no prazo de trinta dias, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5
(artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se
os autos. P.I. - ADV: JANETE APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 128869/SP)
Processo 1010207-35.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.R. - W.L.R. - Vistos.Considerando o teor da
sentença proferida à pág. 47/48, deixo de apreciar a cota ministerial de pág. 63.Pág. 59: dê-se ciência às partes.Elabore-se
a certidão de honorários em favor da Curadora Especial, conforme determinado na sentença, atentando-se para a indicação
de pág. 42.Oportunamente, não havendo mais pendências, cumpra-se o quanto determinado na parte final da sentença supra
mencionada. Intime-se. - ADV: FERNANDA MENDES PATRÍCIO MARIANO DA SILVA (OAB 254896/SP)
Processo 1012657-48.2017.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - S.P.S. - J.R.R.S. - Compareça a parte autora em
cartório para lavratura de termo de curatela provisória. - ADV: MARGARETH LOPES ROSA (OAB 200471/SP)
Processo 1013432-63.2017.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Lúcia dos Santos Silva - Juvenil
Fonseca - Ciência ao inventariante, do Alvará expedido às fls. 87, o qual deverá ser impresso e encaminhado à instituição
destinatária por V.Sa. - ADV: GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
Processo 1013432-63.2017.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Lúcia dos Santos Silva - Juvenil
Fonseca - Ciência ao(s) patrono(s) atuante(s) pelo convênio OAB/DPE, da competente Certidão de Honorários emitida, estando
a mesma disponível no sítio eletrônico do eg. TJSP para impressão e encaminhamento.* - ADV: GUILHERME ROSSI JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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