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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018 - Página 2005

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TJSP 08/05/2018 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2570

2005

artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados.A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de
seu(ua) advogado(a).Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis,
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se. - ADV: EVERALDO CARLOS DE MELO
(OAB 93096/SP)
Processo 1006143-45.2018.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Valdir Pereira dos Santos - Cicero Jose da Silva - - Augusto Rocha Coelho - Vistos.Recebo os embargos para discussão,
concedendo-lhes efeito suspensivo, obstando o prosseguimento da execução em referência, nos termos do artigo 678 do
Código de Processo Civil, em relação a(o,s) bem(ns) que é(são) objeto do(s) embargo(s) de terceiro. Certifique-se e anote-se no
processo principal. Cadastre(m)-se no SAJ o(s) nome(s) do(a,s) Patrono(a,s) constituído(a,s) pelo(a,s) embargado(a,s) na ação
de execução. Regularizados, cite(m)-se embargado(a,s), na pessoa do(a,s), na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es), para
resposta (artigo 677, § 3º, do CPC).Intime-se. - ADV: FABIANA VIRGÍNIA FERNANDES COELHO (OAB 359406/SP), EMERSON
VILELA DA SILVA (OAB 178863/SP), CLERISMAR ALENCAR LEITE CARDOSO (OAB 304092/SP)
Processo 1006147-82.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.P. - Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles
considerados hipossuficientes econômicos. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência
contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03
salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam
condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido.(3ª Câmara de Direito Privado
do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).Desse modo, considerando
termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes
econômicos:Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente,
as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e,III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei).Por seu turno, nos termos
do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar:§ 3º. - Renda familiar é a
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis
anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais,
bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).Portanto, a declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10
(dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos
últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Intime-se. - ADV:
MARINETE SILVEIRA MENDONCA (OAB 110145/SP), DENISE DE FREITAS MASSARELLI (OAB 295832/SP)
Processo 1006162-51.2018.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Alex Pereira da Silva - Vistos.Esclareça a parte autora a distribuição da presente petição de habilitação e procuração como
realizada (petição inicial).Ressalto que mero pedido de habilitação com juntada de instrumento de mandato deverá ser cadastrado
no E-SAJ como petição intermediária diretamente nos autos do processo que se pretende atuar ou ter acesso. Não sendo este
o caso, deverá a parte autora completar e instruir devidamente a inicial, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias.Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao cancelamento da presente distribuição.Intime-se. - ADV:
CARLOS ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS (OAB 398719/SP)
Processo 1006164-21.2018.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Dissolução - M.P.S. - Vistos.
Remetam-se os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo, nos termos do artigo 318, do Novo Código
de Processo Civil (Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução).Providencie a parte autora a emenda da inicial, para
atribuir o correto valor da causa, nos termos do artigo 292, incisos II, III, IV e VI, do Código de Processo Civil.Prazo: 15 dias, sob
pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Intime-se. - ADV: VICENTE MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP)
Processo 1006177-20.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Joyce Rodrigues do Prado Lima - Vistos.Deverá o Patrono promover a correta distribuição do presente cumprimento de
sentença incidentalmente à ação principal de nº 1009681-68.2017.8.26.0361, observando-se devidamente a configuração dos
polos da ação quando do cadastramento das partes.Providenciados, cancele-se a distribuição do presente cumprimento de
sentença. Intime-se. - ADV: VIVIANE MARIA ALVES (OAB 226309/SP)
Processo 1006180-72.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.V.S. - Vistos.Defiro à parte autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do réu,
fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, para hipótese de desemprego
ou trabalho autônomo e 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou
recebimento de benefício previdenciário, devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo).Efetivada a citação, oficie-se de imediato à empregadora para implantação dos descontos mensais relativos aos
alimentos provisórios em folha de pagamento do requerido, se o caso.Sem prejuízo, remetam-se os autos ao CEJUSC da
Comarca para designação de data, hora e local da sessão de conciliação.Após, cite-se e intime-se a parte requerida para
comparecimento à audiência designada.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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