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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018 - Página 2103

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TJSP 08/05/2018 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2570

2103

RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1000116-11.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Irene Alves Martins - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.O julgamento se fez de forma antecipada em razão de o réu não ter comprovado quiçá anunciado - o pagamento da honorária necessária e suficiente à realização de perícia, pese embora regulares intimações.E
afastada a remota hipótese de o Juízo “adivinhar” recolhimento jamais comprovado - quiçá anunciado - outra alternativa não
restava senão a prolação de sentença. Não fosse assim, bastaria que a autarquia não providenciasse o recolhimento para se ver
livre da condenação, algo que avilta o mais comezinho bom senso.À vista da notícia dada apenas no recurso e, sobretudo, o v.
Acórdão nele proferido, solicite-se data (para a perícia) ao IMESC. Com ela, intimem-se as partes (o autor para comparecimento,
sob pena de preclusão).Intimem-se. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/
SP)
Processo 1001049-47.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Elza Faria Emílio - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS EM SANEADOR:Estão presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais. Não há pre1iminares a transpor nem nulidades a sanar. Declaro saneado o feito.Fixo como ponto controvertido a
dependência econômica da autora para com os rendimentos do de cujus.Com relação às provas tempestivamente requeridas
pela autora, defiro a oitiva de testemunhas.Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de junho de 2018,
às 14:30, registrada aqui a mais absoluta desnecessidade de audiência específica para tentativa de conciliação (artigo 334, §
4º, do Novo Código de Processo Civil).Providencie o I. Advogado da autora a intimação das testemunhas por ela arroladas, sob
pena de presunção de desistência da oitiva, na forma do artigo 455, caput, do Novo Código de Processo Civil.Intimem-se. - ADV:
GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1001102-62.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Israel
Galdino Alves - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - VISTOS:Considerando-se o andamento processual, ESCLAREÇA
o autor se insiste na prova determinada a fls. 161, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.Mogi Mirim, 20 de abril de 2018. ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1001326-97.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Sebastiana Ferreira
Borges - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
MARIA SEBASTIANA FERREIRA BORGES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Em consequência,
REVOGO a tutela de urgência antes deferida e EXTINGO o processo com fundamento no artigo 487, I, do Novel Código de
Processo Civil.A autora pagará as custas, despesas processuais e a honorária advocatícia aqui arbitrada em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa na época do efetivo desembolso na forma do artigo 85, § 2º, do sobredito diploma legal,
com a ressalva do artigo 98, § 3º, do sobredito diploma legal, porque beneficiária da gratuidade judiciária.P.R.I. Oficie-se para
interrupção dos pagamentos. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001477-92.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Rogério Francisco - Instituto
Nacional do Seguro Social - VISTOS:Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se.A tutela de urgência, nos precisos termos
do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em voga, insurge-se o autor contra a interrupção da aposentadoria por
invalidez (concedida administrativamente), pois persistem todos aqueles males que ensejaram a concessão do benefício.Os
documentos trazidos com a inicial são mesmo hábeis a sugerir não apenas a pretérita concessão do beneficio, mas também
aparente manutenção do quadro subjacente ao benefício. À vista da gravidade e, mais que isso, da própria natureza da moléstia
que o acometeu, não parece razoável concluir com algum grau de probabilidade tenha mesmo o autor se convalescido desde
a concessão. Daí a verossimilhança da alegação.É intuitivo, outrossim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, pois a interrupção dos pagamentos até então recebidos independentemente da aptidão para o trabalho traz mesmo
em si ululante risco à subsistência do autor.Dir-se-á sobre eventual irreversibilidade da medida e sua incompatibilidade com a
provisoriedade própria das providências urgentes. Certo, mas sopesando os bens jurídicos postos em liça saúde e vida do autor
e pequenas diferenças patrimoniais para o réu não há como deixar de prestigiar o primeiro. Justifica-se, em casos deste jaez,
maior elastério na aferição daqueles cânones legais, em benefício do interesse jurídico deveras prevalente.Presentes, portanto,
os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o réu restabeleça, no prazo de 05 (cinco)
dias, a aposentadoria por invalidez antes conferida ao autor. Para eventual transgressão do preceito arbitro multa diária no
valor de 01 (um) salário mínimo.Para salvaguardar possível dano ao erário e, mais que isso, garantir a rápida solução do litígio,
mandam a lógica e o bom senso se antecipe realização do exame sabidamente indispensável à superação da controvérsia; à
vista da novel disciplina posta no Provimento nº 1.626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo,
editado a partir da Resolução nº 541/07 do C. Conselho da Justiça Federal, e, a partir dela, da proibição de o exame necessário
e suficiente à aferição da incapacidade propalada na petição inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo Instituto de
Medicina e Criminologia de São Paulo, nomeio perita a Doutora Ana Paula Porto de Oliveira Fornazari independentemente de
compromisso, no forma do artigo 466 do Novo Código de Processo Civil. A fixação da honorária e a requisição do pagamento
atenderão ao disposto na Resolução acima referida e, por isso mesmo, dar-se-ão depois de encerrado o prazo para manifestação
das partes acerca do laudo respectivo (art. 3º). Intime-se a perita para agendamento de data com antecedência mínima de 30
(trinta) dias. Com ele, intimem-se as partes pela imprensa oficial o autor pessoalmente, inclusive para exibir ao experto seus
documentos pessoais, exames, receituários, laudos e outros dados que reputar pertinentes à aferição da enfermidade. O prazo
para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data agendada para a avaliação. Faculto a formulação
de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.Cite-se com as advertências legais (independentemente de
audiência de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do novel Código de Processo Civil, pois
consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do qual os I. Procuradores da Autarquia manifestam a impossibilidade de
autocomposição em processos deste jaez).Intimem-se. Oficie-se com urgência. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB
258337/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001477-92.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Rogério Francisco - Instituto
Nacional do Seguro Social - Publicação para o advogado(a) da parte autora: A distribuição da carta precatória digital será
feita pelo(a) advogado(a) por meio de peticionamento eletrônico obrigatório pelo sistema PJe, junto à Justiça Federal de SÃO
JOÃO DA BOA VISTA, SP. Deve comprovar nos autos em 30 (trinta) dias. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), WILLIAM
JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1001488-24.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Madalena Aparecida Barboza
Guimarães - VISTOS:Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se.O interesse processual, como ressabido, traduz-se no binômio
necessidade-adequação. Enquanto a necessidade compreende a imprescindibilidade de intervenção do Poder Judiciário para
a satisfação da pretensão da autora, ante a resistência oposta pelo réu, a adequação reflete a formulação de pretensão hábil e
apta à composição do conflito de interesses instaurado entre as partes.No caso em voga a autora pretende o restabelecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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