TJSP 08/05/2018 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2570
2223
de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
30 dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. ADV: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP)
Processo 1000394-20.2018.8.26.0370 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Carlos Roberto de Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Concedo ao autor os benefícios da
justiça gratuita.Considerando as especificidades do caso, bem como a inexistência de CEJUSC na presente comarca, ou mesmo
de centros de conciliação, deixo de designar audiência de conciliação prévia, até porque, por simples petição (artigo 334, §5º,
do CPC), o réu pode manifestar desinteresse, o que causaria tumulto na pauta do Juízo, com o cancelamento da audiência
designada, que, como dantes apontado, seria realizada na pauta ordinária do Juízo, ante a existência de centros de conciliação,
sem olvidar que a referida audiência, se o caso, será designada em momento oportuno. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito
no prazo de 30 dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: JOÃO MANOEL MENEGUESSO TARTAGLIA (OAB
362228/SP)
Processo 1000414-11.2018.8.26.0370 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Regina de Carvalho
Bugatti - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.Considerando as
especificidades do caso, bem como a inexistência de CEJUSC na presente comarca, ou mesmo de centros de conciliação, deixo
de designar audiência de conciliação prévia, até porque, por simples petição (artigo 334, §5º, do CPC), o réu pode manifestar
desinteresse, o que causaria tumulto na pauta do Juízo, com o cancelamento da audiência designada, que, como dantes
apontado, seria realizada na pauta ordinária do Juízo, ante a existência de centros de conciliação, sem olvidar que a referida
audiência, se o caso, será designada em momento oportuno. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 dias
úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV:
PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA (OAB 297398/SP), ANDREA BELLI MICHELON (OAB 288669/SP)
Processo 1000612-48.2018.8.26.0370 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - J.F.F. - I.A.M.S.P.E.I. Assim, concedo a tutela de urgência para determinar que o réu proceda à internação domiciliar do autor, em sistema de “homecare”, providenciando, ainda, os equipamentos, pessoal e medicamentos indicados na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias.Ante a
ausência CEJUSC na presente comarca, ou mesmo de centros de conciliação, deixo de designar audiência de conciliação prévia,
até porque, por simples petição (artigo 334, §5º, do CPC), o réu pode manifestar desinteresse, o que causaria tumulto na pauta
do Juízo, com o cancelamento da audiência designada, que, como dantes apontado, seria realizada na pauta ordinária do Juízo,
ante a inexistência de centros de conciliação, sem olvidar que a referida audiência, se o caso, será designada em momento
oportuno. Citem-se e intimem-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício/ carta precatória. Intime-se, com urgência. - ADV:
ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO (OAB 116260/SP)
Processo 1001194-82.2017.8.26.0370 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Maria
do Carmo Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes dos Ofício Requisitórios expedidos a fls.
27/28 e transmitidos/protocolados a fls.29/31. - ADV: MARCELO FÁVERO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 189301/SP)
Processo 1001384-79.2016.8.26.0370 - Procedimento Comum - Classificação e/ou Preterição - Tâmara Jardim Suardi PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO - - Sandra Patricia Lujan Lafuente - Manifeste-se a requerente sobre a contestação
apresentada tempestivamente a fls. 210/225. Providencie a requerida Sandra Patrícia Lujan Lafuente a regularização de
sua representação processual (procuração). - ADV: LEONARDO MIALICHI (OAB 200352/SP), FERNANDO PEREIRA DA
CONCEIÇÃO (OAB 203786/SP), LUCAS MORENO PROGIANTE (OAB 300411/SP), BENEDITO PEREIRA DA CONCEICAO
(OAB 76425/SP)
MONTE-MOR
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO NARDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RUFINO MARINHO GUSMÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2018
Processo 0000205-78.2003.8.26.0372 (372.01.2003.000205) - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Maria
Adelaide Souza Dias e outros - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Vistos.Fl. 205: Ante o motivo informado pelo autor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º