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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018 - Página 2336

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TJSP 08/05/2018 - Pág. 2336 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2570

2336

XI- pedras e metais preciosos; XII- direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em
garantia; XIII- outros direitos), lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado da respectiva penhora (arts. 829, §1º
e 841, §§, ambos do CPC). 5) Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem
para garantir a execução (art. 830 do CPC). 6) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará
o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).Intime-se. - ADV: WILSON ROBERTO FLORIO (OAB 188280/SP)
Processo 1012173-12.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos.1) CITE-SE o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC).
2) Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Anote-se que, havendo o
integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,
§1º, do CPC). 3) Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos, desde que por meio de
ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).4) Consigne-se a ordem
de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado
( I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- títulos da dívida pública da União, dos
Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos
de via terrestre; V- bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e cotas de
sociedades simples e empresarias; X- percentual do faturamento da empresa devedora; XI- pedras e metais preciosos; XIIdireitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos),
lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado da respectiva penhora (arts. 829, §1º e 841, §§, ambos do CPC).
5) Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução
(art. 830 do CPC). 6) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 02 (duas)
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente
o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).7) Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Para visualização, acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo.
CÓPIA DIGITADA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.Intime-se.
- ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1012255-43.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Ana Lucia Matteucci - Vistos.1)
CITE-SE o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC). 2) Fixo os honorários
advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Anote-se que, havendo o integral pagamento
da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3)
Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou,
reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas
e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).4) Consigne-se a ordem de penhora e a avaliação
a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado ( I- dinheiro em espécie ou
em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com
cotação em mercado; III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis;
VI- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e cotas de sociedades simples e empresarias; Xpercentual do faturamento da empresa devedora; XI- pedras e metais preciosos; XII- direitos aquisitivos derivados de promessa
de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos), lavrando-se o respectivo auto, com intimação
do executado da respectiva penhora (arts. 829, §1º e 841, §§, ambos do CPC). 5) Caso a parte executada não seja localizada
deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 6) Nos 10 (dez) dias seguintes
à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de
ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).7) Esse
processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na
“internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o “site” www.
tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. CÓPIA DIGITADA DA PRESENTE SERVIRÁ
COMO MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO
(OAB 86606/SP), CAMILA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 398400/SP)
Processo 1012311-76.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Roldao Auto Serviço Comércio de
Alimentos Ltda - Vistos. Roldao Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda ingressou com ação de Procedimento Comum em face
de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, pedindo concessão de tutela antecipada em caráter
antecedente.É o relatório.DECIDO.Inicialmente, concedo prazo de quinze dias para que a autora regularize o recolhimento
da taxa judiciária e das custas necessárias para a efetivação da citação, sob pena de extinção sem resolução do mérito e
cancelamento da distribuição.No mais, passo desde já a analisar o pedido de tutela de urgência. Os documentos trazidos aos
autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, mormente em se considerando que a
mora é incontroversa e que os serviços prestados pela ré, apesar de essenciais, não são gratuitos. No mais, a autora não
consignou em pagamento os valores sobre os quais pretendem litigar, como lhe possibilitava o artigo 335, V, do Código Civil.
Assim, de rigor que os fatos sejam melhor analisados após a efetivação do contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela
antecipada em caráter antecedente.Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do NCPC, em 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à
inicial ou extinção do processo.Int. - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)
Processo 1012666-57.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum - Transporte Aéreo - Nailah Nascimento Rokic - Qantas
Airways Limited e outros - Vistos.Tendo em vista a petição de fls. 310, do(a) exequente, informando o pagamento integral do
débito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a presente ação ajuizada por Nailah
Nascimento Rokic em face de Qantas Airways Limited, TAM - Linhas Aéreas S/A e Lan Airlines S/A.Cumpra a Serventia a decisão
de fls.308.Não é devida a taxa judiciária (1% - nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003), pois a satisfação
da execução não se deu de forma contenciosa.Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta
data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP),
JOSELI SILVA GIRON BARBOSA (OAB 102409/SP), RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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