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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018 - Página 1258

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TJSP 09/05/2018 - Pág. 1258 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2571

1258

interpretado como desinteresse em aderir ao acordo.Resolução PGE - 6, de 26-2-2018Autoriza a celebração de acordos nas
hipóteses que especificaO Procurador Geral do Estado, Considerando que a Lei Complementar 1.197, de 12-04-2013 promoveu
a incorporação, na sua integralidade, do adicional de local de exercício (ALE) aos vencimentos, pensões e proventos de
policiais militares; Considerando o disposto na Orientação Normativa SubG/Contencioso Geral 42, que, à vista da jurisprudência
consolidada, autoriza a dispensa genérica de interposição de recursos contra decisões judiciais que reconheçam aos policiais
militares (ativos, inativos e seus pensionistas) o direito ao recebimento do Adicional de Local de Exercício ALE referente ao mês
de fevereiro de 2013 e do adicional de insalubridade referente ao mês de abril de 2013; (...)Artigo 2º. Para celebração de acordos
previstos no artigo 1º devem ser observadas as seguintes condições:I - haver redução de 15% do valor histórico do Adicional de
Local de Exercício (ALE) em fevereiro de 2013 e do Adicional de Insalubridade (AI) em abril de 2013, atualizados monetariamente
segundo os parâmetros aplicados pela Procuradoria Geral do Estado;II - o acordo não compreenderá o pagamento de juros
moratórios, multa cominatória para a hipótese de eventual descumprimento, custas processuais e honorários advocatícios;III - o
termo de acordo conterá cláusula de ampla e irrevogável quitação assim como de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato
ou fundamento jurídico que deram origem à ação judicial, bem como declaração de inexistência e renúncia a quaisquer outras
demandas judiciais com o mesmo objeto, sob pena de responsabilização do declarante.§ 1º. O acordo ou transação previsto
no artigo anterior submeter-se-á à ordem de pagamento de precatórios judiciais ou de requisições de pequeno valor, conforme
o caso.(...)Artigo 3º. Caberá aos Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Judicial e das Procuradorias Regionais
dar cumprimento a esta resolução, promovendo os entendimentos necessários junto aos juízos competentes.Artigo 4º. Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.ANEXO”TERMO DE ADESÃO”Autos do processo judicial nºJuízo:Autor:
(Nome completo sem abreviações)CPF nºRegistro Estatístico nºPatente em fevereiro de 2013:1. Pelo presente documento, o
autor do processo judicial acima indicado, doravante “AUTOR”, aceita os termos do presente acordo proposto pelo ESTADO
DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, nos termos da lei e da Resolução PGE 6, de 26-2-2018.2. Desde que haja pedido expresso na petição inicial,
o ESTADO DE SÃO PAULO se compromete a pagar a quantia abaixo assinalada, de acordo com a patente do AUTOR em
fevereiro de 2013, que corresponde a valor equivalente ao Adicional de Local de Exercício em fevereiro de 2013, com desconto
de 15% sobre o valor nominal, o qual será atualizado monetariamente, segundo os parâmetros aplicados pela Procuradoria
Geral do Estado, até a data do efetivo pagamento:GRADUAÇÃO/POSTONÍVELVALOR DO ALE/FEV/13VALOR DO ACORDO (A
SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE)Aluno OficialI- -Aluno OficialIIR$ 925,00 R$ 786,25 Soldado PMIR$ 740,00 R$ 629,00
Soldado PMIIR$ 925,00 R$ 786,25 Cabo PM a SubTen PMIR$ 780,00 R$ 663,00 Cabo PM a SubTen PMIIR$ 975,00 R$ 828,75
AspOf PM a Cel PMIR$ 1.260,00 R$ 1.071,00 AspOf PM a Cel PMIIR$ 1.575,00 R$ 1.338,75 3. Desde que haja pedido expresso
na petição inicial, o ESTADO DE SÃO PAULO se compromete a pagar a quantia abaixo assinalada, que corresponde a valor
equivalente ao Adicional de Insalubridade em abril de 2013, com desconto de 15% sobre o valor nominal, o qual será atualizado
monetariamente, segundo os parâmetros aplicados pela Procuradoria Geral do Estado, até a data do efetivo pagamento:
GRADUAÇÃO/POSTOVALOR DO AI EM ABRIL/2013VALOR DO ACORDO (A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE)todosR$
522,98 R$ 444,53 4. Não haverá pagamento de juros moratórios, multa cominatória para a hipótese de eventual descumprimento,
custas processuais e honorários advocatícios.5. Sob pena de sua responsabilização civil e criminal, o AUTOR declara que: a)
era integrante (ativo ou inativo) dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo ou beneficiário de pensão de policial
militar nas datas correspondentes às verbas controversas; b) não recebeu valores correspondentes às verbas controversas,
por força de outra demanda judicial; c) não existem outras demandas judiciais com o mesmo objeto do presente acordo; e,
d) são verídicas todas as informações prestadas na demanda judicial indicada e no presente termo de acordo.5.1. Caso seja
constatado o pagamento em duplicidade das verbas controversas objeto do presente acordo, o autor consente com o respectivo
estorno em folha de pagamento da maior quantia recebida, atualizada monetariamente, segundo os parâmetros aplicados pela
Procuradoria Geral do Estado, acrescida de multa de 5%, sem prejuízo da sua responsabilização civil e criminal.6. O presente
acordo tem por finalidade por fim à demanda judicial acima indicada e não implica reconhecimento do pedido do AUTOR.7. O
AUTOR e o ESTADO DE SÃO PAULO requerem ao juízo competente a homologação judicial do presente acordo, renunciando
a eventuais prazos recursais e requerendo a subsequente expedição da requisitório de pequeno valor.8. O AUTOR declara
ciência e concordância de que não haverá conclusão e homologação do acordo caso o ESTADO DE SÃO PAULO informe,
previamente, ao juízo competente, a inexistência de disponibilidade orçamentária.9. A partir da homologação e pagamento do
presente acordo, o AUTOR dá ampla e irrevogável quitação em relação ao Adicional de Local de Exercício (ALE) referente ao
mês de fevereiro de 2013 e ao Adicional de Insalubridade (AI) referente ao mês de abril de 2013 e renuncia a quaisquer direitos
decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à demanda judicial acima indicada.(...)*Assinatura do Autor
pode ser substituída pela do Advogado que apresente procuração com poderes específicos para transigir. Intime-se. - ADV:
WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 1017971-26.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Roberto Conceição
Morato Leite Filho e outros - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e verba honorária, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. - ADV: FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP), MARTA SANGIRARDI LIMA (OAB 130057/SP), JULIANA
ORTEGA (OAB 334065/SP), THIAGO DURANTE DA COSTA (OAB 205108/SP)
Processo 1018036-84.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Ineuva Gine Rodriguez
- Vistos.Para verificação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino junte o autor,
em dez dias, cópias dos três últimos holerites ou das três últimas declaração de imposto de renda.CITE-SE a(o) ré(u) para os
termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: TONIA
ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP)
Processo 1018408-67.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Regina Rodrigues de
Oliveira - Prefeitura do Município de São Paulo e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência,
extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem custas e
honorários em primeira instância, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GUILHERME RIGUETI RAFFA (OAB 281360/SP), VIVIANE RIBEIRO NUBLING (OAB
177930/SP)
Processo 1018443-27.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Roberto de Castro Cunha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Demonstre a ré o cumprimento da
obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa, no prazo de 10(dez) dias.Int. - ADV: LUCAS ABES XAVIER
(OAB 12475/MS), ROBERTO ZULAR (OAB 132949/SP)
Processo 1018536-87.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Luisa Moraes Abreu Ferreira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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