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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018 - Página 1823

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TJSP 09/05/2018 - Pág. 1823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2571

1823

na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO
(OAB 251942/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000420-60.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Alessiano
Francisco - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Diante da concordância de fls. 94, homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado através do Termo de Adesão de fls. 88/91. Fica a parte exequente intimada
para proceder nos termos do Comunicado nº 394/2015, do Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se os requisitos contidos nas
Portarias nºs. 8.660, de 01/10/2012; 8.941, de 04/02/2014 e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência; e Comunicados nºs 02/2014
e 01/2015, do DEPRE, no prazo de 30 (trinta) dias.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo
487, III, b, do CPC.Transitada esta em julgado, arquivem-se.P.I.C. - ADV: FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO
(OAB 251942/SP), RAQUEL DAS NEVES RAFAEL (OAB 352651/SP), RAPHAEL SALATINO PALOMARES (OAB 334693/SP)
Processo 1000422-30.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos Marcos Antonio Stuque - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Diante da concordância de fls. 104, homologo,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado através do Termo de Adesão de fls. 97/100. Fica a parte
exequente intimada para proceder nos termos do Comunicado nº 394/2015, do Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se os
requisitos contidos nas Portarias nºs. 8.660, de 01/10/2012; 8.941, de 04/02/2014 e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência;
e Comunicados nºs 02/2014 e 01/2015, do DEPRE, no prazo de 30 (trinta) dias.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente
feito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC.Transitada esta em julgado, arquivem-se.P.I.C. - ADV: RAPHAEL SALATINO
PALOMARES (OAB 334693/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), RAQUEL DAS NEVES
RAFAEL (OAB 352651/SP)
Processo 1000478-63.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Adler de Freitas Tomassi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, e considerando
o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar a ré a pagar à parte autora a
diferença de valor referente aos décimos incorporados do artigo 133, da Constituição Estadual Paulista, resultantes da diferença
remuneratória entre o cargo ou função de maior remuneração e o cargo titularizado pela parte requerente, bem como as parcelas
atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se. O valor a ser apurado deverá ser corrigido monetariamente a
partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, com base na variação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Sem custas e verba honorária (art.
55 da Lei 9.099/95).P.I.C. - ADV: FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), ARMANDO RODRIGO
GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000528-89.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Moises Gomes da Silva
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Moises Gomes da Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Moises Gomes da Silva contra a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo, para condenar a requerida a pagar, em benefício da parte autora, a indenização relativa ao período
de licença-prêmio não usufruído (75 dias - fls. 48), considerado o valor dos últimos vencimentos, quando em atividade, com
correção monetária, pela Tabela do Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir da citação, observando-se a Lei 11.960/2009,
a partir de sua vigência, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.Sem condenação em custas ou honorários nessa
fase processual.P.I.C. - ADV: MOISES GOMES DA SILVA (OAB 402769/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO
(OAB 251942/SP)
Processo 1000574-78.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Jean Carlos Sartori Bearari - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o
pedido para o fim de condenar a ré:a) na obrigação de implementar em favor da parte autora nova metodologia de cálculo dos
adicionais intitulados “quinquenio”, devendo incidir os adicionais sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais,
neste conceito compreendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à
remuneração do servidor público, excluídas as vantagens transitórias ou eventuais; eb) a pagar à parte autora as diferenças
devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta
ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do
adicional, conforme item “a” supra, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento
de cada parcela e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitado
o limite de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009.Incabíveis custas e
honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: FERNANDA AUGUSTA
HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1000757-49.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Silvio Cesar Pizzolato - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - “Sobre a Contestação de fls. 51/70,
manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/
SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000761-86.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Waldinei Ferreira
Costra - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - “Sobre a Contestação de fls. 93/101, manifeste-se o requerente no prazo
de 10 (dez) dias.” - ADV: DOCLACIO DIAS BARBOSA (OAB 83431/SP), RAQUEL DAS NEVES RAFAEL (OAB 352651/SP),
RAPHAEL SALATINO PALOMARES (OAB 334693/SP)
Processo 1000841-50.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - David Denis Berbel - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, e considerando o que mais
dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar a ré a pagar à parte autora a diferença de valor
referente aos décimos incorporados do artigo 133, da Constituição Estadual Paulista, resultantes da diferença remuneratória
entre o cargo ou função de maior remuneração e o cargo titularizado pela parte requerente, bem como as parcelas atrasadas,
respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se. O valor a ser apurado deverá ser corrigido monetariamente a partir da
data em que cada parcela deveria ter sido paga, com base na variação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei
9.099/95).P.I.C. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB
205738/SP), VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP)
Processo 1000848-42.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luis Alberto da
Silva - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Isto posto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação e confirmo a tutela concedida, para o fim de determinar o desligamento do autor da condição de contribuinte
obrigatório como apontado na inicial, devendo a ré proceder à cessação da cobrança da contribuição de 2% sobre seus
vencimentos, ao mesmo tempo em que fica determinada a devolução dos valores descontados a partir da citação, extinguindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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