TJSP 09/05/2018 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2571
1998
advogado (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão
julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números:
2205493320128260000). A Lei nº 9.099/1995 já concede a benesse de obter provimento jurisdicional de primeiro grau sem o
recolhimento de custas, o que justifica maior rigor na concessão do benefício. As circunstâncias do caso não permitem presumir
pobreza.Não há custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.No caso de interposição de recurso, deverão
ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1%
sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da causa
(que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que
não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da condenação (que não poderá ser
inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos,
no montante de R$ 40,30 por volume do processo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Mogi das Cruzes, 04 de maio de 2018.
THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA JUIZ DE DIREITO - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1006103-63.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Revijuros
Soluções Administrativas Ltda - Vistos.Relatório dispensado.Fundamento e decido.Nos termos do Enunciado 135 do FONAJE
“O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua
qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.”A interpretação muito
semelhante foi dada pelo Enunciado 2 do FOJESP: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos
Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.”No
mesmo sentido, o Enunciado 07 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação
de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.”Também é necessário que a pessoa jurídica esteja
representada, sempre, não apenas pelo advogado constituído, mas pelo sócio diretor (não admitindo preposição), mesmo em
audiência. No mesmo sentido, o Enunciado 141 do FONAJE: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras,
devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.”Isso porque o sistema
de Juizados Especiais Cíveis coaduna-se, mormente, às pessoas físicas e excepcionalmente permite o ingresso das pessoas
jurídicas em seu âmbito, desde que estas demonstrem a comprovação de sua qualificação tributária e fiscal. A interpretação
restritiva justifica-se na necessidade de verificação que a pessoa jurídica está com escrita tributária regular e que vem emitindo
documentos fiscais de seus negócios bem como no próprio acesso a justiça.No caso específico, não há “documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.No mesmo sentido, o julgado do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes:”Micro
Empresa. Extinção nos termos do artigo 8º, § 1 e artigo 51, II, da Lei 9099/95. Recurso improvido. Sentença mantida. Autora
que deve observar aos Enunciados 135 e 141 do Fonaje.” (1005497-06.2016.8.26.0361, Relator(a): GUSTAVO ALEXANDRE
DA CAMARA LEAL BELLUZZO, Comarca: Mogi das Cruzes, Órgão julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data do
julgamento: 27/07/2016, Data de publicação: 28/07/2016, Data de registro: 28/07/2016).DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO
EXTINTA a demanda, nos termos do artigo 485, I, VI, do Código de Processo Civil.Não há custas ou honorários, nos termos do
artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição,
as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser
inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs,
correspondente a R$ 128,50); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs,
correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente
a R$ 128,50). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 40,30 por volume
do processo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Mogi das Cruzes, 04 de maio de 2018.THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
JUIZ DE DIREITO - ADV: NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP)
Processo 1012434-95.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Eliane Maria Mantini
Ribeiro - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e outros - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/1995.Fundamento e decido.(i)Autora aduz que adquiriu produto em site da ré Mega Vendas, por meio de pagamento
em cartão de crédito das rés Santander e Mastercard, porém o produto não foi entregue. Solicitou cancelamento das demais
parcelas a ré Santander sem êxito. Pleiteia declaração de inexigibilidade e restituição da quantia paga em dobro e indenização á
título de dano moral.Em contestação a ré Santander alega preliminarmente ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade
em relação a vícios no negócio jurídico. Requer a improcedência dos pedidos.A ré Mastercard alega preliminarmente
ilegitimidade passiva, que não há contrato com a ré e a improcedência dos pedidos.A parte autora requereu a desistência da
ré Mega Vendas, conforme fls. 336.(ii)Afasto a alegação de ilegitimidade de parte, suscitado pelo réu. A responsabilidade do
réu, prestador de serviços, é questão de mérito, não de condição da ação.(iii)O feito merece ser julgado antecipadamente,
pois está suficientemente instruído. Assim, defiro o requerimento de fl. 336, em que há desistência da ré Mega Vendas do polo
passivo.O produto foi adquirido pela parte autora através de site da ré Mega Vendas. O pagamento parcelado por meio de
cartão de crédito das rés Santander e Mastercard foi opcional da parte autora.Não houve entrega do produto, como também
não houve restituição da quantia paga. Às fls. 28/29 há informação que não houve repasse dos valores pagos pela autora à
ré Mega Vendas. Todavia, não se trata de informação do Santander ou de Mastercard.Em contestação o réu Santander nada
cita sobre o repasse dos valores. Contudo, entendo que a responsabilidade de restituição cabe a ré Mega Vendas.Os réus
Santander e Mastercard apenas participam da transação comercial por meio de repasse de valores. Não podem as instituições
financeiras serem consideradas responsáveis por todos os contratos pagos por cartão de crédito.Assim, dispõe o artigo 14
§3º, II, do Código de Defesa do Consumidor sobre a exclusão de responsabilidade de fornecedor de serviço quando há culpa
de terceiro. Cabe a parte autora rever os valores pagos com a ré Mega Vendas, sendo que, no caso, a parte autora desistiu
da ação.(iv)A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana
não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004).O dano moral
não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “mero
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213
/ RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006)DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO EXTINTA a demanda em relação
a Mega Vendas e IMPROCEDENTE a demanda em relação a SANTANDER e MASTERCARD. RESOLVO o mérito, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para
fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo
ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 776,57, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a
sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.Com advogado. Em relação a parte parte
assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos
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