TJSP 09/05/2018 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2571
1999
tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.Os prazos
são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de informalidade, típicos do subsistema
dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). O prazo para a
interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o trânsito em julgado, aguarde-se
pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito
em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ANDERLY GINANE (OAB 128857/SP), FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), FÁBIO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP), BERNARDO BUOSI (OAB
227541/SP)
Processo 1013363-65.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Hugo Martins Rodrigues
- Joelci Nimeth e outros - Vistos. Face a manifestação livre das partes e em se tratando de direito disponível, HOMOLOGO
o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, determino a
suspensão da execução até o término do prazo para cumprimento do acordo.Decorridos trinta dias do término do referido
prazo sem manifestação das partes, presumirei cumprido o acordo, devendo ser certificada a circunstância e voltando os autos
à conclusão para extinção da execução.Intimem-se. - ADV: ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP), GLAUCIA CRISTINA DA
SILVA MANGELO (OAB 335062/SP)
Processo 1013796-35.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Luis Carlos
de Freitas Vieira - Sky Brasil Serviços LTDA - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido.Houve revelia, pois o réu, mesmo comparecendo a audiência de conciliação não apresentou contestação.
À vista disso, presumem-se verdadeiros os fatos constantes na inicial. Houve dano nos aparelhos televisores do autor devida
descarga elétrica por meio de entrada HDMI.Há laudos às fls. 11/12 que comprovam o dano ocorrido pela descarga elétrica.
Assim, devida a restituição da quantia paga pelos reparos.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.CONDENO o réu ao pagamento de R$ 2.430,00.
Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (16/02/2017 - fl. 8). Juros de mora de 1% desde a citação
(artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN).Não há condenação em custas ou honorários (artigo
55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da
intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 257,00, nos termos
da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para fins de execução:
A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.Com
advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de
trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e
instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos
do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras
peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o
cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório
à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a
contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o
prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO CÉSAR DE
OLIVEIRA MARQUES (OAB 165243/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 1014252-82.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Torricelis Eufrasio de Carvalho - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade
dos débitos relativos aos contratos de n° 20025656878, parcelado em 8 vezes de R$ 617,86; 20025656821, parcelado em 8
vezes de 579,29; e 20025466433, parcelados em 8 vezes de R$ 187,97 ( fls. 17/18).Não há incidência de custas processuais
e honorários nesta fase de primeiro grau de jurisdição por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Importante ressaltar que nos
Juizados Especiais Cíveis a contabilização de prazos é de forma contínua e não em dias úteis, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 380/2016, item 2.2, letra “d”, do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado no DJE em 21/03/2016, página 1.P.R.I.
- ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR
FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP)
Processo 1015603-90.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Mauricio Gullo - Academia Acao Fitness Ltda - Vistos.Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.Ante
a inércia da parte requerente, apesar de devidamente intimada, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485,
inciso III, do Código de Processo Civil.Caso deseje recorrer, a parte deverá recolher o preparo e o porte de remessa e retorno
conforme previsão legal.Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde
já fica deferido.Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado, arquivem-se.Publique-se. Intimem-se. - ADV: RENAN RUIZ DA CUNHA MELO (OAB 363798/SP), RODRIGO WILLIAM
TAVARES DE SOUZA (OAB 383815/SP)
Processo 1019111-78.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Wilson de Marco Junior - Wilson de
Marco Junior - Vistos.A parte exequente se manifestou, a indicar que, atualmente, não há interesse no prosseguimento do
feito e/ou que não há bens suficientes à execução.À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53, § 4º,
Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil.Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de
documentos, que desde já é deferido. Expeça-se certidão de crédito. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
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