TJSP 09/05/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2571
2000
documentos, encaminhem-se os autos à destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I. Mogi das Cruzes, 04 de maio de 2018.Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: WILSON DE MARCO
JUNIOR (OAB 211011/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0320/2018
Processo 0000034-32.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Delta
Air Lines Inc. e outro - Vistos.Fls. 122: Ciente.Aguarde-se a audiência designada.Intime(m)-se. - ADV: CARLA CHRISTINA
SCHNAPP (OAB 139242/SP)
Processo 0001311-83.2018.8.26.0361 (processo principal 1006361-10.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Lais
de Oliveira Costa - Cnova Comércio Eletrônico S.A. - Certifico e dou fé, haver expedido a guia nº 526/2018 para a autora valor
R$ 1.686,91, devendo ser retirada após o 15º dia útil desta publicação. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE),
VINICIUS ALVES (OAB 336385/SP)
Processo 0002211-66.2018.8.26.0361 (processo principal 1003884-14.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Cesar Costa - Paulo Cesar Costa - Vistos. 1. Fls. 37/40: Indefiro, por ora, o quanto
requerido.EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto
bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua
INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze)
dias corridos, nos termos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95.Fica facultado ao exequente ou seu advogado entrar em contato
com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também
fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse,
desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente.Não
serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a
única geladeira da residência.Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.2. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu
interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu
crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados.Intime(m)-se. - ADV:
PAULO CESAR COSTA (OAB 318096/SP)
Processo 0004036-45.2018.8.26.0361 (processo principal 1008084-64.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Bruno Brandão Moreira - Vistos.Fl. 34/35: Defiro a adjudicação dos bens penhorado às fl. 31. Intime-se o(a)
executado(a).Transcorrido o prazo de cinco dias sem oposição de embargos, lavre-se auto de adjudicação, que deverá ser
subscrito pelo(a) adjudicante, conforme artigo 877 do Código de Processo Civil.Cumpridas as determinações supra, expeçase mandado de remoção e entrega do bem.A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente.Intime(m)-se. - ADV: FELIPE
DONIZETI DOS SANTOS (OAB 361631/SP), DIEGO OHARA MESSIAS (OAB 317777/SP)
Processo 0004543-06.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cielo
S.A. - Vistos.O réu não compareceu a audiência. No entanto, o réu foi citado apenas 1 dia antes, o que realmente justifica a sua
ausência.Todavia, em vista da celeridade processual, intime-se a parte ré para apresentar contestação. No caso de proposta de
acordo, as partes podem transigir sem a interferência do Poder Judiciário.Não designarei audiência.Prazo: 15 dias.Int. - ADV:
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 0004589-92.2018.8.26.0361 (processo principal 0016223-22.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bandeirante Energia S/A - Vistos.1. Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à
inclusão de minuta no sistema BacenJud. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será
efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente.Com a penhora de valor total da
dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias.2. Caso infrutífera ou parcial a penhora
on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud.Com o
bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras
restrições relevantes.2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação.No entanto,
para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117
do FONAJE).Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindose mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o
BacenJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP)
Processo 0004589-92.2018.8.26.0361 (processo principal 0016223-22.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bandeirante Energia S/A - Fica vossa senhoria intimado(a) a manifestar-se em termos de
prosseguimento, indicando bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos da r. Decisão fls.
16, tendo em vista a tentativa de penhora on-line e bloqueio infrutíferas, fls. 17/20. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
(OAB 186458/SP)
Processo 0006010-20.2018.8.26.0361 (processo principal 0017619-34.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cnova Comércio Eletrônico S.A. - - WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA
S.A. - - B2w - Campanhia Digital -Ltda - Vistos.1. Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no
sistema BacenJud. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora
de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente.Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte
executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias.2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDASE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud.Com o bloqueio, expeça-se
mandado de penhora e avaliação, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes.2.1.
Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação.No entanto, para que sejam conhecidos
os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE).Nada sendo
requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento
em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o BacenJud e o RenaJud, INTIMEPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º