TJSP 09/05/2018 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2571
2313
transferência da importância bloqueada para conta judicial, à disposição deste juízo, de maneira a garantir o imediato início da
remuneração do depósito judicial.Realizada a transferência, fica constituída a penhora, independente de outras formalidades.
No mais, com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, juntado o comprovante de depósito aos autos, intime-se o(a) executado(a),
na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou
excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição.Int. ADV: FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 209269/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 0000145-93.2018.8.26.0400 (processo principal 1003971-81.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Guilherme Dagostinho Monteiro - Vistas dos autos ao exequente para: manifestarse, em 10 dias, sobre a pesquisa de fls. 37/38, bem como em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. - ADV:
FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 209269/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 0000241-11.2018.8.26.0400 (processo principal 1002411-07.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Cleide Maria Pereira dos Santos - - Raquel Pereira dos Santos - - Rodrigo Pereira dos Santos - Zurich Santander Brasil
Seguros e Previdência S.A. - - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre
o cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), EDSON RODRIGO
NEVES (OAB 235792/SP), LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB 154272/SP)
Processo 0000275-83.2018.8.26.0400 (processo principal 0003737-87.2014.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista - BENEDITO LUIS VENÂNCIO - Tatianne da Silva
Gerolin Teixeira Batista - Vistas dos autos à parte exequente para: tendo em vista o bloqueio de ativos financeiros do executado,
através do sistema BACENJUD, e penhora no valor de R$ 1.019,01 (comprovante de depósito de fl. 79), manifestar-se, em 10
dias, em termos de prosseguimento do feito.Vistas dos autos ao executado para: intimá-lo, na pessoa de seu advogado, da
penhora efetuada através do sistema BACENJUD, no valor de R$ 1.019,01 (comprovante de depósito de fl. 79), bem como
para, querendo, no prazo de 15 dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio no artigo 854, § 3º, CPC,
ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição. - ADV: TATIANNE DA SILVA GEROLIN TEIXEIRA
BATISTA (OAB 223576/SP), FABIANO GODOY BUENO (OAB 224910/SP)
Processo 0000588-44.2018.8.26.0400 (processo principal 0000973-07.2009.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Alimentos - K.L.M. - Vistas dos autos ao exequente para: manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fl. 42. - ADV:
GRACY ADRIANA DA CRUZ (OAB 351872/SP)
Processo 0001190-69.2017.8.26.0400 (processo principal 0004207-21.2014.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - ISIDRO CAMACHO - BRUNO DA SILVA ALVES - Vistos.Manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias,
em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP), STEFANO COCENZA
STERNIERI (OAB 306967/SP)
Processo 0001384-35.2018.8.26.0400 (processo principal 1000286-66.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Acquathermas Pontocom - Agência de Turismo Ltda - ME - Claro S/A Considerando a efetivação do depósito judicial sem impugnação pela parte executada, considerando a concordância da parte
credora, DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se, de
imediato, mandado de levantamento do valor depositado à fl. 61 em favor da parte credora.P.I.C. Arquivem-se os autos logo após
o recebimento de informação do Banco sobre cumprimento do referido mandado de levantamento. Os autos também deverão
ser arquivados nos casos de cancelamento de mandado de levantamento por inércia da parte interessada. - ADV: LUIZ FLÁVIO
VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), IRLENE SILVA DO NASCIMENTO
(OAB 287065/SP)
Processo 0001574-95.2018.8.26.0400 (processo principal 0008173-89.2014.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - E.P.S. - Vistos.1. Recebo a petição de fls. 48/76 como emenda à inicial. 2. A(s) parte(s) vencida(s)
deve(m) ser intimada(s), por carta - Art. 513, § 4º do CPC, de que, no prazo de 15 dias, deverá(ão) promover o pagamento do
valor de R$ 34.372,64 (devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o prazo sucessivo para eventual
impugnação é de 15 dias, independentemente de nova intimação (enunciado nº92 da I Jornada de Direito Processual Civil do
Conselho da Justiça Federal). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento.3. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s)parte(s)
exequente(s), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acimaeindependentemente de
nova intimação, deverá apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo
Civil, e já com a incidência da multa do §1º, do Art.523, do referido Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido
o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em
favor da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado,
sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC). Deverá a secretaria
judicial observar o disposto no art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. 4. Por fim,
independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser
protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, após o decurso do prazo
de 15 dias para pagamento voluntário, bastando que a parte exequente apresente a competente certidão ao Tabelionato de
Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para
a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção
ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à
parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica
para protesto (ou “negativação”) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de
petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o
devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do
tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int. - ADV: NELSON PEREIRA SILVA
(OAB 124435/SP), ELIS REGINA TRINDADE VIODRES (OAB 150737/SP), ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP)
Processo 0001739-50.2015.8.26.0400 (apensado ao processo 1000875-92.2015.8.26.0400) (processo principal 100087592.2015.8.26.0400) - Exceção de Incompetência - Perdas e Danos - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde
de Ribeirão Preto e Região - Aparecida Neide Bosque Andreolli - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência às partes.
No mais, certifique-se o desfecho deste incidente nos autor principais, fazendo-os conclusos na sequência.Arquivem-se estes
autos. Int. - ADV: PATRICIA CHIACCHIO DOS SANTOS (OAB 145517/SP), ANTONIO HARUMI SETO (OAB 170903/SP), PEDRO
NILSON DA SILVA (OAB 196096/SP), TAISE CRISTINA ANDREOLLI CARVALHO (OAB 353770/SP), ELTON DA SILVA ALMEIDA
(OAB 271721/SP)
Processo 0001936-34.2017.8.26.0400 (processo principal 0007372-76.2014.8.26.0400) - Cumprimento de sentença
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