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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018 - Página 1231

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TJSP 10/05/2018 - Pág. 1231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2572

1231

deferida indenização nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza,
humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, cabendo ao Magistrado, com prudência e ponderação,
verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano moral, para, somente nestes casos, deferir indenização a esse título”
(Apelação Cível nº 1.0702.05.218807-6/001, 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel. José Affonso da Costa Côrtes. j. 11.05.2006,
unânime, Publ. 29.06.2006).Dessa forma, não pode prosperar a pretensão da parte autora no que concerne ao recebimento de
indenização por danos morais, os quais somente se caracterizam quando a pessoa é ofendida em sua honra ou decoro e desde
que a situação cause ao titular do direito um desconforto, uma aflição ou sofrimentos, que não podem ser equiparados aos
dissabores do dia-a-dia, conforme já mencionado alhures.Há determinados incômodos que são considerados no âmbito da vida
gregária, mas que não podem ser confundidos com o dano moral. Este, ao contrário da mera chateação, representa lesão a uma
das esferas fundamentais da dignidade da pessoa humana, o que não ocorreu na espécie.Na caracterização do dano moral
exige-se a excepcionalidade, uma intensidade de sofrimento que não seja própria dos aborrecimentos corriqueiros de uma vida
normal.Nesta esteira, entende-se que não deve ser acolhido o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por
danos morais, tendo em vista que não houve ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, que, quando muito, passou
por um dissabor cotidiano.Sobre a questão já se decidiu, mutatis mutandis: “Rescisão contratual, cumulada com devolução de
valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Compromisso de compra e venda de imóvel. Apelante não observou
o prazo para a entrega do bem. Inadimplemento contratual da recorrente dá supedâneo para o desfazimento do negócio.
Restituição integral e em parcela única das quantias pagas apta a sobressair, com a incidência de correção monetária e juros de
mora. Pagamento da multa contratual compensatória em condições de prevalecer, ante o atraso do polo passivo. Relação de
consumo se faz presente. Retorno das partes ao ‘statu quo’ primitivo. Danos morais não configurados. Alegação de frustração
do sonho da casa própria é mero aborrecimento de quem adquire imóvel em construção. Apelo provido em parte” (Apelação nº
0027415-69.2011.8.26.0002, Rel. Des. Natan Zelinschi, em 28.06.2012, Unânime).E também:”O inadimplemento contratual
implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os
dissabores de um negócio frustrado. Recurso especial não conhecido” (STJ Resp 201414/PA).O C. STJ tem decidido na mesma
linha de entendimento: “Processual Civil. Recurso Especial. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos
morais. Inadimplemento de contrato. Cláusula penal. Danos morais. Ausência de prequestionamento. Reexame de fatos e
interpretação de cláusulas contratuais. Inadmissibilidade (...) O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes. (...) Recurso especial não provido.” (REsp 803950/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/06/2010). Em
resumo: A frustração de um determinado negócio jurídico ou o seu cumprimento imperfeito, decorrente de obrigação contratual,
implica em aborrecimento, que de regra, não gera dano extrapatrimonial, salvo quando cause ofensa à intimidade, à vida
privada, à honra ou à imagem do consumidor, o que não se averigua no caso dos autos.Logo, não há que se falar em dano
moral indenizável.Assim, por não se vislumbrar qualquer ilicitude perpetrada pela parte ré, cai por terra o anseio exordial de sua
condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sob pena de banalização do instituto.É tudo o que basta para a
solução desta lide. Do exposto:1- JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, em relação ao corréu MOREIRA
EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por ter
sucumbido, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, deixando de fixar a verba honorária, haja
vista que a parte ré é revel,levando-se em consideração, outrossim, segundo a perfeita ensinança deYUSSEF SAID CAHALI,
que como a parte ré não se defendeu na demanda, e, pois, se não suportou despesas com procurador judicial, não há razão
para condenar-se a parte autora no pagamento de honorários de advogado. Ou, como escreve Pajardi, fazendo-se revel a parte
vencedora, esta não poderá exigir o reembolso de despesas a cargo do sucumbente, pelo simples fato de que, permanecendo
contumaz, não terá experimentado despesas de qualquer espécie.2- JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido e assim o
faço com o fito de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando o réu a devolver à autora a importância de
R$ 129.259,45 (cento e vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) acrescida da multa
contratual de 20% (vinte por cento). O valor será corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Eg. TJ-SP desde o ajuizamento
da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, extinguindo-se o feito, com julgamento
do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil, denegando o pedido referente aos danos
morais, conforme a fundamentação alhures esposada.Em face da sucumbência recíproca, mas tendo em vista a revelia do réu,
arcará este com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte autora, ora fixados em 10% (dez
por cento) do valor total da condenação.Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do
Código de Processo Civil.Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.P. R.
I. C. - ADV: ELIAS ALVES (OAB 312117/SP)
Processo 1001897-02.2017.8.26.0309 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Ademir Codarin
- - Odair Codarin - - Rubens Codarin - - Edilson Codarin - - Juraci Codarin - 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexo de
Jundiaí - MUNICIPIO DE JUNDIAÍ - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Requeira a parte interessada o que de direito em termos de
prosseguimento do feito.Int. - ADV: LUIS CARLOS GERMANO COLOMBO (OAB 307325/SP), PABLO SALVADORI NAVES (OAB
324970/SP)
Processo 1002016-26.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX
S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Tiago Zanata Ferreira - Vistos.Expeça-se folha de rosto, anexando-a ao
mandado já expedido e arquivado em cartório, para integral cumprimento no endereço indicado às fls. 75, devendo o oficial
de justiça designado, se o caso, proceder com os benefícios dos arts. 212, §2º, 846 e 846, § 2º, do Código de Processo Civil.
Providencie-se. - ADV: FABIANO FERRARI LENCI (OAB 192086/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), ISABEL
CAROLYN DOS SANTOS BARBOSA (OAB 353318/SP)
Processo 1002209-04.2013.8.26.0281 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - HENRY ABREU JÚNIOR JUNDSONDAS POÇOS ARTESIANOS LTDA - Marcia Pasqualotti Barbin Torelli - Vistos.Fls. 281: Intimem-se as partes da data
designada pela perita judicial nomeada, Dra. MÁRCIA PASQUALOTTI BARBIN TORELLI, para a realização da perícia no dia
05/06/2018, às 10:30 horas, devendo as partes e os seus advogados encontrarem-se na Rodovia Engenheiro Constâncio Cintra,
Km 78 (próximo ao Posto da Polícia Rodoviária) para de lá se dirigirem ao imóvel objeto da perícia.Poderão as partes oferecer
seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze dias) após intimação da entrega do laudo pela perita oficial (art. 477, § 1º, caput
do NCPC).Int. - ADV: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), FILIPO HENRIQUE ZAMPA
(OAB 249030/SP), GLAUCIA SCHIAVO (OAB 232209/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP), TÁSSIO FOGA
GOMES (OAB 305909/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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