TJSP 10/05/2018 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2572
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Considerando que o Ministério Público é autor/exequente da presente ação e por isso isento do ônus do adiantamento dos
honorários periciais, nos termos do artigo 18, da Lei n. 7.347/85, de rigor a imposição à Fazenda do Estado de São Paulo à qual
se acha vinculada o Parquet, por analogia ao disposto na Súmula 232 do STJ, o ônus de proceder ao pagamento dos honorários
do perito nomeado para avaliação das perdas e danos causados.AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Processual Civil. Ação
civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Fase de execução. Liquidação por arbitramento.
Perito judicial nomeado. Decisão de primeiro grau que, em cumprimento ao quanto se decidiu por ocasião de julgamento de
agravo de instrumento, determinou à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO o pagamento dos honorários periciais provisórios.
Manutenção que se impõe. 1. Dever de adiantamento dos honorários periciais que cabe, de fato, ao interessado, nos termos do
artigo 33, da lei adjetiva. Artigo 18, da Lei nº 7.347/85 que, por sua vez, confere isenção ao Ministério Público quanto ao dever
de proceder, entre outros, ao adiantamento de honorários periciais. Ônus que, ao seu turno, também não pode ser imputado
aos réus, por ausência de previsão legal. Imposição ao perito de realização do trabalho gratuitamente que, outrossim, não
seria plausível. Imputação do adiantamento da verba honoraria que, desse modo, na hipótese em epigrafe, deve mesmo ser
direcionada ao Estado de São Paulo, conquanto beneficiário direo da procedência da ação civil. 2. Decisão mantida. Recurso
não provido. (Agravo de Instrumento n. 2101309-11.2015.8.26.0000, da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, em que foi Rel. Oswaldo Luiz Palu, 7 de outubro de 2015).Assim, intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo
para que, no prazo de 30 dias, efetue o pagamento dos honorários estimados pelo perito judicial.Intime-se. - ADV: GINA CARLA
RUSSO (OAB 202102/SP), FRANCISCO JOSÉ VITORIA DE LIMA (OAB 251806/SP), LUIZ ANTONIO COCKELL (OAB 65347/
SP), RITA MARCIA COCKELL (OAB 82272/SP), LUIZ ANTONIO COCKELL JUNIOR (OAB 87681/SP), LUIZ TADEU COCKELL
(OAB 87682/SP), JOMAR LUIZ BELLINI (OAB 126115/SP)
Processo 0002087-83.2003.8.26.0337 (337.01.2003.002087) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil Sa - Ao
autor para recolher o valor de R$ 310,80, referente a 1554 caracteres, para publicação do edital de citação no DOE, em guia
FEDTJ - código 435-9, no prazo de 05 dias. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0002276-46.2012.8.26.0337 (337.01.2012.002276) - Execução de Título Extrajudicial - Meio Ambiente - José
Custódio dos Santos - Vistos.Comprovado o cumprimento da obrigação, laudo de fls. 222/227, julgo extinta a presente execução
e o faço com fulcro no artigo 924,II, do CPC.Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P. R. e Int. - ADV: MILTIS LOPES
GUZZON (OAB 71992/SP)
Processo 0003882-80.2010.8.26.0337 (337.01.2010.003882) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Renata de Camargo
Cavalieri Lo Turco - Ao autor para recolher as custas relativas à publicação do edital de citação no DOE, referente à 2323
caracteres, no valor de R$ 464,60 em guia FEDTJ - código 435-9, no prazo de 05 dias. - ADV: CLEBER DA SILVA REIS (OAB
272262/SP)
Processo 0004277-14.2006.8.26.0337 (337.01.2006.004277) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Umuarama Colonizadora
e Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda e outros - Vistos.Diante da entrega dos trabalhos periciais arbitro os honorários do perito
em R$ 4.400,00 reais.Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 735 em prol do perito.No mais, manifestem-se as
partes sobre o laudo de fls.740/765.A seguir, tornem os autos conclusos para sentença.Intime-se. - ADV: JOAO GARCIA NETO
(OAB 36624/SP), JOSE DOS SANTOS NETTO (OAB 3677/MT), MILTON QUEIROZ LOPES (OAB 9821/MT), JOSE SANDES
GUIMARAES (OAB 121814/SP)
Processo 0004887-11.2008.8.26.0337 (337.01.2008.004887) - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Paulo Okada
e outro - Banco do Brasil Sa - Vistos.Considerando os depósitos em duplicidade uma vez que realizada a constrição através do
sistema BACENJUD (fls. 182 e 256) o executado comprovou os depósitos da condenação e sucumbência (fls. 262, 266 e 282)
e, ainda, que já extinta a execução do julgado, levantamento dos depósitos de fls. fls. 275, 276 e 295, expeça-se mandado de
levantamento dos depósitos indicados as fls. 304/307 em prol do executado com as cautelas de estilo.A seguir, tornem os autos
ao arquivo.Intime-se. - ADV: PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0005165-17.2005.8.26.0337 (337.01.2005.005165) - Cumprimento de sentença - Posse - Cranston Transportes
Integrados Ltda Ctil - Vistos.Inclua-se o feito na fase de cumprimento de sentença, tirando novas etiquetas para os volumes
do processado.Fls. 342/343: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento em prol da autora do valor correspondente à caução
objeto do processo cautelar em apenso.Sem prejuízo, comprove a autora o recolhimento da contribuição previdenciária devida
pela juntada do substabelecimento de fls. 344, sob pena de comunicação ao IPESP (Carteira de Previdência dos Advogados
de São Paulo) para as providencias cabíveis.Na inércia, certifique-se nos autos e oficie-se ao órgão referido, independente
de nova determinação.Quanto ao mais, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15
(quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido das custas.Em caso de
estar a parte executada representada por advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita através deste, por meio
de publicação pelo DJe, nos termos do art. 513, parágrafo 2º, I, do CPC).Quando a intimação for por carta, considerar-se-á
intimado o devedor que houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (CPC, art.513, parágrafo 3º).Fica a
parte executada advertida de que, nos termos do art. 523, do CPC, o prazo de impugnação é de 15(quinze) dias.Não ocorrendo
o pagamento voluntário no prazo assinado, o débito será acrescido de multa de 10%, e também dos honorários advocatícios
de 10% sobre o montante devido.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo referido, independente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas
por cada diligência a ser efetuada.Intime-se. - ADV: CINTIA LOURENÇO MOSSO (OAB 172715/SP), MÁRCIA MALLMANN
LIPPERT (OAB 35570/RS), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP)
Processo 0010253-21.2014.8.26.0337 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Mud Water Sondagens Ltda Vistos.Fls. 236: Diante da informação cumpra-se o determinado as fls. 232.Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO CASTANHEIRA
CAMARGO (OAB 175642/SP), CLAUDIO FRANCISCO PEROTI JUNIOR (OAB 343259/SP), GUILHERME AYRES CASTANHEIRA
CAMARGO (OAB 352196/SP)
Processo 2000004-35.2018.8.26.0337 - Inventário - Inventário e Partilha - EUNICE PEREIRA DE MORAES - Vistos.Oficie-se
ao Banco CEF requisitando informações quanto a eventual saldo em conta FGTS/PIS em nome do falecido.Intime-se. - ADV:
CASSIA MARIA COMODO RIBEIRO (OAB 107230/SP)
Processo 3000819-88.2013.8.26.0337 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Gislaine Nepomuceno
Teixeira e outros - Concessionaria de rodovias do Oeste de São Paulo VIAOESTE S.A - - Prefeitura da Estância Tur’itica de
São Roquet - - Marcos Henrique de Oliveira - Azul Companhia de Seguros Gerais - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES o pedido inicial e a lide securitária, resolvendo o mérito na forma do art. 487 do Código de Processo Civil para
condenar os requeridos a pagarem aos autores, de forma solidária, pensão mensal no valor equivalente a 80% do salário mínimo
nacional vigente à época dos pagamentos, tendo por termo final a data em que o em que o falecido completaria 65 anos ou até
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