TJSP 10/05/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2572
2009
Processo 1000592-84.2018.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução E.C.S. - I.S.S. - Diante da apelação de fls.retro, à(s) parte(s) contrária(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal.
- ADV: ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1000655-12.2018.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.S. - Logo, diante dos
motivos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com base no artigo 487, I do Código de
Processo Civil, para o fim de fixar o regime de visitas em favor do genitor da seguinte forma: - quinzenalmente, aos sábados e
domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais a filha ficará com
o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), a filha ficará com a genitora e
o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário da criança
será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com a filha pela metade do período
de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias.Sucumbente a parte requerida, arcará com as custas e
despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observado o disposto na Lei 1.050/60.
Com o trânsito, arquive-se. P.R.I. - ADV: JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP)
Processo 1000752-12.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - E.P.S. - Pelo exposto e por tudo o mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de conceder a guarda de
Ester em favor da genitora, havendo o direito de visitas a favor do genitor da seguinte forma: - até os 2 (dois) anos de idade as
visitas ocorrerão quinzenalmente, aos sábados e domingos das 13h às 19h, sem pernoite. Após os 2 (dois) anos de idade aos
sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais a filha
ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), a filha ficará com a
genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário
da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com a filha pela metade do
período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Fixo a verba alimentar em 30% (trinta por cento)
dos vencimentos líquidos, enquanto estiver empregado, descontados somente o IRPF e a Contribuição Previdenciária. Os
descontos serão feitos em folha e depositada na conta informada nos autos. A pensão incidirá sobre férias, terço constitucional,
horas extras, décimo terceiro, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS.Na hipótese de desemprego, deixa-se
consignado que o valor da pensão será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A
obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos autos.Oficie-se à empregadora
de fls. 27. Sucumbente a parte requerida, arcará com as custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios
em 10% do valor da causa, observado o disposto na Lei 1.050/60.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I. ADV: EDIVANE RIBEIRO DE LIMA (OAB 266001/SP), WHARCHARLANE BRIGIDA DE SOUSA CARVALHO (OAB 290375/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000815-37.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.I.A.O. - - L.M.A.O. - Pelo exposto
e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim
de conceder a guarda de Luciana e Lucielly em favor da genitora, havendo o direito de visitas a favor do genitor da seguinte
forma: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do
domingo; no dia dos pais as filhas ficarão com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo
os dias 24 e 25), as filhas ficarão com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a
situação nos anos seguintes; - o aniversário das crianças será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada
genitor permanecerá com as filhas pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das
férias.Fixo a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, enquanto a parte requerida estiver empregada,
descontados somente o IRPF e a Contribuição Previdenciária. Os descontos serão feitos em folha e depositada na conta a ser
informada nos autos. A pensão incidirá sobre férias, terço constitucional, horas extras, décimo terceiro, adicionais e verbas
rescisórias, não incidindo sobre FGTS.Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 40%
(quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada
mês, devendo ser depositada na conta informada nos autos.Sucumbente a parte requerida, arcará com as custas e despesas
processuais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.P. R. I. - ADV: NELSON VIEIRA NETO (OAB 158954/SP), MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 334653/SP)
Processo 1001610-43.2018.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.P.S. - J.C.F. - Logo,
diante dos motivos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com base no artigo 487, I do
Código de Processo Civil, para o fim de fixar o regime de visitas em favor do genitor da seguinte forma: - quinzenalmente, aos
sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais a filha
ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), a filha ficará com a
genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário
da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com a filha pela metade do
período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias.Sucumbente a parte requerida, arcará com as
custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observado o disposto na Lei
1.050/60.Com o trânsito, arquive-se. P.R.I. - ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), LEONARDO
LUIZ GLORIA DE ALMEIDA (OAB 301137/SP)
Processo 1001756-84.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.S.C.F. - C.Y.C.F. - Pelo exposto
e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de conceder a
guarda de Lara Sophia em favor da genitora, havendo o direito de visitas a favor do genitor da seguinte forma: até os 2 (dois)
anos de idade as visitas ocorrerão quinzenalmente, aos sábados e domingos das 13h às 19h, sem pernoite. Após os 2 (dois)
anos de idade aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo;
no dia dos pais a filha ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias
24 e 25), a filha ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação
nos anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor
permanecerá com a filha pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Fixo
a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, enquanto estiver empregado, descontados somente o
IRPF e a Contribuição Previdenciária. Os descontos serão feitos em folha e depositada na conta a ser informada nos autos. A
pensão incidirá sobre férias, terço constitucional, horas extras, décimo terceiro, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo
sobre FGTS.Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 30% (trinta por cento) do salário
mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na
conta informada nos autos.Oficie-se para a empregadora de fls. 05 para que proceda aos descontos na forma declinada nesta
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