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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018 - Página 2011

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TJSP 10/05/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2572

2011

Processo 1012769-51.2016.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Karen
Cristina de Souza - Nicoly Souza Torres - Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de NICOLY SOUZA TORRES, qualificada
nos autos, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil,
e de acordo com o artigo 1.775, §1º, do mesmo códex, nomeando como sua curadora definitiva a requerente KAREN CRISTINA
DE SOUZA, igualmente qualificada nos autos.Valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser empregados
na saúde, alimentação e bem estar da interditada. Lavre-se termo de curatela e intime-se o curador para compromisso.Expeçase a certidão para registro desta sentença no Cartório competente, em cumprimento aos artigos 92 e 93, da Lei nº 6.015, de
31.12.73 - Lei dos Registros Públicos -, publicando-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo
de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e de sua curadora, apontando a causa da interdição e os limites da
curatela, nos termos do artigo 1.184, do Código de Processo Civil.Cientifique-se o Ministério Público.Intime-se a curadora
pessoalmente.Após, com o trânsito em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: RENATA DE
OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 189660/SP), LUIZ ANTONIO DENTINI (OAB 325897/SP)
Processo 1014437-23.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.R. - Pelo exposto e por tudo o
mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
I, do CPC, para fixar a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do requerido enquanto estiver empregado,
descontados somente o IRPF e a Contribuição Previdenciária. Os descontos serão feitos em conta a ser informada nos autos.
A pensão incidirá sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras, verbas rescisórias e adicionais, não
incidindo sobre o FGTS.Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 30% (trinta por
cento) do valor do salário-mínimo vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser
depositada na conta informada nos autos.Sem custas, nos termos do artigo 7º, II, da Lei Estadual 11.608/03. Sucumbente a
parte requerida, arcará com honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e
do tempo exigido para o serviço.P. R. I. - ADV: EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO (OAB 354510/SP), CICERO OSMAR DA
ROS (OAB 25888/SP)
Processo 1015161-61.2016.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Wagner dos Santos Moraes - Intimação ao autor
para que recolha as custas necessárias à expedição da Carta de Adjudicação, bem como indique quais páginas devem compor
a referida Carta, recolhendo o valor das cópias. - ADV: FERNANDA DE MORAES (OAB 207300/SP)
Processo 1015988-38.2017.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - A.P.A.S. - - T.M.S. - - R.M.S. - - J.M.S.
- Retornem ao arquivo. - ADV: STELLA AKEMI KONNO IKEDA (OAB 120143/SP)
Processo 1018202-36.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - G.G.S. e outro - Pelo exposto e por tudo o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do Código de Processo
Civil, para o fim de conceder a guarda de Paulo e Alice para a avó, a Sra. Gevaci Gomes da Silva. Sucumbente a parte requerida,
arcará com as custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV: RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP)
Processo 1018428-41.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.F.A.L. - M.B.L.L. e outro - Posto
isto, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de diminuir a pensão alimentícia para o percentual de
30% (trinta por cento) dos vencimentos do genitor, enquanto estiver empregado, descontados somente o IRPF e Contribuição
Previdenciária, importe médio necessário à subsistência de seus filhos (já que nenhuma despesa especial foi comprovada) e
dentro da possibilidade do requerido. Os descontos serão feitos em folha e depositada na conta informada pela genitora. A
pensão incidirá sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo
sobre FGTS.Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 50% (cinquenta por cento) salário
mínimo nacional, vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta
informada nos autos.Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a
10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço, observado o disposto na Lei nº 1060/50.
Com o trânsito em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.P. I.C. - ADV: HORACIO XAVIER FRANCO FILHO
(OAB 152559/SP), SHEILA APARECIDA SANT’ANA ABAD MURO (OAB 232021/SP)
Processo 1019182-46.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.H.M.S. - I.J.S. - Posto isso,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação para fixar a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos
vencimentos da parte ré, enquanto estiver empregado, descontados somente o IRPF e Contribuição Previdenciária, importe
médio necessário à subsistência de seu filho (já que nenhuma despesa especial foi comprovada) e dentro da possibilidade
do requerido. Os descontos serão feitos em folha e depositada na conta informada nos autos. A pensão incidirá sobre férias,
terço constitucional, décimo terceiro, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS.Na hipótese de
desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 30% (trinta por cento) salário mínimo nacional vigente à época
do pagamento (situação atual). A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos
autos.Sem custas, nos termos do artigo 7º, II, da Lei Estadual 11.608/03.Sucumbente em maior parte a parte ré, arcará com
honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o
serviço, observado o exposto na Lei nº 1060/50.Oportunamente, arquivem-se os autos.P. I.C. - ADV: ROSA MARIA MACENA DA
SILVA SANTOS (OAB 226270/SP), MARCELA CORRÊA DE SOUZA (OAB 323642/SP), DEFENSORIA PÚBLIDA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO (OAB 999999/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0452/2018
Processo 1004942-52.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Residencial João Xxiii - Vistos.Conforme fls. 92/93, não havia protocolado a transferência do valor bloqueado.Assim, segue a
regularização nesta data.Int. - ADV: MARIA LUCIA DE PAULA (OAB 193875/SP), MARCIO RAUL DE PAULA VENANCIO (OAB
393011/SP), GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
Processo 1004942-52.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Residencial João Xxiii - AO EXEQUENTE: Intimação para ciência da expedição do mandado de levantamento de fls. 114 (nº do
cartório 150/2018), o qual foi encaminhado para conferência e assinatura e estará disponível para retirada após, aproximadamente,
10 (dez) dias úteis. - ADV: MARIA LUCIA DE PAULA (OAB 193875/SP), MARCIO RAUL DE PAULA VENANCIO (OAB 393011/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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