TJSP 10/05/2018 - Pág. 902 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2572
902
ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. CARÁTER SOCIAL DA NORMA. EPI.
DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA 20/98. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.(...)3. Nem
mesmo o fornecimento ou uso de Equipamentos de Proteção Individual descaracterizam a insalubridade ínsita a determinadas
atividades, considerando que não eliminam os danos que do seu exercício podem decorrer. Além disso, consoante estabelece a
lei, suficiente para a qualificação da atividade como especial, a simples exposição aos agentes nocivos.(...)(Apelação Cível nº
759863/SP (2001.03.99.058598-2), 7ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Rosana Pagano. j. 28.04.2008, unânime, DJF3
23.07.2008).Feitas, então, todas essas considerações, vê-se que a exposição do autor a ruídos acima de 85 dB no período
compreendido entre 05.12.1986 e 20.05.1997, de modo habitual e permanente, na empresa empresa PHILIPS DO BRASIL
LTDA, ficou demonstrada com o laudo técnico de pp. 134/137.Referentemente aos períodos trabalhos nas empresas
METALÚRGICA VOLTA REDONDA S/A (15.01.1971 a 05.08.1974 e 10.07.1975 a 03.02.1976), FADEMAC S/A (05.02.1977 a
06.02.1980) e INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS SULFANIL LTDA (24.09.1980 a 09.02.1981), o autor não trouxe aos
autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e nem os respectivos laudos técnicos, que atestariam a insalubridade a que
era submetido nas empresas, não se podendo acolher o pedido do autor.Com a alteração quanto à contagem de tempo, deverá
o INSS recalcular o tempo de serviço do requerente e, se o caso, conceder a aposentadoria por tempo de serviço por ele
requerida. Em sendo caso de concessão, a DIB será a data do requerimento administrativo, 12.08.2014 (p. 30).Relativamente
aos juros e à correção monetária das prestações em atraso, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425 e, posteriormente, no RE 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional “A
validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda
Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial TR), conforme
determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09”, aplicar-se-ão ao caso concreto, até a inscrição
do crédito em precatório, os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança.Em face das considerações
tecidas, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para determinar que o INSS considere o tempo trabalhado na empresa
PHILIPS DO BRASIL LTDA (de 05.12.1986 a 20.05.1997) como especial e, em seguida, recalcule o tempo de serviço do autor,
reanalisando o seu pedido de aposentadoria, concedendo-o, se for o caso. Em sendo caso de concessão, a DIB será 12.08.2014
(p.30) e o INSS deverá pagar ao autor as diferenças devidas e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/97,
art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme ADIs 4.357 e 4.425 e RE 870.947/SE), incidentes desde a data
em que deveriam ter sido pagas, até a data da inscrição do crédito em precatório. Sucumbente, arcará o requerido com os
honorários advocatícios do patrono do autor, ora fixados em 10% do total devido até a data desta sentença. As partes são
isentas do pagamento de custas.Embora não seja possível, de imediato, mensurar o proveito econômico que o autor obterá com
a presente sentença, analisando-se o direito pleiteado e a data do início do benefício concedido, é bastante evidente que a
condenação não superará o limite de 1.000 salários mínimos indicados no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual não
se remeterá, de ofício, os autos à Egrégia Superior Instância para reexame necessário.P. R. I. C. - ADV: MARCELO DE MORAIS
BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1005765-10.2015.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos.Diante da não localização de bens em nome do executado, defiro a suspensão prevista no art. 921 inciso III do Código
de Processo Civil.Havendo penhora nos autos, certifique-se e voltem.Em caso negativo, aguarde-se provocação em arquivo,
procedendo as anotações necessárias.Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1005860-69.2017.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Monica Lahós de Almeida - Andre Lahos Leite - Vistos.Pp. 75/79: A providência difere do pedido constante na inicial. Indefiro, pois, a expedição de Alvará ao
Ministério do Trabalho e Emprego. No mais, cumpra a serventia o que determinado na sentença de pp. 62/63, último parágrafo.
Int. - ADV: CAROLINE RAMIRES DE OLIVEIRA (OAB 350702/SP)
Processo 1005885-53.2015.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A Vistos.P. 124: Defiro o prazo improrrogável de 30 dias para manifestação do credor.Decorrido o prazo, nada tendo sido requerido,
remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação..Int. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1005900-85.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Lenita Bueno da Cunha Narita - Vistos.Conforme informado pelo INSS (p.182) o benefício foi reativado,
com data de cessação prevista para 23/02/2018.Assim, oficie-se novamente ao INSS, com urgência, para que seja reimplantado
o beneficio em favor da autora, retroativo à data da cessação (23/02/2018), comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias,
sob pena de imposição de multa diária no importe de R$ 100,00 e fazendo constar que o beneficio deverá ser mantido ate
transito em julgado da sentença proferida nestes autos, salvo, decisão contrária proferida pela Segunda Instância.Após, voltem
conclusos para sentença.Intime-se. - ADV: CLAUDILENE FLORIS (OAB 217593/SP)
Processo 1006172-16.2015.8.26.0292 - Monitória - Obrigações - A.B.F. - Ivani Aparecida Martins Rosa Bueno - P. 132:
Vistos.Diante da distribuição do incidente de cumprimento de sentença digital, remetam-se estes autos ao arquivo, com as
devidas anotações, devendo ser lançado o código 61615.Int. - ADV: FERNANDO FLORIANO (OAB 305022/SP), TERESINHA
RENO BARRETO DA SILVA (OAB 103692/SP)
Processo 1006222-76.2014.8.26.0292/02 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JAIRO FRANCISCO MENEZES - Guia
de levantamento expedida sob nº 347/2018 em favor de Jairo Francisco Menezes, ficando ciente de que deverá retirá-la em
Cartório. - ADV: ELTER RODRIGUES DA SILVA (OAB 103707/SP)
Processo 1006268-94.2016.8.26.0292 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Empresas - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Viainvest - Plast Soft Industria
de Descartaveis Ltda Epp - Vistos.Considerando que até a presente data o Ministério Público não se manifestou nos autos,
procedam-se as anotações pertinentes acerca da participação do M.P. e dê-se vista dos autos.Int. - ADV: RUBENS MONTEIRO
DE BARROS NETO (OAB 325336/SP), SEBASTIAO SUTTI LOPES COSTA REIS (OAB 326887/SP), KAREN LUISA FERREIRA
(OAB 325080/SP), PAULO DA CUNHA GAMA (OAB 340962/SP)
Processo 1006426-52.2016.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Ronaldo da Conceição
- MARCELO DE ALMEIDA GONÇALVES - Vistos.Intime-se o credor para que se manifeste acerca da proposta de acordo
apresentada.Após, voltem.Int. - ADV: LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS
SANTOS (OAB 322603/SP), NATHALIA UNGER BATISTA (OAB 376838/SP)
Processo 1006516-94.2015.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reivindicação - Marlene de Abreu - Eldon
Vinicius Siqueira - Vistos.Desentranhe-se o mandado para integral cumprimento pelo Oficial de Justiça, devendo a requerente
fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência. Instrua o mandado com cópia da petição de pp. 158/159, bem como
cópia da sentença e trânsito em julgado.Int. - ADV: ERIKA RITA ROQUE DOS SANTOS (OAB 298284/SP), SELVIA FERNANDES
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