TJSP 11/05/2018 - Pág. 1817 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2573
1817
Processo 1010000-12.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.V.A.A. - H.L.A.A. - - R.L.A.A. - Vistos.Diante do quanto certificado à fl. 65, cobre-se a carta precatória via corregedoria.Int. - ADV:
EDUARDO BOSCARIOL RIGHETTI (OAB 209046/SP)
Processo 1010074-32.2017.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - H.P.S.J. - T.S.C. - Vistos.
No caso concreto, o cerne da controvérsia reside na regulamentação das visitas do genitor aos filhos. As partes poderão trazer
as provas documentais que entendam relevantes, tais como cartas e fotografias a fim de corroborar com as alegações feitas.
Tais provas poderão ser escaneadas e enviadas por e-mail por cada parte à parte adversária, com cópia do e-mail enviado a
ser juntado nestes autos, na forma do art. 10, CPC/2015. Tais medidas trazem maior celeridade processual e melhor julgamento
do feito, evitando-se qualquer nulidade por não manifestação da prova. Além disso, o princípio da cooperação previsto no art.
6o, CPC/2015, encerra também um dever das partes de colaboração à própria resolução do conflito.Ainda, devem indicar as
testemunhas que pretendem ouvir e justificar a relevância do seu depoimento. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 04 de julho de 2018 às 14h30min, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara da Família e das Sucessões da
Comarca de Mauá, situado na Avenida João Ramalho, 111, Vila Noêmia, Mauá, SP. As partes deverão, acaso ainda não tenham
feito, providenciar o depósito do rol de testemunhas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, §4º) da data
da audiência, que deverão vir independentemente de intimação.Providencie a serventia o necessário.Intime-se. - ADV: VALTER
BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 270300/SP), JERRI VIEIRA (OAB 354567/SP)
Processo 1010308-14.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.T.O. - J.M.O. - Vistos.Fls. 55/57:
anote-se, facultando-se ao patrono o acesso aos autos digitais.No mais, a fim de evitar possíveis alegações de nulidade, o
prazo para contestação terá início com a intimação do requerido - por meio do patrono constituído - do teor da presente decisão.
Int. - ADV: SILVIA CRISTINA ZAVISCH (OAB 115974/SP), ADILSON MORGADO (OAB 196591/SP)
Processo 1010914-42.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.B.P. - Vistos.Diante do quanto certificado à fl.
82, designo nova audiência de conciliação para a data de 27 de agosto de 2018, às 10 horas, a realizar-se no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos - CEJUSC.Intime-se a parte requerida pessoalmente.Int. - ADV: CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB
268565/SP)
Processo 1011150-91.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - C.V.R. - Vistos.Melhor
compulsando os autos, verifico que a decisão de fls. 37/38 determinou emenda à inicial a fim de incluir os sucessores do de
cujus no polo passivo e não de seu espólio, representado pelo inventariante.Em atendimento a ordem supra, a parte autora
emendou a inicial às fls. 41/50 pedindo a retificação do polo passivo a fim de incluir os genitores do falecido.A decisão de fl. 51
recebeu a emenda à inicial, designou audiência e determinou a citação dos requeridos.Contudo, para o adequado andamento
processual, a decisão de fl. 51 deve ser reconsiderada, pois o falecido deixou um filho (fl. 13), devendo este figurar no polo
passivo da demanda e não seus ascendentes, conforme art. 1.829, I, do Código Civil.Assim, a fim de evitar futuras alegações de
nulidade, reconsidero da decisão de fl.51 e determino que apenas o filho menor J. A. V. de O., representado por sua genitora,
passe a figurar no polo passivo da ação. Providencie a Serventia o necessário.Após, considerando que o requerido já foi citado
às fls. 57/58 na pessoa de sua genitora, comunique-se a Defensoria Pública local para indicação de curador especial, visto
que os interesses do menor colidem com os de sua representante legal.Int. - ADV: INOCENCIO MATOS ROCHA NETO (OAB
235828/SP), SHIRLEY SILVINO ROCHA (OAB 178933/SP)
Processo 1011818-62.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.P.L. - Em cumprimento ao quanto disposto
pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a) patrono(a) constituído(a), a promover
o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, será expedida carta de intimação à
parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do
Código de Processo Civil. - ADV: RONALDO DE SOUZA (OAB 163755/SP)
Processo 1012111-32.2017.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Iara Anibal de Sousa - - Marcia
Anibal de Sousa Silva - Vistos.Trata-se de pedido de alvará formulado por Iara Anibal de Sousa e Marcia Anibal de Sousa Silva
em razão do falecimento de Sebastião Anibal de Sousa, brasileiro, divorciado, aposentado, portador do RG: 14.917.998-4 e CPF:
187.452.534-04, genitor das autoras. A parte autora alega, em síntese, que não há outros bens a partilhar, conforme certidão
negativa do Cartório de Imóveis juntada às fls. 35/36, a não ser o veículo VW/FOX 1.6, Plus 2006/2007, placas DSW-8120,
Renavam n. 00901971740, álcool/gasolina. Por isso, pleiteiam autorização judicial para transferência para a herdeira Iara Aníbal
de Sousa.É o relatório. Decido. Pelo que se infere dos autos, a parte autora busca autorização para alienação e transferência
de propriedade, junto ao DETRAN, do veículo VW/FOX 1.6, Plus 2006/2007, placas DSW-8120, Renavam n. 00901971740,
álcool/gasolina. Extrai dos autos que a titularidade do veículo consta em nome de Sebastião Anibal de Sousa, brasileiro,
divorciado, aposentado, portador do RG: 14.917.998-4 e CPF: 187.452.534-04; extrai-se, igualmente, que as requerentes são
as únicas herdeiras.Conquanto o caso não se enquadre exatamente nas hipóteses previstas no art. 666 do CPC, é possível
o provimento buscado pela parte autora, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça:”Alvará judicial. Autorização
para transferência de veículo popular, único bem de propriedade do apelante e sua falecida companheira. Desnecessidade
de inventário e arrolamento. Peticionário que é o único herdeiro da falecida. Precedentes desta Corte. Sentença reformada.
Recurso provido, com determinação de expedição do alvará em primeiro grau”. (Apelação Cível n. 0000955-51.2015.8.26.0472
- Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 30.08.2016).”Apelação Civil - Alvará judicial - Justiça gratuita - Cabimento - Autorização para
alienação de veículo - Único bem móvel pertencente ao ‘de cujus’ - Pequeno valor - Admissibilidade - Desnecessidade de
abertura de inventário - Instrumentalidade da Lei n. 6.858/80 e artigo 1.037 do CPC - Possibilidade - Reforma da sentença
Recurso provido”. (Apelação Cível n. 000719480.2014.8.26.0157 - Rel. Des. Augusto Rezende, j. 23.7.2015).”ALVARÁ Pedido
visando autorização para a transferência de veículo originariamente pertencente à pessoa morta - Indeferimento - Exigência
de abertura de inventário Descabimento Pleito formulado relativamente à bem único e de pequeno valor Formal instauração
de procedimento de arrecadação de bens que se mostra desnecessário - Recurso provido”. (Apelação Cível n. 000144428.2013.8.0547 - Rel. Des. Moreira Viegas, j. 18.6.2014). À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar à
parte requerente, Iara Anibal de Sousa, supraqualificada, alienar e transferir a propriedade do bem objeto destes autos perante
o órgão de trânsito competente, respeitadas, obviamente, as exigências administrativas, conforme art. 487, I, CPC/2015. Cópia
desta decisão, devidamente assinada digitalmente, servirá como Alvará para os fins determinados acima. O ofício poderá ser
encaminhado pela própria parte mediante oportuna comprovação nos autos. O interessado deverá instruir o ofício com as
cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV, CPC/2015).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Acaso haja comprovada recusa ou resultado negativo quanto ao cumprimento da ordem, daí surgirá
necessidade de intervenção judicial. Tal medida deverá ser providenciada pela parte no prazo de 60 (sessenta) dias. Sem
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