TJSP 11/05/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2573
2017
metade das férias.Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citada, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público.Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE
RIBEIRO MEDEIROS (OAB 398471/SP)
Processo 1006584-26.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Família - A.C.F.B. - Defiro os benefícios da AJG. Anotese. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à parte autora o direito de visitas à filha.As visitas
serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao melhor interesse da filha: - quinzenalmente, aos sábados e
domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais a filha ficará com
o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), a filha ficará com a genitora e
o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário da criança
será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com a filha pela metade do período de
recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem
resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 1006598-10.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A. - Vistos.Defiro os benefícios da
AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus boni
juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame
a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação,
direito ao processo principal a ser tutelado.”Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78),
“Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.”Em outras
palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes.
Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida.Com efeito, primeiramente,
porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível
por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da
verossimilhança do alegado na inicial.Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora, tendo
como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária
acima efetuada.Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de
tutela de urgência.Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte
autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO
a tutela provisória.Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: SÉRGIO EMÍDIO DA SILVA (OAB 168584/SP)
Processo 1006600-77.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1020133-40.2014.8.26.0007 - 1ª Vara da Família
e Sucessões do Foro Regional VII- Itaquera) - R.S.F. - Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Providencie a serventia
a impressão das peças e o encaminhamento à Central de Mandados.Após, devolva-se à origem com nossas homenagens, na
forma indicada no Comunicado CG nº 1951/2017.Em caso de mandado positivo, o mandado físico deverá ser encaminhado via
malote ao juízo deprecante.Int. - ADV: MARCIA ELISABETH GABRIEL ESPRAGIARO (OAB 129001/SP)
Processo 1006608-54.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.L.N.F. - Defiro os benefícios da AJG.
Anote-se. Intime-se a parte executada por mandado, para que efetue o pagamento das prestações alimentícias dos meses em
atraso, e das parcelas que vencerem durante o tramite processual (súmula 309, STJ), no prazo de três dias, prove que o fez
ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ter seu nome levado a protesto, além da decretação de
sua prisão civil (artigo 528, “caput” e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil). Devidamente intimado, com ou sem resposta,
abra-se vista ao Ministério Público.Em caso negativo, desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Infojud e Bacenjud.Nestas
hipóteses, caso positivo, novo endereço, defiro a intimação por mandado ou precatória.Feitas as pesquisas, em nada sendo
encontrado, defiro a intimação editalícia, com prazo de 20 dias.Decorrido sem resposta, oficie-se à Defensoria Pública solicitando
a indicação de advogado para atuar como curador especial do executado. Com a indicação, intime-se para apresentar defesa.
Nesta hipótese, com a defesa, dê-se vista ao Ministério Público.Sem prejuízo no que foi dito acima, a parte exequente poderá
a qualquer momento apresentar novo endereço. Neste caso, desde já, fica deferida a tentativa de citação por mandado ou
precatória. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO.Oficie-se na forma requerida no item 2 de fls. 5. ADV: RAFAEL TORO DOS SANTOS (OAB 277329/SP)
Processo 1006619-83.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Exoneração - A.A.C.G. - Vistos.Defiro os benefícios da
AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus boni
juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame
a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação,
direito ao processo principal a ser tutelado.”Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78),
“Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.”Em outras
palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes.
Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida.Com efeito, primeiramente,
porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível
por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da
verossimilhança do alegado na inicial.Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora, tendo
como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária
acima efetuada.Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de
tutela de urgência.Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte
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