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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018 - Página 2016

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TJSP 11/05/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2573

2016

dos autos: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ALIENADO
APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUNTO
AO DETRAN. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRECEDENTES. Recurso especial provido.” (STJ - 2ª Turma - Resp 712337/RS,
Min. Humberto Martins, DJU 28.08.06).Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de fls. 48/49. Sem custas e honorários,
por se tratar de mero incidente.Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto se alega suposto
excesso de execução sem declaração do valor que se entende correto, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e
atualizado de seu cálculo, com fulcro no artigo 525, § 4º, do CPC.Determino o bloqueio do veículo descrito na pesquisa efetuada
por este juízo junto ao sistema Renajud (NISSAN/GRAND LIVINA 18SL, placa EYO2165), conforme segue. Dê-se ciência à
parte exequente do bloqueio do veículo, devendo se manifestar em termos de prosseguimento do feito. - ADV: LUANA CORREA
GUIMARAES (OAB 276807/SP), MÔNICA GAZONI DE MELLO PÁDUA RUSSO (OAB 269250/SP), WELLINGTON GILNES DE
CAMARGO (OAB 253781/SP)
Processo 0007079-87.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0006626-21.2017.8.26.0008 - 1ª VARA DA
FAMÍLIA E SUCESSÕES - FORO REGIONAL VIII - TATUAPÉ) - M.C.B.A. - O.A.J. - Cumpra-se, servindo a presente de mandado.
Providencie a serventia a impressão das peças e o encaminhamento à Central de Mandados.Após, devolva-se à origem com
nossas homenagens, na forma indicada no Comunicado CG nº 1951/2017.Em caso de mandado positivo, o mandado físico
deverá ser encaminhado via malote ao juízo deprecante.Int. - ADV: LEOPOLDO LUIS LIMA OLIVEIRA (OAB 203522/SP),
RAQUEL BATISTUCI DE SOUZA NINCAO (OAB 106681/SP)
Processo 1001495-22.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.S.L. - Vistos.Conheço dos
embargos e dou provimento, passando a sentença a constar o seguinte:”As partes estão devidamente representadas e
celebraram acordo lícito, colocando fim à lide.Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código
de Processo Civil.Como houve a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado que não há qualquer interesse em
recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é perceptível que não há interesse
em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado.Defiro, na hipótese de ser o caso, a expedição de
ofício para a empregadora para que os descontos sejam na forma do acordo.Após a certificação e com as cautelas de praxe,
arquivem-se os autos.PRI.” - ADV: TALES MILETTI DUTERVIL CURY (OAB 367024/SP)
Processo 1002669-66.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - R.V.T. - Determino a realização de
pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida.Havendo endereço novo, proceda
à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP.Em caso negativo, desde já,
fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a
indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP.Por fim, sem prejuízo, deixa
consignado que a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por
mandado, seja por precatória.Int. - ADV: RENAN RUIZ DA CUNHA MELO (OAB 363798/SP)
Processo 1002781-69.2017.8.26.0361 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - D.L.F.B. - Ciência às partes
do Relatório de Avaliação Psicológica, juntado às fls.72/74, devendo apresentar manifestação no prazo legal. - ADV: PAULO
CESAR DE FARIA (OAB 363760/SP)
Processo 1004855-33.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - E.R.G. e outro - Intimação do advogado Adriano
Munhoz Marques para que junte aos autos o ofício de nomeação da Defensoria Pública contendo o Registro Geral de indicação
(RGI), a fim de que possa ser expedida a certidão de honorários. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), ADRIANO MUNHOZ MARQUES (OAB 198347/SP)
Processo 1004896-29.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.C. - Determino a realização de
pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida.Havendo endereço novo, proceda
à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias.
Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Por fim,
sem prejuízo, deixa consignado que a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de
citação, seja por mandado, seja por precatória.Int. - ADV: EMANUEL DE FRANÇA JUNIOR (OAB 21409/PA)
Processo 1006002-26.2018.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.H.N.P. - - M.V.L.P. - Vistos.Tratamse de embargos de declaração opostos pela parte.Porém, a despeito dos argumentos expendidos, a sentença se encontra
perfeitamente ajustada ao pedido das partes.Na verdade, os embargos não fazem sentido. Com todo o respeito, não leu a
sentença.Não é possível sugerir que a sentença tem o dever de reproduzir as cláusulas do pacto. Nunca foi feito dessa forma.
Não existe obrigação de inserir no ato judicial homologatório os termos da avença entre as partes. No mais, quanto à carta de
sentença, absolutamente desnecessária, pois evidente que será expedida depois da certificação do trânsito em julgado.Não
foi expedida porque não houve a certificação e este ato não foi realizado por causa dos embargos.Por outro lado, somente se
verifica o equívoco quanto à assistência, pois a parte não é beneficiária.Desta forma, somente quanto a isso, a parte possui
razão, sendo que a sentença não poderia conceder algo que não foi requerido.Diante do exposto, conheço dos embargos,
acolhendo em pequena parte, no sentido de revogar a concessão da assistência jurídica gratuita, mantendo a sentença quanto
ao restante.Registre-se e intime-se. - ADV: MARLY ALVES DA SILVA PAULA (OAB 126490/SP)
Processo 1006116-62.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Exoneração - J.C.N. - Intimação ao autor para que
complemente o valor para a citação postal do requerido, que deve corresponder à R$ 21,20 - AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA
GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS. Prazo: 10 dias. - ADV: RAMON MARFIL SANCHES (OAB 265465/SP)
Processo 1006570-42.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.C.M. - Defiro os benefícios
da AJG. Anote-se.Com todo o respeito, a oferta feita pelo autor não pode ser aceita. Verifica-se que o valor apresentado não
se amolda aos parâmetros comumente aplicados pela jurisprudência. Não há provas sobre o estado de saúde do autor que
comprove que não reúne condições de arcar com o valor padronizado.Assim, fixo ainda os alimentos provisórios em 30% dos
rendimentos líquidos da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, incidindo sobre 13º salário, férias, terço constitucional,
adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS; e de 30% do salário mínimo quando desempregado. Os
alimentos provisórios serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante
legal dafilha.Com a citação, oficie-se à empregadora de fls. 4 para que efetue os descontos na forma supracitada. Outrossim,
faz jus o genitor ao pleito de visitas requerido.As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao
melhor interesse da filha: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo
às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais a filha ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal
(compreendendo os dias 24 e 25), a filha ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor,
alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias
escolares, cada genitor permanecerá com a filha pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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