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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018 - Página 2020

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TJSP 11/05/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2573

2020

os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - seção criminal, com indicação de inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência.
Consigno que a prescrição se dará em 07/03/2030 para os réus William e Bruno e em 07/03/2026 para o réu Ueberte.Int. - ADV:
TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP), EDUARDO FERRARI GERALDES (OAB 215741/SP), JONATHAN FELICIANO
(OAB 378640/SP)
Processo 0000328-66.2016.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Favorecimento da prostituição ou outra forma
de exploração sexual de vulnerável - Valmir de Brito - Manifeste-se a defesa acerca do cálculo da multa penal elaborado às fls.
496, no prazo de cinco dias. - ADV: RAQUEL GONÇALVES OZILIO (OAB 352800/SP)
Processo 0000467-81.2017.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Bruno Vieira de Sa - Paulo Henrique de Sa - - Jefferson Vieira de Sa - - Paulo Diego Paulino da Silva - Diante da juntada do laudo de fls. 492/499,
manifestem-se as Defesas, no prazo legal. - ADV: WASHINGTON FERNANDO DA SILVA (OAB 358617/SP), MAURICIO ROCHA
(OAB 69365/SP)
Processo 0000560-10.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Nicolas
Gabriel da Silva Arlindo - Para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal. - ADV: CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA
(OAB 272610/SP)
Processo 0001396-69.2018.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Claudio Marcio dos Santos
(“John”) - - José Alves de Almeida - - Willian Geraldo Goes - - Aik Júnior da Silva e outros - Vistos.Recebo, a fim de que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a denúncia ofertada contra:a) CLÁUDIO MÁRCIO DOS SANTOS;b) CLAYTON SOARES
DA SILVA;c) DALONSON PAULINHO RODRIGUES MONÇÃO;d) EDSON ROCHA SILVA;e) JEFFERSON APARECIDO DOS
SANTOS;f) JOSÉ ALVES DE ALMEIDA;g) WILLIAN NUNES;h) SÍLVIO CARLOS DOS SANTOS;i) WELLERSON SANTOS DA
SILVA;j) WILLIAN GERALDO GOES ek)AIK JÚNIOR DA SILVA Citem-se e intimem-se os réus para responder à acusação por
escrito, no prazo de dez dias, nos termos da Lei 11719/2008, constando que eventuais testemunhas de defesa arroladas apenas
para atestar os antecedentes dos acusados poderão ser substituídas por declarações escritas. Devidamente intimados (ou
devolvida a carta precatória) e decorrido o prazo, se a resposta não for apresentada, ou não for constituído defensor, que desde
logo fica ciente do prazo de resposta a acusação, fica nomeada a defensora pública que atua na 2ª Vara Criminal encaminhandose os autos para apresentação da resposta à acusação.Na hipótese de os réus residirem em outra Comarca, expeça-se carta
precatória para a sua citação, nos termos já mencionados, constando ainda que o Oficial de Justiça deverá indagar ao réu se
ele tem defensor constituído ou se gostaria que fosse nomeado um defensor dativo, consignando, ainda, tratar-se de “justiça
gratuita”.Defiro o requerido na cota ministerial itens 03, 04 e 06 requisite-se a FA do IIRGD, bem como eventuais certidões
em nome do réu. Deixo de decretar a prisão cautelar do corréu Willian Nunes, uma vez que não houve pedido nesse sentido.
Diante do grande numero de réus, certifique a serventia se todos os réus respondem a presente ação presos e/ou se há réu
foragido, para verificar a necessidade de eventual desmembro destes autos. Atualize-se histórico de partes e cadastro do
processo no SAJ e altere-se a classe dos autos.Por fim, deixo de determinar a reunião destes autos com o de numero 000020767.2018.8.26.0616, tendo em vista a fase processual adiantada deste último. Cumpra-se, cientificando-se o Ministério Público.
- ADV: EVANDRO DA SILVA MARQUES (OAB 167188/SP), FABIANA MANZI (OAB 366041/SP), BENEDITO ROMUALDO GOIS
(OAB 223238/SP), RAFAEL DE MORAES RAMOS (OAB 403785/SP), PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO (OAB 133606/
SP)
Processo 0001459-42.2017.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Matheus dos Santos Mariano e outro - A defesa fica intimada à apresentar os memoriais no prazo de cinco dias. - ADV: DANIEL
BUENO LIMA (OAB 226105/SP)
Processo 0001811-52.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0001213-46.2017.8.26.0616 - 2ª Vara
Criminal) - Jonathan França Barros - Vistos. Redesigno a audiência para o dia 22 de junho de 2018, às 13:30 horas, saindo os
presentes intimados. Requisite-se o acusado e a testemunha. Comunique-se o juízo Deprecante. - ADV: SANDRA BUCCI (OAB
236634/SP), SAMUEL ABRUSSES (OAB 243607/SP)
Processo 0001960-93.2017.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Davi Oliveira Vale e outro
- VISTOS. DOUGLAS AUGUSTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como
incurso nas penas cominadas no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c.c. art. 14, Inciso II, do Código Penal e DAVI OLIVEIRA VALE,
devidamente qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas cominadas no artigo 155,
§ 4º, incisos I e IV, c.c. art. 14, Inciso II, e art. 329, § 2º, c.c. art. 129, estes por duas vezes, todos do Código Penal, porque,
segundo relata a denúncia, no dia 05 de setembro de 2017, por volta das 15h20min, na Rua Leopoldino de Faria, nº 166, Mogi
das Cruzes/SP, agindo em conjunto e com unidade de desígnios, tentaram subtrair, mediante rompimento de obstáculo, coisa
alheia móvel, consistente em um conjunto de roda e pneu estepe, pertencente à vítima Cristiane Alessandra Pizolitto. Consta,
também, que no mesmo dia acima mencionado, por volta das 17h38min, na Rua Benedicto Pereira de Faria, altura do numeral
700, Mogi das Cruzes/SP, DAVI OLIVEIRA VALE, opôs-se à execução de ato legal mediante violência a funcionários competentes
para executá-lo, cujo ato, em razão da resistência, não se executou, causando-lhes lesões corporais.Recebida a denúncia (fls.
107/108), os réus foram regularmente citados e notificados (fls. 146 e 205), tendo sido então apresentadas respostas à acusação
(fls. 139/143 e 209). Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, a vítima, e ao final
foram realizados os interrogatórios dos réus (fls. 291/292). Encerrada a fase de instrução, o i. representante do Ministério
Público, em sede de alegações finais, pleiteou a condenação dos acusados, sustentando a comprovação dos fatos narrados na
denúncia.A Defesa do acusado Davi apresentou alegações finais às fls. 307/3117, oportunidade em que, após analisar as provas
produzidas em Juízo, pleiteou a absolvição do acusado, por fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, pleiteou o
reconhecimento da atenuante da confissão, a imposição de pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade
em restritiva de direitos, bem como o reconhecimento da detração penal.Por sua vez, a i. Defensora Pública apresentou
alegações finais às fls. 318/328, oportunidade em que, após tecer considerações acerca da prova amealhada nos autos, pleiteou
a prolação de uma sentença absolutória, aduzindo a inexistência de elementos suficientes para ensejar a prolação de um édito
condenatório. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena em virtude da tentativa, o
afastamento da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo e do concurso de agentes, a fixação da pena no mínimo legal
e a imposição de regime menos gravoso para início de cumprimento de pena.É o relatório. DECIDO. A pretensão punitiva estatal
é totalmente procedente. A materialidade do delito ficou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 02/10,
boletins de ocorrência de fls. 13/16 e 43/49, auto de exibição e apreensão de fls. 14/18, laudos periciais de fls. 150/151 e
272/274, laudo de exame de corpo de delito de fls. 268/271, auto de reconhecimento pessoal de fls. 24-apenso nº 000196263.2017, bem como pelas demais provas produzidas em Juízo. A autoria do delito é incontroversa. O acusado Douglas em seu
interrogatório judicial confessou integralmente a prática do delito, afirmando que estava na companhia do corréu Davi tentando
furtar o estepe de um veículo quando foram advertidos por um transeunte, razão pela qual abandonaram o objeto e empreenderam
fuga. Esclareceu que, posteriormente, foram abordados por policiais militares quando conduzia um veículo emprestado e que no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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