TJSP 11/05/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2573
2021
seu interior foram apreendidos outros pneus velhos que serviam apenas para troca. Informou seu arrependimento pela prática
do delito e que trabalha atualmente. Mencionou que não visualizou o corréu sendo detido pelos policiais, pois teria deitado no
chão quando da abordagem dos policiais, enquanto o corréu teria corrido no momento da abordagem.Já o acusado Davi
confessou somente a prática do delito de furto, negando, no entanto, que tivesse oferecido resistência à prisão e lesionado os
policiais militares. Assim, disse que na companhia do acusado Douglas entortou com o pé o ferro que dá suporte ao estepe do
veículo, mas não conseguiram subtraí-lo, pois foram advertidos por um rapaz alegando que o veículo pertencia a ele, razão pela
qual deixaram o estepe no chão e fugiram, porém a placa do veículo em que estavam foi anotada e repassada para a polícia.
Narrou que na Rodovia Mogi-Dutra havia uma viatura policial que realizou a abordagem, no entanto, no momento em que o
acusado Douglas parou o veículo, o depoente empreendeu fuga. Esclareceu que na fuga tentou pular um muro, ao passo que
um dos policiais o puxou, de modo que caiu em cima dele. Ainda, neste mesmo momento, narrou que outro policial o derrubou
no chão, de modo que não teve mais reação, pois tomou um chute na costela e foi enforcado por um dos policiais. Acrescentou
que já respondeu pelos delitos de furto e de receptação, mostrando arrependimento pelo cometimento do delito.De fato, a
confissão apresentada por ambos os réus no tocante ao delito de furto está em consonância com as demais provas existentes
nos autos. No entanto, a versão exculpatória apresentada pelo acusado Davi no tocante ao delito de ficou totalmente isolada no
contexto probatório. De fato, a prova produzida em Juízo é forte e uníssona no sentido de comprovar os fatos narrados na
denúncia. A vítima Cristiane Alessandra Pizzolito contou que estacionou seu veículo em via pública e que, oportunamente,
quando de seu retorno ao local foi avisada por um rapaz que dois indivíduos tentaram furtar o pneu acoplado embaixo do seu
veículo danificando o suporte que prende o estepe. Esclareceu que referido rapaz advertiu os furtadores, motivo pelo qual os
indivíduos empreenderam fuga dois deles utilizando um veículo e um outro uma moto; no entanto, o rapaz anotou a placa do
veículo em que os indivíduos fugiram comunicando a polícia. Disse que, logo depois, os acusados foram detidos e, no interior do
veículo, apreendidos outros pneus. Os policiais militares ouvidos em Juízo apresentaram importante relato acerca dos fatos. O
policial militar João de Souza Bandeira contou que foram comunicados acerca de um furto de pneu, bem como as características
do veículo utilizado pelos furtadores, razão pela qual, deslocou-se com a viatura para determinado ponto da cidade. Assim,
disse que visualizou um veículo com as mesmas características repassadas, de modo que realizou breve acompanhamento.
Esclareceu que no trajeto o veículo parou e, realizada abordagem policial, o acusado Douglas permaneceu no interior do veículo,
enquanto o acusado Davi, empreendeu fuga, sendo detido por outra equipe policial. Afirmou que o acusado Douglas confessou
a prática do delito no local. Acrescentou que no interior do veículo ocupado pelos acusados foram apreendidos outros estepes,
bem como que o acusado Douglas não esboçou reação à prisão.No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Júlio
César Gomes, acrescentando apenas que apoiou o policial Rubens na detenção do acusado Davi. Assim, disse que quando
chegou ao local em que o acusado Davi estava escondido, nos fundos de uma residência, o policial Rubens e o acusado já
estavam em luta corporal, no entanto, conseguiram imobilizá-lo e detê-lo, porém em razão dos fatos sofreu lesão corporal no
joelho, enquanto que o acusado também sofreu lesões corporais. Reconheceu em audiência o acusado Davi como sendo o
indivíduo detido na ocasião. Afirmou que se não tivesse se deslocado para prestar apoio ao policial Rubens, talvez algo maior
poderia ter acontecido. Por sua vez, o policial Rubens Alves, relatou que obtiveram a informação via rádio de que indivíduos
haviam tentado subtrair pneus de veículos, utilizando na fuga um “Monza” da cor vermelha. Esclareceu que outros policiais
realizaram a abordagem e a prisão do acusado Douglas. Disse que em diligências, após ter sido informado acerca da presença
de um indivíduo com as mesmas características repassadas, efetuou a prisão do acusado Davi nos fundos de uma residência
próxima. Asseverou que o acusado Davi resistiu à prisão, desferindo socos, chutes e pontapés contra o depoente, inclusive teria
tentado tirar o seu armamento, na tentativa de se evadir. Esclareceu que outro policial o auxiliou na prisão, mas, mesmo assim,
o acusado Davi também desferiu contra ele socos, chutes e pontapés. Disse que o acusado Davi foi reconhecido pelo policial
encarregado da primeira guarnição que deteve Douglas, no entanto, indagado, negou a prática do delito. Esclareceu que sofreu
lesões corporais no braço e nas pernas. Acrescentou que, posteriormente, foram ao pronto-socorro e logo depois a delegacia de
polícia.Deveras, nada desautoriza o depoimento prestado pelos policiais, no caso concreto. Ao contrário, as testemunhas,
ouvidas em juízo e na fase extraprocessual, apresentaram versão coerente e detalhada dos fatos. Não há, outrossim, motivos
para distinguir a validade do depoimento de policiais das demais provas orais produzidas em juízo, porque eles, como quaisquer
testemunhas, depõem sob compromisso, devendo ser presumida, por isso, a veracidade de suas afirmações, até que se
demonstre cabalmente o contrário. Neste sentido é o entendimento do i. Desembargador Hermann Herschander: “Nada impede
que policiais, como quaisquer outras pessoas, testemunhem sobre fatos de que tiveram conhecimento. Repele-se a
preconceituosa objeção que procura inquinar aprioristicamente os depoimentos prestados por policiais, como se estes, em
princípio, não fossem dignos de credibilidade. Seria impensável que o Estado, sem qualquer motivo concreto, desprezasse os
depoimentos daqueles que ele mesmo constituiu e a quem confiou a tarefa de velar pela segurança pública. Inexistindo qualquer
indício de que os policiais tivessem algum interesse em incriminar falsamente o apelante, seus depoimentos, seguros e coesos,
merecem crédito.” (Apelação Criminal nº. 0015247-38.2012.8.26.0604,14ª Câmara de Direito Criminal, j. 03 de julho de 2014,
Des. Rel. Herman Herschander). Assim, não qualquer dúvida quanto à autoria e a materialidade do delito, bem como é estreme
de dúvida a presença das circunstâncias qualificadoras relativa ao concurso de agentes e ao rompimento de obstáculo que
ficaram devidamente comprovadas, quer seja pelo depoimento da vítima, quer seja pela própria confissão dos acusados, bem
como pelo laudo pericial de fls. 150/151. Com relação ao delito de resistência a condenação também se impõe.De fato, a versão
apresentada pelos policiais está em plena consonância com as provas existentes nos autos, especialmente quando analisada
em consonância com os laudos de exame de corpo de delito de fls. 268/269 e 270/271, atestando as lesões corporais, o que
denota, ainda, a oposição à execução de ato legal, mediante violência.Nesse sentido, o relato harmônico, firme, seguro e
convincente dos policiais, em ambas as fases, o qual merece integral credibilidade, haja vista inexistir, nos autos, qualquer
elemento de prova apto a infirmar sua força de convicção, observando-se que pequenas contradições são ínsitas à prova oral e,
na espécie, não a maculam.Não havia qualquer motivo para que os policiais viessem a imputar ao réu, falsamente, a prática dos
citados crimes, cientes das graves consequências de suas declarações.Ademais, os policiais atuaram no estrito cumprimento de
dever legal, inexistindo eventual legítima defesa, que exculparia o réu ou isentaria o réu de pena. A denúncia ainda imputa ainda
ao acusado Davi os crimes de lesão corporal contra as vítimas Rubens Alves e Júlio César Gomes.A versão apresentada pelas
vítimas está em plena consonância com os laudos de exame de corpo de delito de fls. 268/269 e 270/271, nos quais se
constataram as lesões de natureza leve. Saliento que a representação não exige formalidade sacramental e a condição de
procedibilidade restou preenchida quando as vítimas, de maneira inequívoca, narraram os fatos quando da lavratura do boletim
de ocorrência.Dessa forma, comprovadas a autoria e a materialidade do delito, a condenação dos acusados é medida de rigor.
Passo, então, à fixação da pena. Com fundamento no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base aumentada em um sexto,
tendo em vista a incidência de duas circunstâncias qualificadoras do delito de furto. Assim, fixo a pena-base para ambos os réus
em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Ressalto que a primeira qualificadora
destina-se a enquadrar a figura típica, e a segunda serve como circunstância que enseja o aumento da pena. No tocante aos
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