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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018 - Página 2110

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TJSP 11/05/2018 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2573

2110

de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos, na
forma do art. 525 do CPC. - ADV: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP)
Processo 0002302-78.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Fls. 80: diante do disposto no art. 10, do NCPC, intime-se empresa requerida para
manifestação, no prazo de dez dias.Após, voltem conclusos para análise.Intime-se. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0004149-18.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - BANCO ITAÚ CARD
S/A - Vistos.Fls. 166/168: manifeste-se a requerida, no prazo de dez dias.Após, conclusos.Intime-se. - ADV: BENEDICTO CELSO
BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 0004284-30.2017.8.26.0366 (processo principal 1001474-02.2016.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Sergio José Mascarenhas de Albuquerque - Cleber Imóveis - - Yndrig Narareth R. da Silveira
e outro - Vistos.Fls. 62/63: ouça-se a parte contrária, no prazo de cinco dias, e voltem imediatamente conclusos para análise.
Intime-se. - ADV: ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP), INALDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 250759/SP),
LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 0004411-65.2017.8.26.0366 (processo principal 0002389-44.2011.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Fernanda Loreto Ribeiro - Vistos.Compulsando os autos, observo que os sócios da pessoa jurídica receberam
as cartas de intimação expedida no feito.Contudo, considerando a existência de pessoa jurídica, verifica-se ciência clara e
inequívoca acerca dos valores apresentados para pagamento voluntário, diante das intimações efetivadas no feito.Nesta toada,
a fim de se dar efetividade ao caso, intime-se a parte exequente, a fim de que apresente memória discriminada e atualizada do
débito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.Após, proceda-se a pesquisa de bens via sistemas eletrônicos. Infrutíferas
as diligências, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.Não sendo localizados bens do devedor, intime-se a parte
exequente, a fim de que indique nos autos bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sem novos pedidos de pesquisa,
sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: ARQUIMEDES SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 295202/SP), RODRIGO BRAGA
RAMOS (OAB 240673/SP)
Processo 1000396-02.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edileuza
Maria de Sant’ana - OI MOVEL S/A - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e
decido. Passo ao julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do Código de processo Civil, porquanto desnecessária a
produção de prova em audiência. Não existem preliminares a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito. Afirma a autora, que é cliente da requerida da linha de
telefone celular pré-pago número (13) 98883-5010 há aproximadamente 02 anos. Ao dia 16 de fevereiro de2018 recebeu uma
carta de cobrança de plano pós-pago no importe de R$84,28 (oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), esclarece que por
várias vezes a requerida entrou em contato para que a autora muda-se de pré-pago para pós-pago, o qual todas às vezes a
autora recusou esta proposta. Posteriormente, ao recebimento da carta de cobrança, entrou em contato com a requerida para
uma possível solução, restando infrutíferas todas as tentativas. Sendo que atualmente, a empresa ré cobra valores de serviço
que não foi contratado. Não procedendo ao cancelamento da linha e continuamente cobrando a autora pelos serviços. Com
base nos fatos narrados, requereu o cancelamento da cobrança oi móvel da fatura com vencimento em 28.02.2018, no importe
de R$84,28 (oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos) e de todos os débitos que existem em nome da autora, bem como,
a condenação na obrigação de fazer para disponibilizar a manutenção da linha telefônica na modalidade pré-pago. Requereu
também a indenização a titulo de danos morais equivalente a 05 (cinco) salários mínimos. A tutela de urgência foi deferida em 02
de março de 2018 (fls.23/25). Devidamente citada à ré (fl.31), apresentou a confirmação do cumprimento da tutela antecipada
(fls.32/33) e deixou de apresentar contestação, conforme certidão de fls. 53. É a síntese do necessário. Decreto a revelia da
empresa ré, porquanto devidamente citada não contestou a presente demanda. Reconhecida a revelia da ré, na forma do artigo
344 do Código de Processo Civil, os fatos alegados pela petição inicial são considerados verdadeiros e, ausente nos autos
qualquer elemento de prova que abale a formação dessa convicção, a procedência da ação é medida de rigor. Com efeito, a
relação é de consumo, amparada pela Lei 8.078/1990. O inciso VIII, do artigo 6º do CDC, estabelece que: “Art. 6º - São Direitos
básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,
no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiência”. Este artigo estabelece, portanto, a inversão do ônus da prova, a qual, quando admitida, tem caráter
absoluto. Deste modo, competia à ré comprovar a regularidade das cobranças ou da contratação do serviço pós-pago, ônus do
qual não se desincumbiu. Não obstante, nada trouxe neste sentido. Sequer alegou que a autora tenha contratado os serviços,
e, tampouco, trouxe qualquer documento ou elemento apto a corroborar essa conclusão, ônus do qual poderia facilmente
se desincumbir, já que é detentora de todo o histórico de consumo de seus clientes. É fato incontroverso que a autora vem
recebendo cobranças de serviço pós-pago o qual não foi contratado, conforme se extrai dos documentos juntados de fls. 10/22.
Portanto, na medida em que não há nos autos qualquer elemento que legitime a cobrança realiza pela ré pelo serviço pós-pago,
há que se reconhecer a inexigibilidade do valor cobrado com o vencimento em 28.02.2018, a quantia de R$84,28 (oitenta e
quatro reais e vinte e oito centavos). Não podendo a ré efetuar qualquer cobrança à autora a este título. Desse modo, impõe-se
o reconhecimento da inexigibilidade do débito de R$84,28 (oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos) e de qualquer débito
na modalidade do serviço pós-pago. Sendo assim, impõe-se a condenação de obrigação de fazer para que a ré disponibilize
a manutenção da linha telefônica para a modalidade pré-pago. Quanto ao dano moral, não merece acolhimento. Em paralelo,
tenho que a situação narrada, apesar de causar certo dissabor, não é capaz de causar violação ao direito de personalidade
da autora, a ponto de merecer o pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido o STJ, vem decidindo: Ementa:
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANO
MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. A mera cobrança indevida
de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada. Danos à personalidade não comprovados
por qualquer meio de prova legalmente admitido. Situação que configura mero dissabor e não enseja direito à indenização por
danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075350363, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 07/03/2018). Nessa linha, ...a lição do mestre Caio Mário, extraída da sua obra
Responsabilidade Civil, pp. 315-316, pode nos servir de norte nessa penosa tarefa de arbitrar o dano moral. Diz o preclaro
mestre: ‘Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por danos morais estão
conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto
que imaterial; II- pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é um pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade
de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que
pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o
desejo de vingança’ ... (grifos nossos). Tendo em consideração o acima escrito, de todo o rigor concluir que a mera cobrança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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