TJSP 11/05/2018 - Pág. 2418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2573
2418
3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRESSA MARTINS BEJARANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLISE PULGE SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2018
Processo 0003830-93.2018.8.26.0405 (processo principal 1011395-28.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - K.S.R.F. - J.T.F. - Vistos.Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito
alimentar.Com a juntada, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para que promova o integral adimplemento do
débito apurado a fls. //, no prazo de 48hs, sob pena de prisão.Decorrido com ou sem manifestação, tornem ao Ministério Público.
Int. - ADV: IÊDO FARIAS DOS SANTOS (OAB 385186/SP), VALDEREZ ANDRADE GOMES SIMENSATTO (OAB 166145/SP)
Processo 0005397-62.2018.8.26.0405 (processo principal 0001184-33.2006.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - S.P.L. - G.P.L. - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Anote-se o arquivamento definitivo da fase de conhecimento.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor,
poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juí- zo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como carta de intimação. Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente
como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: VERA LUCIA ANASTACIO (OAB 225913/SP)
Processo 0006118-48.2017.8.26.0405 (processo principal 0001434-22.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - V.L.M.R. - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Recebo as emendas de fls. 39/40 e 57/59. Anote-se.
Anote-se o arquivamento definitivo da fase de conhecimento.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juí- zo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no
art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de intimação. Sem
sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da
Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARIA RITA EVANGELISTA DA CRUZ SILVA (OAB
86006/SP)
Processo 0007297-17.2017.8.26.0405 (processo principal 0006812-61.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - W.D.A.S. - -Fica deferido o prazo de 30 dias. - ADV: LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA (OAB 210936/SP)
Processo 0008186-34.2018.8.26.0405 (processo principal 1001430-94.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão - B.S.G. - - G.M.S. - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Recebo a emenda de fls.17/22. Anote-se.Anote-se
o arquivamento definitivo da fase de conhecimento.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juí- zo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de intimação. Sem sucesso a
intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução
742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: REINALDO NUNES DOS REIS (OAB 170563/SP)
Processo 0008782-18.2018.8.26.0405 (processo principal 1000262-91.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Oferta - J.P.A.S. - Vistos.Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual para inclusão de Jefferson no polo
passivo, no prazo de 05 dias, sob as penas da Lei.Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.PdfInt. - ADV: SAMANTHA MAGALHÃES COSTA (OAB 387391/SP)
Processo 0009992-07.2018.8.26.0405 (processo principal 1010426-47.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - J.C.M.C. - Vistos.Ao Ministério Público.Int. - ADV: MARINEIDE PEREIRA DA SILVA ROCHA (OAB 372260/SP)
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