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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018 - Página 2022

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TJSP 14/05/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2574

2022

pela metade em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil).Intime(m)-se o(s)
executado(s) do prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do Código de Processo Civil).Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou , ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outra penalidades previstas em lei.O(s) executado(s) dever(ão)
informar ao Oficial de Justiça seu atual domicílio e residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de
eventual alteração de endereço, para todos os efeitos legais.Não feito o pagamento em 03 dias, o oficial deverá imediatamente
proceder à penhora e avaliação de bens que encontrar, com a segunda via do mandado. Devendo lavrar auto, com intimação
do executado.Não encontrado(s) o(s) executados(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC.O exequente
deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.Tratando-se de
pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal,
inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação (petição inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico.Int. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1005535-47.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Nataly Thalita Laveiro Catalani - Vistos.A fumaça para o bom direito
está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação
fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da
demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial.Executada a liminar,
cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo
os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e
despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe
(s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo
de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com
a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no
prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia.As citações,
intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força
policial, na hipótese de assim ser necessário.Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumprase na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1005594-74.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Retificação de Área de Imóvel - KOZABURO YAMAKAWA
- - Mitie Misawa Yamakawa - Shizuka Takahashi - - Emilio Wataru Takahashi - - ISSAO YAMAKAWA - - Rosana Sayuri Sakamoto
Yamakawa - - Kiyomi Yamakawa Yamamoto - - Helio Yoshifumi Yamamoto - - Yukio Yamakawa - - Eliana Mayumi Imanisse
Yamakawa - - Kazuyuki Yamakawa - - Marcia Harumi Yamakawa - Yukito Shimada - - Akifumi Seguchi - - Antônio Yoshio Ito
- - Sadako Nagai - - Yukio Yamakawa - - Município de Mogi das Cruzes - Procuradoria do Município de Mogi das Cruzes-SP - PROCURADORIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Procuradoria da União no Estado de São Paulo - - Companhia
de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB - Vistos.Providencie a serventia a remessa dos autos ao Segundo Oficial
de Registro de Imóvel para fins de verificar se há impedimento para o acolhimento do pedido dos requerentes.Após, conclusos.
Int. - ADV: LUCIANO LIMA FERREIRA (OAB 278031/SP), MAKOTO ENDO (OAB 43221/SP)
Processo 1005643-76.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Fabio Eduardo Cardoso
Pereira - Vanusa Duarte Santos Seixeiro - - João Eduardo Aparecido Seixeiro - Vistos.Aguarde-se o decurso do prazo para
cumprimento da decisão de folha 110, que ainda não foi cumprida.Intime-se. - ADV: JANE DE MACEDO PRADO (OAB 86786/
SP)
Processo 1005844-68.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Damebe
Combinatto Residence Edifício Giardino - Simone Aparecida de Lima - Vistos.CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagamento
da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil), através de carta AR digital.Fixo honorários advocatícios
em 10% do valor da execução, que serão reduzidos pela metade em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827,
§ 1º do Código de Processo Civil).Intime(m)-se o(s) executado(s) do prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do
Código de Processo Civil).Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de 1% (um por cento) ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou , ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outra penalidades
previstas em lei.O(s) executado(s) dever(ão) informar ao Oficial de Justiça seu atual domicílio e residência, ficando alertado que
deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de endereço, para todos os efeitos legais.Não feito o pagamento em
03 dias, o oficial deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação de bens que encontrar, com a segunda via do mandado.
Devendo lavrar auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executados(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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