TJSP 15/05/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2575
2019
Processo 1005668-89.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Bruna Sanches Abrante Camargo - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do bem indicado na inicial e/ou
acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.Observo que nos termos o art. 3º, § 12 do mencionado Decreto-Lei, a
parte autora poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde este estiver localizado, bastando que
em tal requerimento conste cópia da petição inicial e cópia desta decisão.Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no
artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache
na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em
ação executiva, na forma prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de
conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014.Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem como, autorizada a
requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto
determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ANDREA HERTEL MALUCELLI
(OAB 31408/PR)
Processo 1005707-28.2014.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - João Batista Nazaré - Carmem
Sanchez Jose - - Liberta Ana Maria José - Samuel Soares dos Reis - - Edson Eduão Ferreira Benedito - - Edithe Lopes dos
Santos - 2º Cartorio de Registro de Imoveis de Mogi das Cruzes - 1º Cartorio de Registro de Imoveis e Anexo de Mogi das Cruzes
- SP - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - - Procuradoria Geral da União - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Jose de
Paula Pereira - Vistos.Expeça-se o edital previsto a fls. 154, devendo constar os nomes daqueles indicados a fls.345/346.Intimese. - ADV: CAMILA RENATA DE TOLEDO (OAB 300237/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)
Processo 1005721-70.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Cynthia Sueko Uema - - Douglas da Silva
- Vidal Donizete de Paula e Silva - - Tereza Suehiro de Paula e Silva - 1 - Os exequentes possuem título executivo judicial.Nesse
contexto, devem demonstrar o interesse processual, na medida em que a execução deve ser feita por incidente processual
perante o E. Juízo em que formado o título. 2 - Prazo: 15 dias.Int - ADV: EDUARDA LIMA CAVEDEN MOYA (OAB 380458/SP),
TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP)
Processo 1005727-77.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Alan de Paula Camargo Moreira - Vistos.Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Comprovada a mora, defiro a liminar
para busca e apreensão do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.Observo que nos
termos o art. 3º, § 12 do mencionado Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da
comarca onde este estiver localizado, bastando que em tal requerimento conste cópia da petição inicial e cópia desta decisão.
Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014
que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos
autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo
Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida
à Lei 13.043/2014.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo
212, §2º, do NCPC, se necessários, bem como, autorizada a requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se
necessário. Observação: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP)
Processo 1005769-29.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Rodrigo Vieira de Andrade - Glayson
Max Kleine - Rodrigo Vieira de Andrade - Vistos.1- O pleito antecipatório formulado, ao menos neste momento processual,
é INDEFERIDO, diante da ausência de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das alegações do requerente e
forte na ausência de comprovação do cumprimento no disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Ressalte-se,
ainda, a existência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado, sendo necessária a oitiva da parte contrária para
oportuna reapreciação.Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria
o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo
possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores
de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.Assim, a sobrecarga dos mecanismos
e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos
processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa
probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de
composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).2- CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação
jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. - ADV: RODRIGO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 242433/SP)
Processo 1005778-88.2018.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Olivia Maria Longato - Feso Serviços Administrativos e Locação de Veículos - - Elcio da Silva Monteiro - - Caio Marcelo
Campos da Silva - - Suzane Tony Achmar e Silva - 1 - Recolham-se as custas e despesas processuais em 15 dias, sob pena
de cancelamento. Int - ADV: MARIA ESTELA FERNANDES MARTINS FARIA (OAB 169237/SP), ANA PAULA CASTREZANA DE
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