TJSP 15/05/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2575
2022
às parte da manifestação da Sra. Perita e apresentando os requeridos os documentos solicitados para continuidade e conclusão
dos trabalhos. Prazo para atendimento: 15 dias. Int - ADV: CLAUDETE DE OLIVEIRA VERAS DE MELO (OAB 77168/SP),
THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP), WILLIAM LOURENCO RUIZ COSTA (OAB 108486/SP)
Processo 1011500-40.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - A.C.E. - B.S.S. - Trata-se de ação de
obrigação de fazer, na qual a parte autora aduz, em síntese, após ser demitido sem justa causa, ter sido negado, pela ré,
seu direito à manutenção no plano de saúde contratado por seu ex-empregador, mesmo se comprometendo a arcar com a
parcela de responsabilidade patronal. Requereu a antecipação da tutela para restabelecer para si e sua dependente o plano
de saúde cancelado pela ré. Pugnou pela procedência. Juntou documentos. A antecipação da tutela foi concedida, fls. 51/53.
Acerca do assunto, a Egrégia Corte admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 005417466.2017.8.26.0000 (Tema 14 TJSP) visando a uniformização de jurisprudência acerca da “existência, ou não, de direito do exempregado de manter-se como beneficiário do plano de saúde coletivo mantido pela ex-empregadora, juntamente com seus
dependentes, após o encerramento da relação empregatícia, com fulcro nos arts. 30 e 31, da Lei n. 9.656/98, nos casos em que o
plano de saúde, durante a relação de emprego, tenha sido custeado integralmente pela empregadora, com ou sem o pagamento
de coparticipação pelo empregado quando da efetiva utilização do benefício” e determinou, por meio do Comunicado NUGEP/
PRESIDÊNCIA Nº 13/2017 que todos os processos pendentes sobre o tema em discussão deverão ser suspensos, ressalvado
o exame de tutela de urgência, nos termos do art. 982, § 2º, do diploma processual vigente.Posteriormente, em 02/03/2018, foi
publicado acórdão da 2ª Seção do C. STJ, prolatado em 27.02.2018, por meio do qual foram afetados os Recursos Especiais
n. 1.680.318/SP e 1.708.104/SP, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, com vista à definição de tese sobre
a seguinte questão jurídica: “definir se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no
plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora”,
determinando a suspensão da tramitação de processos em todo o território nacional que versem sobre esse tema, nos termos
do art. 1.037, II, do CPC/15, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos,
conforme proposta do Relator.Em consequência, houve a suspensão do aludido IRDR até que haja o julgamento dos recursos
paradigmas pelo C. STJ.Assim, em cumprimento ao determinado no ofício no 65/2018-NUGEP o feito deverá ser sobrestado,
até ordem em contrário do referido Tribunal Superior.Deverá a serventia atentar-se para o correto cadastramento no sistema
SAJ dos feitos que forem suspensos por este tema, no código SAJ 85663, para que seja feita a contagem automática de dados
estatísticos.Int. e dil. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO (OAB
354510/SP)
Processo 1011730-82.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Agêncie e Distribuição - BANCO BRADESCO
S/A - José Pereira Mogi das Cruzes - Me - - José Pereira - Vistos.1 - Intime-se a(o) requerente a promover o andamento aos
autos em 05 dias, sob pena de extinção. 2 - Visando a celeridade processual, a presente decisão servirá como mandado/carta.
Providencie a serventia o necessário. Int - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1012094-54.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Estrutural Mogi Construtora Ltda Block In Artefatos de Cimento Ltda - - Banco Itaú Unibanco S/a. - Vistos.Homologo o pedido de desistência da ação do autor
em face de Banco Itaú Unibanco S/A, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do
artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Observo que quanto ao correquerido Block In Artefatos de Cimento Ltda
já houve acordo devidamente homologado conforme fls. 44.Eventuais custas em aberto pelo autor.Diante da preclusão lógica,
incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.P.R.I. ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP),
ILUS RONDON VAZ RODRIGUES (OAB 108218/SP)
Processo 1012183-77.2017.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Labor Serviços Gerais Ltda. Pedro Ferreira dos Santos - Vistos.Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança de Aluguéis e Encargos
na qual a autora alega que é proprietário do imóvel situado na (Rua Guilherme Giorgi, 1128, Casa 5B, Vila Jundiapeba, Município
de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, CEP: 08750-540), nesta cidade e o locou à ré em (01/12/2016) para fins residenciais
mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 250,00. Entretanto, a ré deixou de pagar o aluguel desde dezembro de
2016. Requer, assim, a procedência da ação para declarar a extinção da relação ex locato e a decretação de despejo, além
da condenação da ré ao pagamento do débito acima mencionado, além dos que se vencerem até a efetiva desocupação.
Regularmente citada (fls. 101), a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contestação.É o relatório. D E C I D
O.Trata-se de pedido de rescisão da locação de imóvel urbano, cumulada com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da
locação. Julgo a lide na forma do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. O pedido inicial procede. Prescreve o
artigo 9°, inciso III, da atual Lei do Inquilinato que “a locação também poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento
do aluguel e demais encargos”.O autor demonstrou a relação “ex locato” entre as partes e a “memória discriminada do débito”. A
ré, regularmente citada, não purgou a mora e não contestou a ação, tornando-se revel.Com a revelia, nos termos do artigo 344 do
Novo Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação para DECLARAR RESCINDIDO o contrato locatício firmado, tendo como objeto o imóvel no endereço supra
descrito.Em consequência, DECRETO o despejo da locatária/ré e a CONDENO ao pagamento dos aluguéis e demais encargos
locatícios; bem como os que se venceram até a data da efetiva desocupação, nos termos do artigo 323 do Novo Código de
Processo Civil, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês da citação e correção monetária pelos índices divulgados
na tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, do ajuizamento.CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Expeça-se mandado de desocupação e imissão do autor na posse do imóvel mencionado nos autos, bem como, mandado de
levantamento da caução a favor do requerente.Int, - ADV: MARCELO SCAFF PADILHA (OAB 109492/SP)
Processo 1012738-94.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Multa - Diego Benedicto Mateus - - Gisélem Oliveira Dias
Mateus - Serveng Desenvolvimento Imobiliário Ltda - - Serveng Residencial Mogi das Cruzes Empreendimento Imobiliário Ltda
- Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, aduzindo que a sentença restou obscura pois limitou, na
condenação ao pagamento das multas contratuais, moratória e compensatória, a incidência da correção monetária, desprezando
o período em que cada parcela fora desembolsada e o período posterior à entrega das chaves até o efetivo pagamento da
condenação, bem como a omissão no índice de atualização das aludidas multas e nos índices e termos iniciais da atualização
monetária. Pugnou pelo acolhimento dos embargos. Intimado, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos.Sucintamente
relatei.Os embargos são procedentes. Vejo a necessidade de a sentença ser aclarada, a fim de espancar dúvida das partes,
obscuridade e se o caso, modificada quanto ao seu fundamento. É sabido que os embargos tem natureza de ação civil de
conhecimento e introduz na demanda originária qualquer matéria que seria discutível em ação de conhecimento, cognição ampla.
Observo a obscuridade no tocante ao período de correção monetária dos valores dispendidos pela autora, bem como o índice
de atualização aplicável para o cálculo da multa contratual. Pontue-se que a correção do saldo devedor ocorreu mensalmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º