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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018 - Página 2023

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TJSP 15/05/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2575

2023

com base no INCC-DI, o que constara expressamente do item 6.2, letra “a”, alterando-se para o IGP-M após a expedição do
“Habite-se”, fls. 43/44, enquanto que havendo atraso para conclusão da obra caberia à vendedora pagar à adquirente multa
compensatória de 2% do valor até então pago e multa moratória de 0,5% ao mês de atraso, com base nos aludidos valores,
cláusula 10.4.1 e 10.4.2, fls. 64.Assim, cabe alteração da sentença para que ocorra a correção monetária a contar dos respectivos
desembolsos em relação aos valores efetivamente pagos, devendo ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ/
SP calculados a partir de cada desembolso e juros de mora de 1%, desde a citação. Ante o exposto e considerando tudo
mais que do processo consta, CONHEÇO dos embargos pela tempestividade, e DOU-LHES PROVIMENTO, para condenar
as rés, de forma solidária, no pagamento das multas previstas nas cláusulas 10.4.1 e 10.4.2 do contrato entabulado entre as
partes, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP a partir dos desembolsos das parcelas pagas pela autora, até
a data da entrega das chaves, mais juros moratórios de 1% a partir da citação. No mais, permanece a sentença como lançada,
ficando mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. P. I. C. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP),
MARCELO DE SANTANA BITTENCOURT (OAB 146568/SP), ELISANDRA GOUVEIA POLLI (OAB 179348/SP)
Processo 1012887-90.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jose Eduardo Catapano Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos, revogando a tutela provisória anteriormente concedida, condenando o requerente ao pagamento das custas,
despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
85, §2º do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC.P.R.I. - ADV: FRANCISCO
ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1013613-64.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jackcely
dos Reis Soares - - Jenifer Chelen Soares Bernardino - Silvio Lopes Reis - - Joenice dos Reis Soares - Vistos.Fls. 162/165:
tendo em vista a notícia de renúncia do patrono das requerentes, nomeado através do convênio existente entre a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, a qual fora acolhida pela Assessoria de Convênio das
Defensoria Pública, expeça-se de certidão de honorários em favor do patrono.Em razão da irregularidade na representação das
requerentes, abra-se vista à Defensoria Pública para que, se o caso, indique novo advogado conveniado.No silêncio, intimese pessoalmente as requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo procurador, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito, na forma do art. 76, §1º, I, do CPC.Intime-se. - ADV: DANILO ALVES DOS SANTOS (OAB
341567/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP)
Processo 1013831-92.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Henrique Kendi Cobayaxi - MRV
Engenharia e Participações S/A - Vistos.Conheço dos embargos em razão de sua tempestividade, nego-lhe, contudo,
provimento, dada a ausência dos pressupostos de embargabilidade.O sistema processual vigente se assenta no princípio
do livre convencimento motivado do juiz, a ser devidamente fundamentado, como se vê na decisão embargada. Destarte,
ainda que o exame das alegações e das provas, e a aplicação de lei processual pelo juiz autorizar conclusão diversa daquela
sustentada pela parte, nem por isso estar-se-á diante de omissão ou contradição da decisão, mas sim de inconformismo com
a decisão, o que justificaria a interposição de recurso específico, mas não os presentes embargos.Observe-se que a sentença
de fls. 231 em seu item “3” foi bem clara ao trazer inscrita “ se não disciplinados “, portanto, se disciplinados sobre as custas,
nada a reconsiderar.Intime-se. - ADV: PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG), MARIA LUÍZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS
(OAB 87791/MG), PAULO HENRIQUE OLIVEIRA CURSINO DOS SANTOS (OAB 224027/SP), BRUNO LEMOS GUERRA (OAB
332031/SP)
Processo 1014433-83.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - J.R.A. - S.C.F.I. - Ante o exposto,
resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o requerente ao pagamento
das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos exatos termos
do art. 85, §2º, do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º do mesmo diploma.P.R.I. ADV: ANDRÉ LUIZ AUGUSTO COELHO (OAB 221566/SP), JOYCE THAIS DA SILVA (OAB 310189/SP)
Processo 1014751-03.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alessandro André Del
Santos Vilela de Sá - Marcello Luis Cardoso - 1 - Ciente da certidão retro, arquivem-se os autos. Int - ADV: CAROLINE BORGES
(OAB 377186/SP)
Processo 1015751-38.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Antonio da Fonseca Neto - Vistos.A pesquisa Renajud restou infrutífera, conforme documento anexo.Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento.No silêncio por mais de 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1016266-39.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação do
Residencial Real Park Tietê - Rosangela de Fátima Barbosa - Vistos.Diante do cálculo apresentado pelo exequente, diga a
executada em cinco dias, providenciando a atualização do depósito. Intime-se. - ADV: LÉIA DOS SANTOS PAIXÃO (OAB
206456/SP), CELMA DA SILVA VIEIRA (OAB 371675/SP)
Processo 1016848-73.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Marcília do Prado
Guislandi - Paulo Thadeu do Prado Castilho e outro - 1 - Traga a exequente em até 15 dias o valor atualizado do débito com
abatimento dos valores já levantados.Com o atendimento, tornem para apreciação do quanto mais requerido.Int - ADV: MARCO
ANTONIO PAULO (OAB 124742/SP), RENATO JOSE NOGUEIRA (OAB 101594/SP), INGO KUHN RIBEIRO (OAB 358095/SP),
RICARDO AUGUSTO NOGUEIRA (OAB 363234/SP), ELIEZER DE LIMA SILVA (OAB 363476/SP)
Processo 1017587-12.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Organização Mogiana de
Educação e Cultura Sociedade Simples Limitada - Barbara Arranz Sanchez Palência - 1 - Manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento no prazo de 05 dias, no silêncio aguarde-se provocação no arquivo. 2 - Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS
FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1017870-69.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Domingos Machado Filho - Fabio dos
Santos - - Katia Nicacio Oliveira Santos - 1 - Intime-se a(o) requerente a promover o andamento aos autos em 05 dias, sob pena
de extinção. 2 - Visando a celeridade processual, a presente decisão servirá como mandado/carta. Providencie a serventia o
necessário. Int - ADV: RAFAEL MARCOS MARTINS PACHECO (OAB 326540/SP)
Processo 1019437-04.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Wanderley Simone Figueiredo Júnior
- - Fernanda Silveira Martins Figueiredo - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Ressalto às partes que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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