TJSP 16/05/2018 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2576
1569
Processo 1021862-55.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Lauany Priscila da Silva
Maia - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Cuida-se de ação de indenização por danos morais, na qual a autora
afirma que no dia 05/10/2017 conduzia sua “motoneta” pela via pública quando colidiu com um cabo da rede de energia elétrica
(pertencente à requerida), parcialmente solto, o que fez com que perdesse o controle do veículo e caísse ao chão, sofrendo
ferimentos. Em contestação, a requerida CPFL alega sua ilegitimidade passiva, afirmando que o cabo que causou o acidente
não é de sua propriedade, mas de empresa de telefonia ou de TV a cabo. É de notório conhecimento que os postes de energia
elétrica da rede pública “pertencem” à empresa concessionária de energia (na verdade, também são objeto da concessão).
Porém, a empresa é obrigada a compartilhar seu uso com as empresas de telecomunicações, de dados (internet) e TV a cabo,
mediante remuneração (art. 73, Lei 9.472/97, atualmente regulamentado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014).
Assim, a CPFL tem pleno conhecimento a quem pertencem os cabos que estão instalados em seus postes de energia elétrica.
Se no caso ora analisado o cabo solto (provocador do acidente) não lhe pertence, como alega em sua contestação, inclusive
para fundamentar sua ilegitimidade passiva, e tendo conhecimento de seu real proprietário (eis que instalado apenas com sua
autorização e mediante remuneração para si), deve indicar a qual empresa pertence, nos termos do art. 339 do CPC.Desta
forma, indique a ré, em 10 dias, a qual empresa pertence o cabo solto referido na inicial e na contestação, sob as penas do
disposto no art. 339, caput, CPC.Intime-se. - ADV: MATHEUS LUNARDELI DE OLIVEIRA (OAB 354199/SP), MARCIO LOUZADA
CARPENA (OAB 291371/SP)
Processo 1022003-74.2017.8.26.0344 - Monitória - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Greggio & Lima Cobrança Ltda. - Me. Ciência ao Requerente quanto a certidão de fls.106 bem como manifestar-se quanto ao prosseguimento dos autos, no prazo de
05 dias. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS CESAR BERTONCINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEI RODRIGUES DE ALCÂNTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2018
Processo 0011297-06.2004.8.26.0344 (344.01.2004.011297) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Espolio
de Felicio Butara - Edno Maldonado Almendros Filho - Marcio Camargo dos Santos Corrêa - Cibele Brandão Simões Oléa - Edson
Grilo Maldonado - Vistos.Fl. 822: Comparece o exequente, pleiteando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do produto
da arrematação da parte ideal do executado que foi regularmente penhorada nestes autos. Fundamenta seu pedido alegando
que se trata de valor incontroverso, eis que a discussão travada no Agravo de Instrumento 2210937-61.2017.8.26.0000, ao
qual foi atribuído efeito suspensivo, restringe-se à discussão da liberação dos outros 50% do produto da arrematação.A marcha
processual foi suspensa em razão da decisão proferida no recurso (fl. 766).Assiste razão ao exequente.A presente execução,
ajuizada em 20/02/2004 até a presente data não obteve a satisfação integral do seu crédito. O imóvel, objeto da arrematação
foi o único bem localizado para solver a dívida.Por outro turno, o que se verifica é que o Agravo de Instrumento em referência
estabeleceu discussão paralela ao objeto principal da execução, porquanto a insurgência do agravante restringe-se à quem
compete o levantamento do produto da arrematação da parte ideal não penhorada nestes autos, se o promitente comprador
do imóvel ou a cônjuge do executado.Dessa forma, o valor alcançado com a arrematação do imóvel, em relação à parte ideal
pertencente ao executado é incontroverso. Defiro o pedido de fl. 822. Expeça-se a MLJ de 50% (cinquenta por cento) do produto
da arrematação em favor do exequente.Consigne-se que em razão da decisão proferida no AI 2210937-61.2017.8.26.0000,
permanece suspenso o levantamento e a transferência do saldo remanescente do produto da arrematação (50%) até a decisão
definitiva do recurso.No mais, sobre o prosseguimento da execução, manifeste-se o exequente postulando pelo prosseguimento
da execução e indicação de bens passíveis de constrição, inclusive apresentando o demonstrativo atualizado do débito.Prazo:
10 dias.Intime-se. - ADV: SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP), ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP),
EWERTON PEREIRA QUINI (OAB 173754/SP), MARIANA CARMANHANI BERTONCINI (OAB 190731/SP), GISELE LOPES DE
OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JOSE ANTONIO CARMANHANI (OAB 60127/SP), SERGIO ROIM FILHO (OAB 68188/SP), KELL
MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VALDECI MENDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ANTONIO CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2018
Processo 0001466-40.2018.8.26.0344 (processo principal 1011809-15.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Cicera Pereirada Silva - Elaine Cristina Calixto - Vistos.1- Nos termos dos arts. 523, § 1º, 2º e 3º e 525 todos
do Código de Processo Civil/2015, intime-se a Executada para cumprimento voluntário da obrigação conforme o artigo 513, §§
1º, 2º, 3º, 4º e 5º do CPC/2015, tudo na pessoa do seu advogado constituído nos autos, ou por carta pelo correio com “AR” no
caso de não existir advogado constituído ou de representação pela Defensoria Pública, ou seja, intime-se para pagamento da
importância de R$-3.790,18 no prazo de 15 (quinze) dias úteis ( CPC, art. 219 ), sem a incidência da multa legal de 10% e de
honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1º), observando-se a possibilidade de parcelamento legal pelos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade nos termos dos arts. 8º, 805 e 916 do CPC/2015. Igualmente, intime-se a Executada de que, transcorrido o
prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independente de penhora ou nova
intimação, apresentar a sua impugnação nos próprios autos (CPC/2015, arts. 523 e 525). A apresentação de impugnação não
impede a prática dos atos executivos, salvo a atribuição de efeitos suspensivos na impugnação (CPC/2015, art. 525, §6º).2- Não
havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, agora o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários
advocatícios de 10% ( CPC, art. 523 § 1º ). Se for realizado o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão
sobre o restante do débito ( CPC, art. 523 ,§ 2º ). Observar-se-á também a Súmula 519 do STJ, in verbis: “Na hipótese de
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.3- Outrossim, decorrido o
prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se diretamente mandado de penhora e avaliação pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º