TJSP 16/05/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2576
2009
inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que
não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido.(3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos:Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e,III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei).Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar:§
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, ainda, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação.Intime-se. - ADV: ARNOVALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 169998/SP)
Processo 1006879-63.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - A.R. - Vistos.Defiro à parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Regularize o Patrono a representação processual do autor, juntando instrumento de
mandato em seu nome e não em nome da requerida, representada por ele, assim como, a declaração de pobreza para fins
jurídicos, no prazo de cinco dias.Diante dos fatos narrados na inicial, em cotejo com a documentação apresentada (fls. 111 e
115), defiro a antecipação de tutela, nomeando o(a) requerente curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a), vez que presentes os
requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.Lavre-se o correspondente termo de compromisso.Intime-se pessoalmente
a parte autora a comparecer em Cartório, em cinco dias, a fim de ser lavrado o termo de CURATELA PROVISÓRIA.No mais,
cite-se o(a) curatelado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 751, do Código de Processo Civil, ficando advertido(a) de que
terá o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar o pedido, nos termos do artigo 752, do Código de Processo Civil, a contar da
juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Ante
o noticiado nos autos, servirá a presente como mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá
diligenciar no local em que se encontra a parte requerida e certificar o seu estado de saúde, bem como a possibilidade de
locomoção e compreensão.Servirá, outrossim, a presente decisão como Ofício ao GRUPO NOTREDAME INTERMÉDICA Sistema
de Saúde S/A CASE (Núcleo de Atendimento Multidisciplinar), responsável pelo serviço de home care que atualmente atende
à curatelada, com sede na Rua São Vicente de Paula, 117, Santa Cecília, São Paulo - CEP 01229-010, para que determine a
seu neurologista e a seu clínico geral a elaboração de laudo médico conclusivo a respeito da condição de saúde e cognitiva
da paciente, para fins de curatela, respondendo os quesitos elencados.Como se determinará a realização de perícia médica,
por ora, dispenso o interrogatório. Neste sentido:”INTERDIÇÃO. DOENÇA DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO.
AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição
por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer,
mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG;
AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007;
DJMG 18/05/2007). TJMG.”.Assim, antecipo a perícia médica, devendo a Serventia oficiar ao DT/DIR III, aos cuidados do Dr.
Agustin Claros, médico perito do referido Departamento de Saúde, para agendamento de data para sua realização e para que
esclareça quanto à possibilidade de realização da perícia no local onde se encontra a curatelada. Com a resposta, intime-se
o(a) requerente, bem como, o(a) curatelado(a), pessoalmente. Considerando o advento e entrada em vigor do Estatuto da
Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e, tendo em vista que o artigo 3º, do Código Civil, com as modificações, passou
a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, determino que o Sr. Perito nomeado responda aos
seguintes quesitos:1) A(a) requerido (a) é portador(a) de doença mental? 2) Qual a doença? 3) Em razão da sua doença, o(a)
requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a direitos de caráter negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível?
5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para sua recuperação?6) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código,
deverá o perito especificar, se possível, quais são os atos que o(a) requerido(a) está incapacitado(a) de executar sozinho(a
).”Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR (OAB 297220/SP)
Processo 1007970-28.2017.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - Maria Helena Campanelli - Manifestem-se as partes,
no legal, sobre o laudo pericial de fls. 145/147. - ADV: ROSELI OBLASSER KOHLEMANN (OAB 75735/SP)
Processo 1008795-69.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - F.P.V.S. - Vistos.Manifestese a parte autora, requerendo especificamente o quê de direito, em termos de prosseguimento do feito, ficando, desde já,
indeferidos requerimentos meramente procrastinatórios. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP)
Processo 1009172-40.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.O.R. e outro - L.C.R. e outros
- Vistos.Pág. 125/126: compulsando os autos, verifico que assiste razão em parte à parte autora.Desta forma, intime-se a parte
requerida para que se manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de pág. 120, colacionando aos autos croqui ou um
ponto de referência ou informe se acompanharão o Sr. Oficial de Justiça na diligência para tentativa de citação dos chamados.
No mais, no que tange a certidão do Sr. Oficial de Justiça de pág. 121, e, considerando o teor da decisão proferida à pág. 110,
por ora, tente-se a intimação pessoal do coautor Jhonatan no endereço da parte requerida. Intime-se. - ADV: EPAMINONDAS
MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), MAKYAN CUNHA MYUNG (OAB 326946/SP)
Processo 1009574-24.2017.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marta Sato Murata - Vistos.Pág. 107:
dê ciência à parte autora. Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, voltem conclusos para homologação da partilha. Intimese. - ADV: JAIR NUNES DA ROSA (OAB 52787/SP)
Processo 1009720-65.2017.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - I.C.S. - J.M.S. - Páginas 118/121: Manifeste-se,
a parte requerente, no prazo legal. - ADV: LEONARDO JOSE RAFFUL (OAB 306851/SP), DIOGO DA SILVA CUNHA (OAB
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