TJSP 16/05/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2576
2011
no valor equivalente a 17% dos rendimentos líquidos do autor, como ofertado à pág.2, na ação de divórcio cumulada c/c
guarda, visitas e alimentos proposta pela mulher foi fixada em /13 (um terço) dos vencimentos líquidos da parte requerida, na
hipótese de trabalhar com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário e 1/3 (um terço) do salário mínimo
(piso nacional) para a hipótese de desemprego.Analisando os autos nº 1000931-43.2018.8.26.0361 verifiquei que o alimentante
ofertou novo percentual na contestação: 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos liquidos. Assim antes de deliberar
sobre os alimentos provisórios, aguarde-se o decurso prazo para réplica e manifestação da representante legal do alimentando
sobre a proposta do alimentante no processo nº 1000931-43.2018.8.26.0361, após tornem ambos conclusos para saneamento
conjunto. - ADV: ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP), FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP)
Processo 1018911-37.2017.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - A.C.S. - Manifestem-se as partes, no prazo legal,
sobre o laudo pericial de fls. 74/76. - ADV: THABATA COELHO DA COSTA LOPES (OAB 320923/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0479/2018
Processo 0005422-13.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1017290-39.2016.8.26.0361) (processo principal 101729039.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Ricardo Rodrigues Reis Aguiar - American House Comércio de Colchões
Ltda - Me - Ricardo Rodrigues Reis Aguiar - Páginas 23/25: Providencie, o patrono da parte exequente, no prazo legal, a
correta juntada do comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento de página 25, tendo em vista que não são
correspondentes (código de barras). - ADV: AMIZAEL CANDIDO SILVA (OAB 200135/SP), RICARDO RODRIGUES REIS
AGUIAR (OAB 177379/SP)
Processo 1000049-81.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Colégio Estrutural SS Ltda
- Páginas 48/49: “Tendo em vista que a pesquisa é feita pelo Juízo através do sistema Infojud/Renajud/Bacenjud/Serasajud,
deverá a parte interessada recolher a quantia referente a taxa de impressão, no valor de R$15,00 (quinze reais), para cada
CPF/CNPJ e órgão a ser pesquisado, pela Guia de FEDTJ, no código 434-1.” - ADV: CLAUDIA MARIA VENTURA DAMIM (OAB
352155/SP), ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP)
Processo 1002964-40.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Carbinox Industria
e Comercio Ltda - Página 434: “Ciência ao(s) executado(s).” - ADV: TATIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 250298/SP)
Processo 1013043-15.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.C.S. - Dimas
Aparecido Jeronimo da Silva - Vistos.Trata-se de execução de alimentos que NAYARA DA COSTA SILVA, rep/p Marina Maria da
Costa intenta em face de DIMAS APARECIDO JERONIMO DA SILVA. O(a) executado(a) foi citado(a) pessoalmente, apresentou
justificativa alegando que constituiu nova família, contudo, não adveio filho, que encontra-se desempregado, e por fim, ofereceu
pagar o débito alimentar de forma parcelada. A exequente não aceitou pagamento parcelado postulou pela decretação da prisão
do executado pelo débito ainda em aberto, com o que concordou o Dr. Promotor de Justiça.É O RELATÓRIO. DECIDO.A dívida
alimentar é daquelas que acarretam constitucionalmente a prisão do devedor, visto que os alimentos se destinam a preservar a
vida do alimentado. No caso, o executado inequivocamente teve conhecimento da presente ação e de sua obrigação alimentar
mensal, posto que foi devidamente citado para o pagamento do débito alimentar, que abrange as prestações vencidas e também
as que vencessem no curso do processo. No entanto, a justificativa do executado não merece acolhida, porquanto o desemprego
não é justificativa para o inadimplemento, e nem efetuou o pagamento devido, mostrando clara desídia com seu(ua,s) filho(a,s).
Assim, o decreto de sua custódia civil é de rigor.Posto isto, com fundamento no Art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo
Civil DECRETO a prisão civil de DIMAS APARECIDO JERONIMO DA SILVA, PELO PRAZO DE TRINTA DIAS, observando-se
a qualificação constantes dos autos, salientando-se que alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido
mediante o pagamento da dívida, integralmente, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, bem como das prestações
que se vencerem no curso do processo, corrigidas monetariamente, nos termos da súmula 309 do STJ, abatendo-se o(s)
valor(es) porventura pagos a(o,s) exequente(s), não se eximindo, por outro lado, o executado, do pagamento do débito pelo
total cumprimento da pena corporal. Expeça-se mandado de prisão com o prazo de validade de 03 (três) anos, consignando
no mandado o valor do débito atualizado (pág. 161), e, em atenção ao comunicado 1145/2015 conste do mandado que a forma
de cumprimento da prisão será cumulativa/sucessiva. Cumprido o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal,
o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Seção XII, subseção V), desde que por al não se encontre
preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão e a soltura do executado. Defiro expedição de certidão para fins de
protesto do título judicial, conforme memória do débito apresentada, com fundamento no art. 528, § 3º, CPC, devendo a parte
interessada providenciar o encaminhamento, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, por se tratar de
parte beneficiária da justiça gratuita.Intime-se. - ADV: MARCOS BRITO DO NASCIMENTO (OAB 383196/SP)
Processo 1013816-26.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Antonio
Citra Prandi - Edmar Pereira Soares e outro - Apresente, o requerente, ora apelado, as contrarrazões ao recurso de apelação de
páginas 242/257, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI (OAB 261232/SP), CELSO
DA SILVA SEVERINO (OAB 174395/SP)
Processo 1016683-26.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mogiaço Comercial Ltda. - Ciência ao
requerente, do ofício do SERASAJUD de fls. 112. Requeira o que de direito, no prazo legal. - ADV: FABIO DONATO GOMES
(OAB 274828/SP)
Processo 1019094-08.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Coop. de Econ. e Crédito Mútuo
dos Prof Saúde das Reg Met Baixada Santista e Grande SP Ltda Sicoob Unimais Metropolitana - Herbert Pereira de Matos Apresente, o requerente, ora apelado, as contrarrazões ao recurso de apelação de páginas 222/232, no prazo de 15 (quinze)
dias. - ADV: VANESSA ALVES DA SILVA (OAB 285363/SP), GUILHERME PEREIRA C DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP)
2ª Varas de Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º