TJSP 16/05/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2576
2013
da AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus
boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer
exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito
de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.”Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada
- pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra
parte.”Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida
entre as partes.Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida.Com
efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material,
o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data
maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial.Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da
parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela
transcrição doutrinária acima efetuada.Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida
pleiteado em sede de tutela de urgência.Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade
ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante
do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo
344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citada, com ou sem resposta, dê-se vista ao
Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: ROSEMARY APARECIDA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB 312679/SP)
Processo 1006881-33.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S.C. - Defiro os benefícios da
AJG. Anote-se. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à parte autora a guarda provisória da
criança, pois a genitora já possui a sua guarda fática. Fixo ainda os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos da
parte requerida, em caso de vínculo empregatício, e de 30% do salário mínimo quando desempregado. Os alimentos provisórios
serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal da autora,
informada às fls. 2. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Com a citação, oficie-se à
empregadora de fls. 2 para que efetue os descontos na supracitada.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SONIA CRISTINA BERALDO (OAB 172497/SP)
Processo 1006921-15.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.M. - Vistos.Cite-se a parte
requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RAFAEL
YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP)
Processo 1006933-29.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - B.R.P. - Vistos.Defiro os benefícios
da AJG. Anote-se. Com todo o respeito, rejeita-se a oferta de alimentos da parte autora, pois nada nos autos leva a crer que
não tenha condições de arcar com o valor comumente aplicado pela jurisprudência. Sabe-se que a necessidade da petiz é
presumida e, obviamente, a quantia ofertada não se mostra razoável. Desta forma, fixa-se, provisoriamente, a verba alimentar
em 30% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo-se
sobre o 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS), da
parte requerente, em caso de vínculo empregatício, e de 30% do salário mínimo quando desempregado.Os alimentos provisórios
serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal da requerida.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Com a citação, oficie-se à empregadora
de fls. 2 para que efetue os descontos na forma supracitada.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Devidamente citada, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PAULO CEZAR DE MEDEIROS (OAB 97271/SP)
Processo 1009522-28.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Silmara Franco Pereira Clemente - Sunamita
Pereira Artime Clemente - Intimação do(a) Dr(a). Glaucia de Melo Santos - OAB/SP 295.861, para que fique ciente da expedição
da certidão de honorários (fls. 75). - ADV: GLAUCIA DE MELO SANTOS (OAB 295861/SP)
Processo 1012116-15.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.K.P. - H.O.K.P. - Diante da apelação
de fls.retro, à(s) parte(s) contrária(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal. - ADV: SANDRA BERNARDES LIMA
(OAB 333541/SP), MARCELO CARRUPT MACHADO (OAB 197270/SP)
Processo 1017907-62.2017.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Solange Aparecida Trois de
Sá - - ‘simone Aparecida Trois Bispo - - Silvio César Trois - Intimação do (a) requerente para tomar ciência do e-mail - pág.45/49,
devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: GERSON RUZZI (OAB 205039/SP)
Processo 1019087-16.2017.8.26.0361 - Inventário - Família - W.J.P.T. - - M.A.P.A. - - J.P.L. - - G.P.S. - - I.P.S. - - N.D.P.L. - A.M.P.L.S. - Intimação do (a) requerente para tomar ciência do ofício - pág.75/77, devendo se manifestar no prazo legal. - ADV:
JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0475/2018
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º