TJSP 16/05/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2576
2014
Processo 0000158-15.2018.8.26.0361 (processo principal 1001932-97.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Condomínio Residencial Hills - JULIANA THABATA DE ALMEIDA MARTINS - Vistos.Defiro o pedido de penhora
online. Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e
disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste
sentido: Com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do
respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546),
liberando-se eventual excesso.Feito o bloqueio, intime-se a parte executada para ciência, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente. Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.
Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, dê-se ciência de
tal ocorrência à parte exequente.Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não
justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no artigo 836 do CPC.Decorridos 03 dias do protocolamento,
tornem conclusos para verificação da resposta.Int. e C.Juiz de Direito: Robson Barbosa LimaMogi das Cruzes 25/04/2018 - ADV:
DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 0000158-15.2018.8.26.0361 (processo principal 1001932-97.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Condomínio Residencial Hills - JULIANA THABATA DE ALMEIDA MARTINS - Segue em frente recibo de
protocolamento de bloqueio on-line negativo.O valor bloqueado foi ínfimo se comparado ao valor da execução (fls. 72/73).Nos
termos do artigo 836, caput, do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos
bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, motivo pelo qual determino o desbloqueio
da conta. Manifeste-se a parte exequente a respeito, requerendo especificamente o quê de direito, em dez dias, em termos de
prosseguimento.Int. - ADV: DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA
(OAB 280836/SP)
Processo 0000664-88.2018.8.26.0361 (processo principal 1006579-09.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Andrea Hertel Malucelli - Andrea Hertel Malucelli - Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com
fulcro no artigo 924, II, do CPC.Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, conforme petição de folhas
29. Oportunamente arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 70981/PR), ANDREA HERTEL
MALUCELLI (OAB 388007/SP)
Processo 0001471-11.2018.8.26.0361 (processo principal 1015725-40.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Claudio Correa Leite - Sepaco Autogestão - Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.No mais, manifeste-se a parte a parte exequente sobre a petição retro. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: FABIO
KADI (OAB 107953/SP), ADILSON STELLA JUNIOR (OAB 302821/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 0003754-07.2018.8.26.0361 (processo principal 1008939-43.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Correção Monetária - Instituto Dona Placidina - Homologo o acordo formulado pelas partes para que produza seus regulares
efeitos.No mais, nos termos do artigo 922 do Novo CPC, suspendo o andamento do feito até o cumprimento da avença, que
deverá ser noticiado pelas partes para fins de baixa definitiva do processo.Proceda-se à retificação do nome da coexecutada
junto ao sistema.Aguarde-se o cumprimento no arquivo, para evitar acúmulo desnecessário nas filas dos processos digitais.Int.
- ADV: ‘EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 0005804-74.2016.8.26.0361 (processo principal 1017750-60.2015.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Obrigações - Armindo Eduardo Lemes da Silva Mello e outro - Samed Serviços de Assistência Médica, Odontologica e
Hospitalar S/A - Ciência à parte exequente da expedição do mandado de levantamento de nº 165/2018, às fls. 159, sendo que o
mesmo foi encaminhado para conferência e assinaturas e estará disponível para retirada após o prazo de 10 dias úteis. - ADV:
MAURIMAR BOSCO CHIASSO (OAB 40369/SP), EDUARDO MONTENEGRO SILVA (OAB 230288/SP), LEANDRO AUGUSTO
MARRANO (OAB 208120/SP)
Processo 0005910-65.2018.8.26.0361 (processo principal 1008384-94.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Oliveira & Ramos Advogados Associados - Intimação do(a) requerente: ciência do(s) AR(s) (correio)
negativo(s) (págs. 30/32), devendo manifestar-se no prazo legal. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0011055-39.2017.8.26.0361 (processo principal 1000516-31.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Honny Wilker Siqueira Sansoni - Maria das Neves da Silva - Defiro o pedido retro.Tendo em
vista que a patrona já havia feito a recusa à sua nomeação, expeça-se ofício à Defensoria Pública, solicitando a indicação de
novo profissional para defender os interesses da parte executada.No mais, aguarde-se a audiência (fls. 55).Int. - ADV: MAKYAN
CUNHA MYUNG (OAB 326946/SP), EZEQUIAS DANTAS (OAB 207818/SP)
Processo 0013664-92.2017.8.26.0361 (processo principal 1007807-82.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Jsl Locações Ltda. - Valmir Endres - Vistos.Manifeste-se a parte exequente acerca da proposta
retro ofertada. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: MAKYAN CUNHA MYUNG (OAB 326946/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA
(OAB 231205/SP)
Processo 0014879-06.2017.8.26.0361 (processo principal 1006527-42.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Frederico Alvim Bites Castro - Vistos.Defiro o pedido de penhora online.
Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição
deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com
o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo
termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberandose eventual excesso.Feito o bloqueio, intime-se a parte executada para ciência, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente. Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.Se
for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, dê-se ciência de
tal ocorrência à parte exequente.Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não
justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no artigo 836 do CPC.Decorridos 03 dias do protocolamento,
tornem conclusos para verificação da resposta.Int. e C.Juiz de Direito: Robson Barbosa LimaMogi das Cruzes 25/04/2018 - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0014879-06.2017.8.26.0361 (processo principal 1006527-42.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Frederico Alvim Bites Castro - Segue em frente recibo de protocolamento
de bloqueio on-line negativo.Manifeste-se o exequente a respeito, requerendo especificamente o que de direito, em dez dias,
em termos de prosseguimento.Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0014968-29.2017.8.26.0361 (processo principal 1004807-11.2015.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Maciel Herculano dos Santos - Indefiro, neste
momento, o pedido de citação por edital, pois não foram esgotados todos os meios para tentativa de localização dos requeridos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º