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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018 - Página 2425

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TJSP 16/05/2018 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2576

2425

necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e
eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do
processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).Outrossim, nenhum prejuízo se
vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.Citese, dando ciência do pedido aos eventuais sublocatários e fiadores. Para o caso de ser requerida, no prazo da contestação, a
emenda da mora, fixo os honorários do advogado do locador em 20 % sobre o valor do débito na efetivação do pagamento.A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1006863-74.2018.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- José Maximino Gonçalves - Ciência a(o) autor(a), do(s) Aviso(s) de Recebimento da(s) carta(s) de citação/intimação que
retornou(ram) negativo(s). - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1007015-25.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos Alberto Romano DECISÃOFls. 31/32: Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Nossa Senhora do Ó - Comarca de
São Paulo, como requerido. Int. - ADV: EDUARDO SILVEIRA MAJARÃO (OAB 206683/SP)
Processo 1007141-75.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre
de Alba Conceição - F. 99/100: Recebo a emenda.Cite-se.Int. - ADV: LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/
SP)
Processo 1007141-75.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre
de Alba Conceição - * Intimação ao requerente para recolher as custas para citação postal. - ADV: LIDIANE DO CARMO SILVA
CARNEIRO (OAB 272693/SP)
Processo 1007590-33.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Clodoaldo Pereira Luz - F.
26/27: Recebo a emenda.Converto em ação monitória, anote-se.No mais, cite-se o requerido. Int. - ADV: FELIPE GAROTTI
BORGES DA SILVA (OAB 346490/SP)
Processo 1007590-33.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Clodoaldo Pereira Luz - *
Intimação ao requerente para recolher as custas para citação. - ADV: FELIPE GAROTTI BORGES DA SILVA (OAB 346490/SP)
Processo 1007836-29.2018.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - S.S.S. - F. 31/34: Defiro a gratuidade, anote-se.Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, assim
sendo, dê-se vista dos autos ao membro de Ministério Público.Int. - ADV: ALEXANDRE JESUS FERNANDES LUNA (OAB
242470/SP), KAREN CRISTINA GASPAR (OAB 327100/SP)
Processo 1008419-14.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Cícero Alves
da Rocha - Vistos.Defiro a gratuidade, anote-se.Diante da decisão proferida no REsp 1578553 e no REsp 1578490, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão das demandas que discutem as questões referentes à validade da
cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do
bem, submetido ao regime do art. 1036, do CPC, DETERMINO o sobrestamento deste feito, obstando a prática de quaisquer
atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo. Int. Osasco, 10 de maio de 2018 - ADV: RUBENS GONÇALVES LEITE
(OAB 356543/SP)
Processo 1008477-22.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mauro
Stacchini Junior - BANCO BRADESCO SA - Vistos.Fls. 145/147: mantenho a decisão proferida às fls.141 nos seus exatos
termos.Intime-se.Osasco, 08 de maio de 2018. - ADV: EDERSON DE SOUZA (OAB 343278/SP), FERNANDO JOSE BAPTISTA
(OAB 314808/SP), AMANDA VIEIRA MONTEIRO (OAB 349020/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP)
Processo 1008586-31.2018.8.26.0405 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Jose Gonçalves Filho - Nos termos do
art. 319, VII, do Novo Código de Processo Civil, esclareça a parte autora, em quinze dias, sua opção quanto à realização de
audiência de tentativa de conciliação / mediação.Com a manifestação, tornem os autos conclusos para que seja determinada a
citação.No silêncio, retornem-me conclusos para extinção.Int. - ADV: JOSE GOMES CARNAIBA (OAB 150145/SP)
Processo 1008607-07.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque das Acácias - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DINAMARA SILVA
FERNANDES (OAB 107767/SP)
Processo 1008793-64.2017.8.26.0405 - Imissão na Posse - Imissão - Edison Sato - Celinalva Ferreira da Silva - Vistos.
EDISON SATO promoveu a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR contra CELINALVA FERREIRA DA
SILVA, alegando ter sido casado com a ré até o ano de 1997, quando ocorreu a separação judicial, que foi convertida em
divórcio no ano de 2000. Declarou que desde a separação, a ré vem utilizando uma edícula localizada no seu imóvel, a título de
comodato gratuito. Informou que a requerida contraiu novas núpcias, mas que, todavia, continua no imóvel até a presente data.
Asseverou ser o único titular da propriedade do imóvel, que lhe foi doado pelos seus pais com reserva de usufruto. Informou
que, não obstante as insistentes tentativas para que a requerida desocupasse o imóvel amigavelmente, não obteve sucesso, e
lá ela permanece até a presente data. Requer a reintegração da posse e a condenação da ré ao pagamento de aluguéis pelo
período que permanecer no imóvel após o prazo da notificação extrajudicial .Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/27 e,
posteriormente, o autor juntou documentos às fls. 30/31.Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera
(fls. 47).A requerida apresentou contestação às fls. 53/63, acompanhada dos documentos de fls. 64/701. Alegou ter recebido a
doação do imóvel em questão (edícula) pelos pais do autor, em decorrência deste ter abandonado a família. Afirma não ter sido
notificada para desocupar o imóvel. Pugnou pela improcedência da ação. A ré juntou documento a fls. 73.A réplica encontra-se
às fls. 76/80. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ato no qual foram ouvidas três testemunhas arroladas pela ré e
uma pelo autor, seguindo-se com o encerramento da instrução (fls. 102/106).O autor apresentou razões finais às fls. 108/114 e
a ré às fls. 115/128.É o relatório. DECIDO.Trata-se de ação reivindicatória que Edison Sato ajuizou contra Celinalva Ferreira da
Silva. Alega o autor ser o legítimo proprietário da edícula construída no imóvel localizado neste município, na Av. General Pedro
Pinho, nº 1.151, Vila Pestana, registrado sob a matrícula nº 57.336, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco. Afirma ter
sido casado com a ré até o ano de 1997, quando ocorreu a separação judicial, que foi convertida em divórcio no ano de 2000 e
que, desde a separação, ela vem utilizando a edícula. Entretanto, informou que, não obstante as insistentes tentativas para que
a requerida desocupasse o imóvel amigavelmente, não obteve sucesso, e lá ela permanece até a presente data, mesmo sendo
constituída em mora.De outro lado, a requerida afirma ter recebido a doação do imóvel em questão (edícula) pelos pais do autor,
em decorrência deste ter abandonado a família.O documento de fls. 16/19, que instruiu a petição inicial, demonstra ser o autor o
legítimo proprietário do imóvel objeto desta ação. Nota-se que, em 15 de abril de 2002, foi transferida ao autor a nua propriedade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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