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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018 - Página 2495

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TJSP 16/05/2018 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2576

2495

FAMILIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL VIII - TATUAPÉ) - Rosemeire Alves de Souza Roxo - Tendo em vista que a
presente distribuição veio desacompanhada da carta precatória, remeta-se ao Distribuidor para cancelamento da distribuição. ADV: GUSTAVO HENRIQUE DIAMENTE PANIZA (OAB 385178/SP)
Processo 1004428-30.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.A.D. - Vistos.1- Defiro os
benefícios da justiça gratuita.Anote-se.2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação, designo o dia 21 de agosto
de 2018, às 16h na Avenida dos Autonomistas, 3107 - Centro - Osasco/SP - em frente à Defensoria Pública , Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).3-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por carta, para os atos e termos da
ação proposta, advertindo-se que, caso não seja obtida a conciliação, iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 dias para
apresentação de defesa, sob pena de revelia.4-A representante do(a) autor(a) deverá comparecer independente de intimação,
incumbindo ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência.5-Estando
preenchidos os requisitos legais, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo réu no montante equivalente a 25% (vinte e
cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, abrangendo toda a remuneração recebida por ele em decorrência do trabalho
ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas
extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS); sendo
que, para a hipótese de estar trabalhando como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS, o valor dos
alimentos provisórios passarão automaticamente a corresponder ao montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor
do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês, a partir da data citação, a serem depositados em conta bancária em
nome da representante legal do autor, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número),
mediante a contra-recibo.6- Providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, à vinda aos autos da certidão de nascimento
do menor Gustavo, bem como cópia do comprovante de residência e endereço eletrônico das partes. Após o cumprimento, dêse ciência ao Ministério Público.P e Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BARBOSA MOLICO (OAB 95527/SP)
Processo 1004437-60.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.A.B. - A.S.B. - Arbitro os
honorários advocatícios do(a) Dr(a). Defensor(a) Dativo(a) do(a) autora, noemada às fls. 08, no valor de 100% (cem por cento),
conforme Tabela do Convênio OAB/Defensoria. Expeça-se certidão.Após, arquivem-se os autos. - ADV: GRACA TEJON PARRA
(OAB 97652/SP)
Processo 1004505-39.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Exoneração - J.M.S. - Vistos.Atenda o autor, no prazo de 15
dias, o quanto solicitado pela nobre representante do Ministério Público às fls. 20. Após, tornem conclusos.P e IntOsasco, 11 de
maio de 2018. - ADV: ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP)
Processo 1004704-95.2017.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Casamento - A.X.O. - R.J.O. - 1. Anote-se no sistema informatizado
a conversão do pedido de Divórcio Litigioso para Consensual.2. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita.3. Estando
preenchidos os requisitos legais e, HOMOLOGO, por sentença o termo do acordo formalizado às fls. 67/72, pelo que, com
fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1.571, IV do Código Civil, decreto o DIVÓRCIO JUDICIAL
CONSENSUAL de A. X. de O. e R. J. de .O., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487,
III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil.Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão,
o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a
ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Sede Município e Comarca de Barueri,
Estado de São Paulo, casamento lavrado sob o nº 115840 01 55 1993 2 00079 096 0022998 33. A requerente voltará a usar
o nome de solteira, qual seja, A. P. X.. Inexistem bens móveis ou imóveis a serem partilhados. Se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando
seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.No tocante à regulamentação da guarda, regime de visitas
e pensão alimentícia em relação às filhas em comum do casal já foi discutida em ação autônoma, daí porque nada há de ser
deliberado nestes autos.Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/
SP (OAB 999/SP), KELLY CRISTINA ALVES XAVIER BAPTESTONE (OAB 338208/SP)
Processo 1004798-09.2018.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.T.H. - - A.F.H. - 1. Para que o pedido formulado
em conjunto pelos requerentes possa ser apreciado por este Juízo, determino que providenciem, no prazo de 15 dias, o
aditamento de sua petição inicial, como solicitado pela nobre representante do Ministério Público em sua manifestação de fls.
31, indicando qual a forma de atualização do valor atribuído à pensão alimentícia devida à filha menor do casal (equivalência
ao salário mínimo, IGP-M ou outro), a fim de evitar o poder de correção da inflação, como também indicar um percentual da
remuneração líquida do alimentante, em caso de trabalho com registro do vínculo empregatício em sua CTPS.2. Sem prejuízo,
juntem-se aos autos a cópia da Certidão de Casamento, atualizada e legível, já que aquela apresentada pelas partes às
fls. 25 data de mais de 08 anos atrás, tudo sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.3. Cumpridas tais
determinações ou decorrido o prazo sem cumprimento pela parte interessada, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público
e tornem conclusos para novas deliberações. - ADV: ALINE APARECIDA SILVA GOMES DE SÁ (OAB 338982/SP), LIVIA ALVES
PEREIRA VICENTE (OAB 338905/SP)
Processo 1004894-24.2018.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.D. - - V.B.S. - 1. Para que o pedido formulado
pelos requerentes em sua exordial possa ser apreciado por este Juízo, determino que providenciem, no prazo de 10 (dez) dias,
a juntada aos autos das cópias da certidão de casamento e matrícula do imóvel, ambas atualizadas e legíveis, já que aquelas
apresentadas pelas partes às fls. 16 e 23/25 datam de mais de 06 anos atrás.2. Cumprida a determinação supra, tornem os
autos conclusos para novas deliberações.Int. - ADV: ROBERTO GESSI MARTINEZ (OAB 136269/SP), AYLTON CESAR GRIZI
OLIVA (OAB 37628/SP)
Processo 1004909-90.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.M.V. - Vistos.1- Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se.2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação, designo o dia 18 de setembro de 2018,
às 14:30h na Avenida dos Autonomistas, 3107 - Centro - Osasco/SP - em frente à Defensoria Pública , Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).3-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por carta, nos endereços comerciais (fls.
01/02) e residencial, para os atos e termos da ação proposta, advertindo-se que, caso não seja obtida a conciliação, iniciarse-á imediatamente o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia.4-A representante do(a) autor(a)
deverá ser intimada, por carta, para comparecer à audiência.5-Estando preenchidos os requisitos legais, e diante da notícia
de que o requerido possui outro filho, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo réu no montante equivalente a 20%
(vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, abrangendo toda a remuneração recebida por ele em decorrência do trabalho
ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas
extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS); sendo
que, para a hipótese de estar trabalhando como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS, o valor
dos alimentos provisórios passarão automaticamente a corresponder ao montante equivalente a 150% (cento e cinquenta por
cento) do valor do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês, a partir da data citação, a serem depositados em conta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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