TJSP 17/05/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2577
2013
212, §§ 1º e 2º do CPC.Int. - ADV: DRIELLI CRISTINA LOPES DOS SANTOS (OAB 390872/SP)
Processo 1000245-60.2018.8.26.0358 - Notificação - Objetos de cartas precatórias/de ordem - Maria Neide Bispo Moreira Vistos.Defiro o prazo de 15 dias para fornecimento do endereço do requerido.Int. - ADV: NICOLE BRESEGHELLO MUNER (OAB
119958/SP)
Processo 1000324-44.2015.8.26.0358 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Amoreira
Empreendimentos Imobiliários S/s Ltda - Me - Diante do trânsito em julgado, havendo interesse no início do cumprimento
de sentença, deverá a parte vencedora realizar peticionamento na modalidade eletrônica, nos termos do Provimento CG nº
16/2016, publicado em 04/04/2016 (dje - pág. 9 - Caderno Administrativo) e artigo 1.286 das NSCGJ. Não sendo requerido o
cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados. - ADV: RUBENS JUNIOR PELAES (OAB 213799/SP)
Processo 1000826-75.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Oliveiro & Filho Indústria
e Comercio Ltda Me - VISTOS.Embora conste no documento de fls. 27/28 a cobrança de R$4.480,00, a qual o autor alega
ser indevida, não se vislumbra, ao menos em juízo de cognição perfunctória, a relevância dos fundamentos alinhavados, pois
não resta comprovado nos autos a real origem da aludida dívida. Ademais, não há risco de se tornar ineficaz a medida, acaso
concedida somente a final. Assim, com tais considerações, INDEFIRO a liminar. Designo audiência para o dia 13 de junho de
2018, às 10h10. A audiência será realizada no Setor de Conciliação desta comarca, CEJUSC, sito à Rua Nove de Julho, 1030
(prédio da UNIESP antiga FAIMI nos fundos), bairro São José, Mirassol-SP, CEP 15130-000.Cite-se e intime-se a ré. O prazo
para contestação, de 15 dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará em
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no seu art. 340.Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Via digitalmente assinada desta decisão servirá como
mandado.Quanto à audiência, fica a autora intimada na pessoa de seu advogado constituído. Int. - ADV: LETÍCIA ROBERTA
FERRARI (OAB 382813/SP)
Processo 1000855-28.2018.8.26.0358 - Imissão na Posse - Imissão - José Rubens Caron Jauiche - - Lara Patrícia Caron
Jauiche - - Luis Gustavo Betineli - - Carlos Eduardo Betineli - Iara Maluli César - Manifeste-se a parte autora em réplica à
contestação juntada, bem como acerca da reconvenção (fls. 188/194) e documentos que a acompanham. - ADV: FERNANDO
CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP), DANIELE MOREIRA ANGELO LOPES (OAB 391528/SP), NADJA FELIX SABBAG
(OAB 160713/SP)
Processo 1000911-61.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Paulifer S.a. Indústria e Comércio de
Ferro e Aço - Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição
de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do AR de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios,
considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC, art. 918, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do
exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de
embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Anote-se a indicação de advogado a
receber as intimações. Intime-se. - ADV: FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP)
Processo 1000950-58.2018.8.26.0358 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Lorival Andreo Teruel
- - Vera Lucia dos Santos Andreo - Vistos.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO
SANCHEZ GALVES (OAB 124372/SP)
Processo 1000957-50.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Seguro - Davi Domingos da Silva - Vistos.Concedo à
parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: MARCELO MACHADO DE MELO (OAB 351947/SP)
Processo 1001012-98.2018.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Victor Felix
Artilha - Victor Felix Artilha - Vistos.Trata-se de ação de cumprimento de sentença e, tendo em vista que a ação que fixou a
sucumbência tramitou perante a Egrégia 3ª Vara local, (fls. 3/8), ao Distribuidor para redistribuição àquele juízo por dependência.
Int. - ADV: VICTOR FELIX ARTILHA (OAB 348961/SP)
Processo 1001026-82.2018.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Elena do Carmo
Manini - Vistos.Trata-se o presente pedido de Cumprimento de Sentença referente ao processo nº 1003870-73.2016.8.26.0358
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º