TJSP 17/05/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2577
2014
que tramitou perante esta Vara. Ocorre, entretanto, que não foi observado o procedimento legal apropriado, conforme disciplinado
pelos Comunicados CG nº 1.631/2015, 1.632/2015 e 16/2016 e 438/2016, que esclarecem minuciosamente o passo a passo
para a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, já que não se trata do caso previsto no item 3 do Comunicado
CG nº 1.631/2015.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição, nos termos
dos artigos 1.210, IV e 1.289 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça.Oportunamente, ao Distribuidor para as
providências necessárias. Intime-se. - ADV: JOANA LÚCIA DA SILVA (OAB 355354/SP)
Processo 1001029-37.2018.8.26.0358 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Gilmar Araujo Rodrigues Me - - Maria Lucila Araujo de Holanda - - Gilmar Araujo Rodrigues - - Julio Macre Rodrigues - Vistos.Em
15 dias, promova a parte autora, o recolhimento da custa processual inicial, compreendida como a taxa de distribuição (Lei nº
11.608/03) e taxa de procuração, sob pena de incidência do disposto no art. 290 do CPC, cuja orientação no preenchimento das
guias pode ser verificada conforme o link que segue:https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp (Taxa de Distribuição e
Procuração)Int. - ADV: MARCELO MARIN (OAB 264984/SP)
Processo 1001045-88.2018.8.26.0358 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Antonio Bastos Rubio - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35
da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ANTONIO ROCHA RUBIO (OAB 129421/SP)
Processo 1001062-27.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A. Vistos.Designo audiência para o dia 13 de Junho de 2018, às 10:40 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de
Conciliação, localizado na Rua Nove de Julho, 1030, São José, Mirassol.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Autorizo
o cumprimento do mandado nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC.Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP)
Processo 1001146-28.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Andalucia - Vistos.Em 15 dias, promova a parte autora, o complemento do recolhimento da custa processual inicial, compreendida
como a taxa de distribuição (Lei nº 11.608/03), eis que o recolhimento de fls. 40 é inferior ao mínimo legal.Int. - ADV: ISAAC
FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 331393/SP)
Processo 1001147-13.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Andalucia - Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição
de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do AR de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios,
considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC, art. 918, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do
exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de
embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Anote-se a indicação de advogado a
receber as intimações. Intime-se. - ADV: ISAAC FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 331393/SP)
Processo 1001179-18.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Seguro - José Ribeiro dos Santos - Vistos.Concedo à
parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES (OAB
241607/SP)
Processo 1001194-84.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos
Proprietarios do Recanto dos Curimbatas ‘aprec’ - Vistos.1. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotandose.2. Designo audiência para o dia 13 de Junho de 2018, às 11:10 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de
Conciliação, localizado na Rua Nove de Julho, 1030, São José, Mirassol.3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
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