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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018 - Página 112

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TJSP 18/05/2018 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2578

112

Ciente. Expeça-se ofício à OAB para indicação de outro(a) defensor(a) ao requerido RAFAEL MENEGHINI em substituição ao(à)
patrono(a) de fls. 47.Servirá cópia desta decisão devidamente assinada e impressa como ofício.Com a nomeação, intime-se o
patrono nomeado a tomar ciência quanto ao todo processado.No mais, aguarde-se a realização da audiência designada para o
dia 18/06/2018. Intime-se. - ADV: FERNANDA ARAUJO GUEDES (OAB 232042/SP), ANDREA TRUGILLO SILVA DE MACEDO
(OAB 313253/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VITOR HUGO AQUINO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL NERIS DE SA CAMBOA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0231/2018
Processo 0000457-43.2018.8.26.0247/01 - Precatório - Desapropriação Indireta - Francois Michel Gontier - - Jean Pierre
Gontier - - Maria Beatriz Gontier - - Simone Gontier - - PATRICK GONTIER - Nelson Bortolai Advogados Associados - Vistos.Os
dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório referente ao valor
incontroverso apresentado pela Fazenda Estadual na quantia de R$ 282.131.733,38 (duzentos e oitenta e dois milhões, cento
e trinta e um mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos).Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos
principais.Int. - ADV: MARIA LUIZA FERNANDO (OAB 88633/SP)
Processo 0001892-33.2010.8.26.0247/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - James
Aparecido Claro Vitorino - Vistos.Trata-se de ação previdenciária que tramita perante a presente Vara por competência delegada,
em que executada a autarquia INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.Assim, o procedimento de precatório/RPV deve
seguir tramitação pelo site da Justiça Federal (TRF 3ª Região), não sendo possível sua expedição pelo Sistema SAJ, como
ocorre nos casos em que executadas as fazendas Municipal ou Estadual.Assim, após a intimação do exequente, na pessoa de
seu patrono, certificados os autos, proceda-se a zelosa serventia o devido cancelamento do presente incidente. Certifique-se
seu cancelamento nos autos principais.Prossiga-se nos autos principais, providenciando o exequente os dados necessários
à expedição do competente Precatório/RPV junto ao portal PrecWeb da Justiça federal, conforme já determinado nos autos
originários.Providêncie a z. Serventia, juntada de cópia aos autos principais das informações necessárias que deverão ser
apresentadas pelo exequente. Intime-se. - ADV: LUIZ RONALDO DE ARAUJO (OAB 216221/SP)
Processo 1000495-72.2017.8.26.0247 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - S.J.M. - Vistos,1. Inicialmente,
ressalto que assumi a Vara Única da Comarca de Ilhabela em 15 de agosto de 2017, conforme publicação no DJE de 07 de
agosto de 2017, ocasião em que havia mais de 1400 processos conclusos, razão pela qual justifico a prolação decisão na
presente data.2. Retifiquei de competência para Fazenda Pública Municipal.3. Quanto ao pedido de gratuidade da Justiça,
tendo em vista que a parte aufere rendimento mensal de R$ 3.600,00, verifica-se que possui condições financeiras para pagar
as custas judicias do presente processo, sobretudo considerando que o valor da causa é de R$30.000,00.3.1. Portanto, indefiro
o pedido de gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição do presente feito.3.2. Decorrido o prazo recolhimento das custas, retornem os autos conclusos
com observação de fila (cancelamento de distribuição/custas judiciais).4- Sem prejuízo, trata-se de ação com pedido tutela
provisória de urgência.Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade
do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e inexistência de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Os
documentos apresentados com a petição inicial não trazem a probabilidade do direito, pois a constatação do alegado assédio
moral ou perseguição política pela atual Administração necessita de produção de provas.Portanto, indefiro o pedido de tutela
provisória de urgência.5. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil,
por se tratar de direito indisponível.6. Após, o cumprimento da parte autora do item “3”, juntando as guias comprobatórias de
recolhimento das custas judiciais, cite-se, por mandado, a(s) requerida(s) para oferecer(em) contestação no prazo legal.7.
Intime-se. - ADV: OLIVER ALEXANDRE REINIS (OAB 167232/SP)
Processo 1000532-65.2018.8.26.0247 - Mandado de Segurança - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Nadia
Medeiros Gonçalves - Vistos,1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminarSegundo a petição inicial, a parte
impetrante alega que sua carteira nacional de habilitação CNH- está bloqueada, a despeito de apresentada impugnação
administrativa.Assim, pleiteia a concessão de liminar para suspender a ordem de bloqueio até que esteja esgotada a via
administrativa e, no mérito, a decretação da nulidade do procedimento de cassação do direito de dirigir.É o relatório.Fundamento
e decido.2. Para a concessão de uma medida liminar em sede de mandado de segurança, a Lei 12.016/09, em seu art. 7, inciso
III, prevê a necessidade de verificação de dois requisitos: o fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a
ineficácia da medida.Com relação ao fundamento relevante, verifica-se que houve julgamento do recurso na esfera administrativa
pela JARI e a parte foi intimada da possibilidade de apresentação de recurso até 19 de março de 2018 (fls. 12).A impetrante
ingressou com recurso administrativo ao Cetran, cujo protocolo foi pessoalmente, conforme documento de fls. 11, no prazo
fixado.Portanto, verifica-se que há fundamento relevante em suspender os efeitos da ausência de insurgência administrativa.
Há possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, porque, a despeito da ausência de notícia de julgamento
do recurso, a parte impetrante está sendo obrigada a entregar sua CNHDestarte, concedo a liminar para suspender os efeitos
da decisão administrativa que aplicou a penalidade de cassação do seu direito de dirigir por dois anos nos autos processo
adminsitrativo 90/2017, até o julgamento do recurso administrativo pelo Conselho Estadual de Trânsito (Cetran).3. Notifique-se
a autoridade coatora para prestar as informações no prazo legal.4. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.5. Após,
encaminhe-se o feito ao Ministério Público para parecer.6. Intime-se. - ADV: ODAIR BARBOSA DOS SANTOS (OAB 85196/SP)
Processo 1000538-72.2018.8.26.0247 - Procedimento Comum - Pagamento - Fernando Teixeira de Carvalho - Vistos,1.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia da última declaração de imposto
de rende de pessoa física e cópia do comprovante de recebimento da prestação previdenciária, sob pena de indeferimento do
pedido (art. 99, CPC).2. Para avaliação do pedido de tutela provisória de urgência apresente, no mesmo prazo de 15 (quinze)
dias, (i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, do fármaco pretendido; (ii) documentos
comprobatórios da incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de
registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).3. Apresentada a emenda à petição inicial,
retornem os autos conclusos urgente com observação de fila (tutela de urgência medicamento).4. Intime-se. - ADV: YURI FACO
TOMANIK (OAB 393124/SP)
Processo 1000540-42.2018.8.26.0247 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Maria dos Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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