TJSP 18/05/2018 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2578
1713
Santos - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por Valter
Aparecido dos Santos contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os
períodos de 12/09/1984 a 24/02/1987, 04/04/1988 a 30/04/1991, 01/04/1992 a 18/05/1994, 01/12/1994 a 06/03/1995,
17/05/2004 a 25/03/2009 e 01/10/2012 a 13/06/2013, determinar ao réu que conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos
os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo,
estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo
juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, no termos do artigo 85,
§4°, inciso II, do CPC.P.I. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1004029-15.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida Xavier
Bonfim - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação movida por Maria Aparecida Xavier Bonfim
contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para determinar ao réu que proceda à implantação do auxílio doença à autora,
desde a data de cessação do referido benefício, ocorrido em 03/07/2017. Sobre as parcelas impagas acrescer-se-ão correção
monetária e juros de mora. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser
definidos na liquidação do julgado, no termos do artigo 85, § 4°, inciso II, do CPCP.I. - ADV: CÉLIA REGINA SALA (OAB 169411/
SP)
Processo 1004115-83.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Juracy
Ferreira de Carvalho - Instituo Nacional do Seguro Social - Inss - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE
esta ação movida por Juraci Ferreira de Carvalho contra o Instituto Nacional de Seguro Social INSS para o requerido rever o
benefício de titularidade do requerente de modo a ser aplicado o disposto no artigo 31 da Lei nº. 8.213/91, procedendo à devida
incorporação nos salários de contribuição do período básico de cálculo da aposentadoria os valores percebidos, pelo autor, a
título de auxílio-acidente, correspondente ao período de 21/10/2006 a 23/10/2010, condenando-o, ainda, no pagamento dos
valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora, observando-se a prescrição quinquenal; bem como,
reconhecendo como atividade especial os períodos de 03/07/1995 a 15/04/1996, 16/09/1996 a 02/02/1998, 03/12/1998 a
24/02/2001 e 28/05/2004 a 23/10/2010, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, retroativa à
data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada
segundo a Lei 8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação.Arcará
o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado,
no termos do artigo 85, § 4°, inciso II, do CPC.P.I. - ADV: CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP), GIOVANA
CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP), MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP)
Processo 1004151-28.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Conversão - S.A. - I.N.S.S.I. - Vistos.Fl. 211/212 e 216/217
- manifeste-se o Instituto requerido.Intimem-se. - ADV: HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), CARLOS ALEXANDRE DE
SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP)
Processo 1004295-02.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Paulo Seiji Tangoda - Na prova
pericial produzida e cujo laudo data de 14 de janeiro de 2.018, insistentemente o perito afirmou ser necessária a realização de
perícia complementar em dois meses, pelo fato de existir incapacidade total e temporária.Tal matéria inerente à redução da
capacidade laborativa, evidentemente, constitui o ponto central da lide.Por isso, na forma solicitada pelo “expert” e já transcorrido
o prazo de dois meses, determino a produção de prova pericial complementar, que será realizado pelo mesmo perito no prazo
de trinta dias.Defiro a formulação de novos quesitos pelas partes no prazo legal.Intime-se. - ADV: PAMELA CAROLINA FORMICI
(OAB 390740/SP), HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP)
Processo 1004341-88.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Elizio Ambrosio da
Silva - Vistos.No prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando
cabimento e pertinência.Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP)
Processo 1004479-55.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Henrique Arimatéia Tomaz
da Silva - Vistos.Fls. 55/59: Ao Sr. Perito para esclarecimentos.Intime-se. - ADV: RODRIGO JOSE LUCHETTI (OAB 280625/
SP)
Processo 1004581-77.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - K.C.G.A. - - N.S.G.A. - I.N.S.S.
- Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação e condeno o réu a pagar às autoras auxílio-reclusão
na forma postulada na exordial, calculado na forma prevista na Lei n°. 8.213/91, devido desde o encarceramento (09/02/2017)
e durante todo o período em que o segurado permanecer encarcerado. Sobre as parcelas impagas incidirão correção monetária
e juros de mora desde as datas de cada vencimento respectivo.Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, no termos do artigo 85, §4°, inciso II, do CPC.P.I. ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP), JOSÉ FRANCISCO
FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP), ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP)
Processo 1004615-52.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Amarildo Aparecido da
Silva - Vistos.Cumpre registrar que é dever da parte autora instruir a petição inicial com documentos destinados a provar-lhe as
alegações, nos termos do artigo 434 do CPC. Sendo assim, providencie o autor a juntada aos autos do Perfil Profissiográfico
Previdenciário PPP das empresas Vimusa Viveiro de Mudas, Salatta, Salatta e Cia Ltda e Viação Paraty Ltda, a fim de comprovar
os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, CPC), no prazo de 30 (trinta) dias.Com a vinda dos documentos, dê-se ciência
à parte contrária.Intime-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1004628-22.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Leonilda Joli Batista Vistos.Ciência às partes da baixa dos autos.Cumpra-se o V. Acórdão, requerendo a parte credora, se for de seu interesse, o
cumprimento do julgado, nos termos do art. 534 do CPC, devendo o protocolamento da referida petição ser feito como incidente
de cumprimento de sentença e tramitará em apenso aos autos principais.Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo
prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS CICCONE (OAB 88550/SP)
Processo 1004666-63.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - João Caetano - Isto posto
e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE esta ação movida por João Caetano contra o Instituto Nacional do
Seguro Social INSS.Arcará o autor com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4°, inciso III do CPC. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária,
a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no art. no artigo 98, §2° e §3° do CPC.P.I. - ADV: ELEN
TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 1004702-08.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Claudinei Pavin Vistos.1) Indefiro, por ora, a tutela provisória por não vislumbrar, da argumentação inicial e das provas até aqui produzidas, a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC/2015.2)
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